Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2761135/PB (2024/0374553-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADOS: FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR - PB012021
LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA - PB013350
AGRAVADO: NASCIMENTO E QUEIROS LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DA PARAÍBA contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 152-153): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO ART. 485, III. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DA LIDE POR ABANDONO. EXEQUENTE QUE INTIMADA, NÃO APRESENTOU MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIMADO, O ENTE ESTATAL, PARA REQUERER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO, PERMANECEU INERTE. DESPROVIMENTO DO APELO, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. - “PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE CADASTRADA. PORTAL ELETRÔNICO DO TRIBUNAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ADVOGADO. REGULARIDADE. 1. Extingue-se o feito por abandono, se o processo permanecer paralisado por período superior a trinta dias aguardando iniciativa do autor (art. 487, III, Código de Processo Civil). Para tanto, a Lei exige a intimação pessoal da parte e de seu advogado para adotarem as medidas necessárias e para evitarem a prolação da sentença terminativa. 2. Considera-se intimada pessoalmente a parte cadastrada no portal eletrônico do Tribunal, conforme previsão do artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/06. 3. Conforme previsão do artigo 5º, § 1º, da Lei nº 11.419/06, considera-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica no 4. Recurso conhecido e desprovido.”. (TJDF; APC 07057.33-96.2021.8.07.0001; Ac. PJE. 160.4574; Terceira Turma Cível; Relª Desª Maria de Lourdes Abreu; Julg. 10/08/2022; Publ. PJe 31/08/2022) Negritei. - “(...) De conformidade com o disposto no art. 485, III, CPC, quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe competir, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. É possível a extinção do processo por desinteresse ou abandono da causa pelo autor independente de provocação da parte contrária se esta ainda não compõe a lide, não incidindo, in casu, a Súmula nº 240 do STJ.”. (TJMG; APCV 0028694-87.2014.8.13.0474; Paraopeba; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 10/10/2019; DJEMG 18/10/2019) Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 485, III, §1º, do CPC e 40 da Lei n. 6830/1980, sustentando que o processo foi indevidamente extinto por não ter havido qualquer abandono por parte da Fazenda Pública. Asseverou que "o Juízo não intimou a Fazenda Pública para cumprir a providência que lhe caberia no prazo de 5 dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, de sorte que se evidencia o erro de procedimento na antecipada extinção do processo" (e-STJ, fl. 174). Defendeu que o processo somente poderia ser extinto por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC, se o recorrido, citado nos autos, tivesse requerido, nos termos da Súmula n. 240 deste C. STJ, o que não aconteceu. Argumentou "que as execuções processadas pela Fazenda Pública não estão sujeitas a extinção por inércia da parte, mas sim a ter seu curso suspenso e arquivado temporariamente, empós, se for o caso, terem decretada a prescrição." (e-STJ, fl. 175). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. (e-STJ, fls. 181-183). Brevemente relatado, decido. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu o feito, pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 158-159): [...] Conforme as afirmações presentes na sentença, o Julgador de primeiro grau, verificando a inércia da parte autora, entendeu por extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Na hipótese, operou acertadamente o Magistrado sentenciante. Em 31.07.2020, fora determinada a intimação da Fazenda Pública para as providências necessárias, no prazo de 30 dias, sob as penas processuais e legais (Id. 18914955). Intimado, o ente Estatal quedou-se inerte, razão pela qual – em 09.12.2020 (ou seja, quando já transcorrido interregno superior a 30 dias) – foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para requerer o prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito por abandono (Id. 18914957). Todavia, regularmente intimado, mais uma vez o exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Ressalte-se que a supracitada diligência, apesar de ter se dado via sistema PJE, é considerada pessoal para todos os efeitos, em decorrência da previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, in verbis: [...] A matéria também foi regulamentada no âmbito desta Corte, pelo Ato da Presidência nº 91/2019, mais especificamente em seu art. 7º. No mesmo sentido, segue o aresto a seguir: [...] Em suma, além de não impulsionar o feito há mais de 30 dias, a parte interessada, ao ser intimada pessoalmente, e para fim específico, não se manifestou, desatendendo o chamado para falar aos autos. Nesse sentido: [...] Desse modo, e considerando que a demandada, embora citada, não constituiu patrono nos autos, correta a extinção do feito, não incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante à provocação da parte contrária. Vejamos o seguinte precedente: [...] Com efeito, registre-se que, nos termos da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. A jurisprudência desta Corte, contudo, tem admitido algumas exceções à Súmula n. 240/STJ, por exemplo, quando há abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada. Dessa forma, intimada para dar regular andamento ao feito e o exequente não se manifestar no prazo de 30 dias, o processo será extinto por abandono de ofício. Não havendo, portanto, necessidade de requerimento do executado, conforme restou estabelecido no Tema Repetitivo 314/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA N. 240/STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapagipe/MG contra Ribeirão Preto Transmisora Energia S/A e outros, objetivando a cobrança de créditos tributários relacionados ao ISSQN. II - Na sentença, extinguiu-se o feito, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o prosseguimento da ação. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - Quanto a alegação de ofensa aos arts. 485, III, 489, § 1º, VI e 927, III, todos do CPC, para fins de afastamento da exigência do prévio requerimento do executado para a configuração do abandono de causa nas execuções fiscais não embargadas, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recursos repetitivos, Tema 314, de que a "A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". IV - O Tribunal a quo fundamentou a reforma da sentença em função da negativa de prestação jurisdicional, em função da inércia do juízo de primeiro grau. No acórdão integrativo, fundamentou que a inaplicabilidade da Súmula 240/STJ se restringe às execuções não embargadas, sendo que o contribuinte não comprovou a existência dos embargos à execução, tampouco houve suspensão do processo, conforme art. 40 da lei de execução fiscal, in verbis: " (...) Quanto à inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ, em razão do decidido no REsp 1120097/SP, julgado pela sistemática de recurso de repetitivo, ressalvo que tal entendimento limita-se às execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei nº6.830/80e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito. [...] A Embargante não informou sobre a (in)existência de Embargos à Execução; não foi cumprido o art. 25 da LEF (na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente); tampouco houve suspensão do feito, nos termos do art. 40 do mesmo diploma legal." V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. VI - Quanto à argumentação de que a intimação pessoal é prerrogativa da advocacia pública que não se estende ao escritório particular, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. VII - Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.459.375/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024 - original sem grifo) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRANSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1. Recurso especial interposto em: 22/06/2021. Concluso ao gabinete em: 10/09/2021. 2. Cuida-se de ação de execução de títulos extrajudiciais. 3. O propósito recursal consiste em definir se, mesmo sem requerimento do executado, é possível extinguir a ação de execução sem resolução de mérito por abandono da causa pelo autor quando a decisão que julgou os embargos do devedor transitou em julgado. 4. Nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, tendo em vista a necessidade de ser facultado ao demandado opor-se à extinção da demanda por não ser a ação um direito apenas do autor, mas também do réu, em determinadas circunstâncias. 5. A jurisprudência desta Corte tem admitido algumas exceções à Súmula 240/STJ, como o abandono da Fazenda Pública na execução fiscal não embargada ou quando não houver integração do requerido à execução. Precedentes. 6. Em sede de embargos à execução, é facultado ao devedor apresentar a sua defesa. 7. Com o trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, o crédito exequendo resta estabilizado, admitindo-se a sua modificação apenas excepcionalmente. 8. Julgados embargos à execução, entende-se que o interesse de dar seguimento à execução é do credor, sendo desnecessário, portanto, exigir-se o requerimento do devedor para extinguir a execução. 9. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, configura-se a desídia do demandante que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias. 10. O art. 771 do CPC/2015, na parte que regula o procedimento da execução fundada em título executivo extrajudicial, admite a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à lide executiva. 11. Na hipótese dos autos, por conta da superveniência do trânsito em julgado da decisão que julgou os embargos à execução, bem como por ter havido abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias, desnecessário o requerimento do executado para extinguir a execução sem resolução de mérito. 12. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.954.717/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022 - original sem grifo) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2. Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1435715/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/11/2014). Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte Superior, torna-se inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE