Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206370/PR (2024/0241368-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ARLI PINTO DA SILVA - PR020260
JORGE WADIH TAHECH - PR015823
RODRIGO CAMARGO - PR084857
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ - PR
INTERESSADO: MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES VENTURINI
ADVOGADO: EDUARDO AMARAL POMPEO - PR020551
DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por I. G. Transmissão e Distribuição de Energia S/A - em Recuperação Judicial, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR e do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR. Afirma a suscitante ter sido deferido pedido de recuperação judicial da empresa, em 17.3.2022, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR, "passando esta decisão a irradiar todos os seus efeitos legais sobre a empresa e seu patrimônio, na forma do art. 52, da Lei 11.101/2005, constituindo o verdadeiro Juízo Universal da Recuperação Judicial" (fl. 3). Aduz que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR, nos autos de execução trabalhista, determinou a expedição de certidões para a habilitação dos créditos junto ao Juízo universal, à exceção dos créditos periciais, ao fundamento de serem extraconcursais, determinado, assim, o pagamento do valor devido, sob pena de constrição de valores. Liminar indeferida, durante o recesso forense, pela pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 215/217), informações dos Juízos suscitados às fls. 235/239 e 260/262. Embargos de declaração às fls. 224/231. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 270/275 opinando pelo conhecimento do conflito, declarando-se competente o Juízo do trabalho. Eis os fundamentos pelos quais a liminar foi indeferida: Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 ou da Lei n. 11.101/2005 ou outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das empresas em tais condições devem ser realizados pelo Juízo universal da recuperação judicial. As previsões do art. 6º, II e III, da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, reforçam esse entendimento, instituindo que: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Exemplificando a hipótese de aplicação da regra legal, observe-se acórdão da Segunda Seção desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA - PROSSEGUIMENTO - ATOS CONSTRITIVOS - INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME PELO R. JUÍZO UNIVERSAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005). Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 185.802/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No caso dos autos, os fatos alegados pela parte suscitante não correspondem ao provimento do juízo trabalhista (fls. 177-178), que, ao menos à primeira vista, apenas intimou a suscitante para comprovar o depósito de valores extraconcursais, créditos não alcançados pelos efeitos da recuperação judicial. Em casos semelhantes, envolvendo a entidade empresarial ora suscitante, a Ministra Maria Isabel Gallotti assim entendeu, indeferindo o pedido liminar sob os mesmos fundamentos, corroborando a conclusão aqui alcançada (CC n. 205.971/PR, CC n. 205.956/PR, CC n. 205.521/PR e CC n. 205.393/PR). Nesse contexto, ao menos nessa análise preliminar, típica do regime do plantão judicial, não se constata a efetiva caracterização do conflito, o que impede o deferimento da medida requerida. Em complemento aos fundamentos adotados na decisão que indeferiu a liminar, ressalto que, no presente caso, o processamento da recuperação judicial foi deferido em 17.3.2022, com determinação de suspensão das ações e execuções contra as pessoas e empresas integrantes da ação por 180 (cento e oitenta dias), ou seja, até 17.9.2022, tendo sido homologado o Plano de Recuperação Judicial em 25.5.2023. Observo que esta Corte adotou nova orientação sobre o tema a partir da edição da Lei 14.112/2020, conforme fica claro no seguinte precedente da Segunda Seção: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL. JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6º DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020). 2. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period. 3. A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem. Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 4. Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. 4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 5. Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados. 6. Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista. (CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) Desse modo, "como se constata, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, a ser exercida apenas durante o período de blindagem, que, no caso, já foi, há muito, exaurido. Em tese, as alterações do dispositivo legal em exame (art. 6º da LRF) pela Lei n. 14.112/2020 não mais subsidiam o posicionamento que atribuía a competência universal do juízo da recuperação judicial, sobretudo após o stay period" (CC n. 203.404, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/3/2024). No presente caso, verifico que, de fato, a recuperação judicial da suscitante foi deferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR (fls. 3/5) - já tendo o período de blindagem sido ultrapassado, bem como homologado o Plano de Recuperação Judicial -, sendo que o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR determinou o prosseguimento da execução para pagamento dos créditos relativos a créditos extraconcursais, sob pena de bloqueio de valores pertencentes à suscitante (fl. 178). O Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Maringá/PR prestou informações por meio da Administradora Judicial, que afirmou que a recuperação judicial da suscitante está em pleno curso, já tendo ocorrido a homologação do Plano de Recuperação e, ainda, que, "no tocante às constrições decorrentes de créditos não sujeitos (custas judiciais, contribuições previdenciárias, honorários periciais e sucumbenciais) a Administradora Judicial acompanha o posicionamento dos Ministros da e. Corte Superior sobre a possibilidade de manutenção das demandas executivas, devendo, contudo, haver manifestação do d. Juízo recuperacional caso haja a alegação de constrição de bens essenciais a atividade empresarial, o que vem sendo observado pelos Juízos especializados" (fl. 261). O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maringá/PR afirmou que, in verbis: Nos autos da Ação Trabalhista n° 0000285-87.2022.5.09.0020, movida por MATHEUS HENRIQUE RODRIGUES VENTURINI em face de I. G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, este Juízo determinou a expedição de certidão para habilitação dos créditos do exequente no Juízo da Recuperação judicial e a intimação da executada I. G. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL para comprovar o depósito dos valores de natureza extraconcursal, conforme se observa dos despachos abaixo transcritos: “1. Estando a executada em Recuperação Judicial e, ainda, que as partes já foram intimadas dos cálculos (artigo 879, da CLT), expeça-se certidão para habilitação dos créditos do exequente junto ao Juízo da Recuperação judicial. 2. Intime-se a executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento dos créditos de natureza extraconcursal (contribuição previdenciária, custas processuais, honorários contábeis e honorários advocatícios), sob pena de execução direta. 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de cinco anos. 4. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para informar se houve o pagamento de seus créditos. O silêncio, no prazo de dez dias, será considerado como satisfação dos créditos, com extinção da execução e arquivamento definitivo dos autos, nos termos do artigo 259, §3°, do Provimento Geral da Corregedoria do E. TRT da 9 a Região”. (...) “Intime-se a executada para comprovar o depósito dos valores extraconcursais, no prazo de dez dias, sob pena de penhora”. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação da executada, este juízo proferiu decisão determinando a execução ex officio das parcelas de natureza extraconcursal, a qual segue adiante: “Considerando a pendência de pagamento de valores extraconcursais (INSS, IR, honorários periciais e outras despesas processuais), a presente execução prosseguirá ex officio, nos termos dos artigos 876, parágrafo único e 878, da CLT, e no artigo 170 do Provimento Geral da Corregedoria do E. TRT da 9 a Região, determina-se: 1. A penhora de valores em contas e aplicações financeiras da(s) executada(s) pelo período de 30 dias, utilizando-se a Reiteração Programada (Teimosinha), disponível no SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário). Tal entendimento está, conforme visto nos precedentes acima citados, em consonância com a jurisprudência mais recente desta Corte. Desse modo, não existem decisões conflitantes que configurem o alegado conflito de competência, dado que ambos os Juízos entendem caber ao Juízo do Trabalho a execução dos créditos extrajudiciais, após o transcurso do stay period e a homologação do Plano de recuperação judicial. Em face do exposto, não conheço do conflito de competência. Embargos de declaração prejudicados. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI