Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210294/RJ (2024/0469901-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE NITERÓI - SJ/RJ
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE MARICÁ - RJ
INTERESSADO: OSMAR LUIZ PINTO RIBEIRO
ADVOGADO: DANIELI CRISTINA DA SILVA BRAGA - RJ221709
INTERESSADO: RAFAEL DE AZEVEDO LIMA
INTERESSADO: JOANA GISBERT LEAO
INTERESSADO: PAULO CESAR MARQUES
INTERESSADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 3ª Vara de Niterói - SJ/RJ, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maricá, na mesma unidade federada, relativamente à ação quanti minoris c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Osmar Luiz Pinto Ribeiro em face de Rafael de Azevedo Lima, Caixa Econômica Federal, Tókio Marine Seguradora S/A e outro(s). Segundo o relato da inicial (fls. 3/16), o autor adquiriu imóvel novo por meio de financiamento bancário, sendo que desde abril de 2021 o bem vem apresentando degradação acelerada e defeitos oriundos de vícios ocultos relacionados aos métodos construtivos e à baixa qualidade dos materiais empregados. O Juízo estadual, a quem originalmente distribuída a demanda, em razão da inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, declarou a incompetência da justiça comum estadual para processamento do feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 171/172), tendo o autor, contudo, requerido a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo e a reconsideração da decisão, mas o Juízo de Direito manteve a decisão por entender tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, fls. 177/179 e 183. O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que não se vislumbra a legitimidade da CEF para o feito, "dado que as questões relacionadas à existência de vícios no imóvel decorrentes de falhas na execução da obra devem ser objeto de discussão perante os responsáveis pela construção do imóvel" (fl. 199). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou no sentido da competência da Justiça comum estadual (fls. 217/219). Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que o entendimento do STJ a respeito da competência da Justiça Federal quanto aos entes elencados na Constituição Federal, art. 109, inciso I, encontra-se consolidado nos enunciados 150, 224 e 254 da Súmula desta Corte, que exaurem a discussão, conforme se depreende textualmente de sua redação: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Desse modo, constatada a ausência do interesse de pessoa ou matéria sujeita ao foro federal, na hipótese a CEF, cuja avaliação é privativa do Juízo Federal, não se constituiu o pressuposto de competência da Justiça Federal. Precedente da Segunda Seção na mesma linha de entendimento: Conflito de competência. Ação declaratória de repetição de indébito. Contrato de promessa de compra e venda. Sistema Financeiro da Habitação. Interesse da Caixa Econômica Federal. 1. Na linha da jurisprudência da 2ª Seção, afastado o interesse da Caixa Econômica Federal pelo Juiz Federal, tem competência para continuar com o processamento da ação a Justiça Estadual, ao menos até que a decisão do Juiz Federal seja reformada. 2. Competência da Justiça Estadual. (CC 22.326/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, unânime, DJU de 7.12.1998) Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maricá/RJ. Comunique-se. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI