Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210545/RS (2024/0485384-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
SUSCITANTE: JUÍZO DA 16A VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE - RS
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
INTERESSADO: L M E
REPRESENTADO POR: T DA S M
ADVOGADO: NATHALIA LAUERMANN TASSINARI - RS098842
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE - BA025962
HUGO SEROA AZI - BA051709
VICTOR MASCARENHAS MAGALHÃES - BA065375
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo por iniciativa do Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS em face do Juízo Federal da 3ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS relacionado à ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por L. M. E. em face de Saúde Caixa - Caixa Econômica Federal. Na inicial, o autor, menor impúbere de quatro anos, afirma, por meio de sua representante legal, ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, sendo que a "família requereu ao plano de saúde os medicamentos prescritos pela médica e teve a solicitação do arpejo negada sob o argumento que os medicamentos não constam na tabela de reembolso do auto sc (PRM) e no rol da ANS. Já o canabidiol foi negado sob a alegação de não ter sido aprovado como medicamento pela ANVISA" (fls. 7/28). O Juízo Federal, a quem originalmente distribuído o feito, declinou da competência em favor da Justiça do Trabalho, por entender tratar-se de hipótese que se subsume ao que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5, julgado pelo STJ, o que atrairia a competência da justiça especializada ( fls. 217/218). O Juízo do Trabalho suscitou o presente conflito ao fundamento de que "a documentação trazida com a inicial mostra que o menor é beneficiário, pelos seus genitores, de PLANO SAÚDE CAIXA, cuja medicação pretendida o PLANO não autorizou (v. e-mail PDF 180-181)", sendo que a genitora do menor trabalha no Hospital Nossa Senhora da Conceição, não havendo, assim, como "se entender que a controvérsia dos autos decorre de vínculo de emprego, não se amoldando ao caso tratado no IAC n.5 do STJ" (fl. 227). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela definição da competência da Justiça do Trabalho (fls. 75/78). Assim delimitada a controvérsia, necessário consignar que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, na hipótese em comento, refere-se a matéria essencialmente trabalhista. A Segunda Seção desta Corte, ao tratar do tema objeto dos autos, firmou posicionamento no sentido da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as controvérsias instauradas entre usuários e plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e operado pela própria empresa, na hipótese de o benefício ter sido criado mediante convenção coletiva de trabalho. Confira-se a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIAS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CASO CONCRETO. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demanda entre usuário e operadora de plano de saúde coletivo empresarial. 2. Teses para os efeitos do art. 947, § 3º, do CPC/2015: 2.1. Compete à Justiça comum o julgamento das demandas entre usuário e operadora plano de saúde, exceto quando o plano é organizado na modalidade autogestão empresarial, sendo operado pela própria empresa contratante do trabalhador, hipótese em que competência é da Justiça do Trabalho. 2.2. Irrelevância, para os fins da tese 2.1, da existência de norma acerca da assistência à saúde em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 2.3. Aplicabilidade da tese 2.1 também para as demandas em que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 3. Julgamento do caso concreto: 3.1. Demanda ajuizada no Juizado Especial Federal por empregada e seu dependente contra a empregadora (e operadora de plano de saúde autogestão empresarial), tendo como causa de pedir a recusa de cobertura de procedimento médico. 3.2. Declinação de competência pelo juízo federal ao juízo do trabalho, tendo este suscitado o presente conflito de competências. 3.3. Aplicação das teses 2.1 e 2.3, 'in fine', ao caso concreto para se declarar competente o juízo do trabalho, suscitante. 4. CONFLITO ACOLHIDO PARA SE DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP. (CC n. 165.863/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020.) Nesse sentido, especificamente sobre o "Saúde Caixa" confira-se a seguinte decisão monocrática: CC 197745, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/1/2024. Cumpre destacar que, ao contrário do afirmado pelo Juízo do Trabalho, percebe-se, dos documentos juntados aos autos, especificamente do e-mail de fl. 183 - endereçado pelo "Saúde Caixa" ao pai do menor (conforme está claro na certidão de nascimento de fl. 188), que o vínculo empregatício se dá com ele, e não com a genitora, demonstrando, assim, a alegada não comprovação do referido vínculo, fundamento principal para que tenha sido suscitado o presente conflito. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS. Comunique-se. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI