Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2667782/SP (2024/0214414-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LUCIENE BORGES DOS SANTOS
ADVOGADOS: FLÁVIA HELLMEISTER CLITO FORNACIARI DÓREA - SP196786
BÁRBARA NASCIMENTO MARTINS - SP272402
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: NATHACHIA UZZUN SALES - SP257073
AGRAVADO: DANIEL PALMIERI MARTINS
AGRAVADO: ROGER STEPHAN MATRICARDI PALMIERO
ADVOGADO: BENEDITO LAERCIO CADAMURO - SP113622
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUCIENE BORGES DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 826-827) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 728): APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ERRO MÉDICO Cerceamento de defesa Inocorrência Maduro o processo pela instrução suficiente ao convencimento do magistrado e ao julgamento, não há cerceamento de defesa, por se dispensar a realização de nova perícia - Preliminar de anulação da sentença para realização de nova perícia afastada - Alegação de erro médico em razão de falha no atendimento prestado pelos réus Laudo pericial que, em análise da documentação juntada aos autos, concluiu que o filho da autora foi tratado de acordo com a prática médica usual - A evolução desfavorável do estado de saúde do filho da autora foi em razão do comprometimento pulmonar extenso e suas condições basais e o óbito teve como causa natural o edema agudo de pulmão e a pneumonia lobar bilateral A referida extubação não contribuiu para o óbito Inexistência de dano a ser reparado Precedentes Sentença mantida Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 753): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição Razões do inconformismo que denotam intenção de rediscutir a matéria Recurso de caráter infringente Inadmissibilidade Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC/2015; 2º da Lei 8.080/1990; 14 e 22 da Lei 8.078/1990; e 43, 186 e 927 do CC/2002. Apontou omissão e contradição quanto ao "fundamento da responsabilidade objetiva da Administração para o caso concreto, além da negligência atribuída ao médico (agente público) em razão de erro no processo de extubação/intubação, se deu, principalmente, pela falta do fornecimento de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI, requisitada para o menor quando este deu entrada no pronto atendimento e que não foi fornecida a tempo pela Municipalidade, tratando-se, assim de responsabilidade por ato omissivo qualificado, com culpa da Administração" (e-STJ, fl. 784). Sustentou que a responsabilidade do ente público é objetiva. Frisou que, "admitido o paciente em estabelecimento de saúde público, requisitado leito de UTI, o não fornecimento do atendimento solicitado pelo médico, seguido do óbito do paciente gera efetiva presunção de que para o óbito concorreu a deficiência do serviço médico-assistencial" (e-STJ, fl. 786). Asseverou que, "no caso presente, temos o dano configurado no óbito do paciente e a demonstração de ineficiência do serviço público que deixou de fornecer leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) a paciente com quadro respiratório grave, o que caracteriza a responsabilidade do ente público e, consequentemente, o dever de indenizar, nos termos dos dispositivos violados" (e-STJ, fl. 787). Destacou que "a ausência de fornecimento de leito de UTI é tratada na jurisprudência como hipótese de responsabilidade do Estado, considerada como o nexo de causalidade com o evento danoso prejudicial ao paciente, imponto a responsabilização do Estado" (e-STJ, fl. 792). Salientou que, "tendo em vista que Administração Pública não prestou o adequado serviço médico ao filho da autora, cometeu ato ilícito, que contribuiu para o evento danoso" (e-STJ, fl. 795). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 826-827). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 833-854). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a primeira tese defendida pela recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Por conseguinte, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta extensa fundamentação quando reconhece que a responsabilidade da Administração Pública, em caso de conduta omissiva, possui natureza subjetiva, necessitando, portanto, da efetiva demonstração da culpa, a qual não ficou configurada no caso em exame. A propósito, confira-se trecho do acórdão objurgado (e-STJ, fls. 735-741): Com isso, a doutrina e a jurisprudência firmaram o entendimento de que, tratando-se de alegada falha na prestação de serviço público (faute du service), a responsabilidade civil pelo ato é subjetiva, cingindo-se a controvérsia ao exame da culpa da Administração no caso concreto, com a verificação se o serviço foi corretamente prestado e se há nexo de causalidade entre o dano e a ausência de atuação do ente público. [...] Nessa esteira, importante salientar que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018). No caso em questão, cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade dos réus em relação à alegada falha no atendimento médico prestado. Da leitura atenta dos autos, não se verifica a ocorrência de erro médico no procedimento adotado pelos réus, o que evidencia a ausência de nexo de causalidade entre a atuação dos réus e o alegado dano sofrido. Embora a autora alegue a existência de erro médico em razão de falha no atendimento médico prestado ao seu filho por parte dos requeridos, a perícia realizada nos autos demonstra o contrário. Verifica-se, do laudo elaborado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (fls. 278/286 e complementado às fls. 445/447, 475/477 e 525/526), a inexistência de erro médico, uma vez que o menor Bruno, filho da autora Luciene Borges dos Santos foi tratado de acordo com a prática médica usual. [...] Importante pontuar que o procedimento de extubação e posterior nova intubação não foi a causa da morte do menor Bruno, tratando-se de uma escolha de conduta da equipe médica que atendia o paciente. [...] O procedimento de intubação no paciente era uma questão extremamente complexa, pois a condição prévia que apresentava (estenose traqueal) dificulta a intubação, o que fundamenta o afastamento, pela expert, de erro no procedimento realizado. Ou seja, pelo descrito acima a extubação e a nova intubação foi uma decisão da equipe médica para prestar o melhor atendimento ao paciente, diante da inexistência de melhora na respiração, o que não contribuiu para o evento morte, conforme reforçou nos novos esclarecimentos prestados às fls. 525/526: [...] Apenas para que não pairem dúvidas, o menor já deu entrada no hospital em situação de saúde muito crítica, com Insuficiência Respiratória Aguda Gravíssima, Temperatura de 41ºC, Murmúrio Vesicular diminuído bilateralmente, Afundamento de Fúrcula 4+/4+, SatO2=80% (fl. 281). Com isso, não restou demonstrada qualquer participação ou responsabilidade dos réus, ou seja, diante de todas as provas coligidas aos autos, não há que se falar em erro médico e, consequentemente, dano moral. [...] Inexistindo falha na prestação do serviço realizado, não há que se falar em reforma da sentença para garantir à autora o recebimento de indenização por danos morais. Portanto, inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. No que se refere à natureza da responsabilidade do ente público, do excerto acima transcrito depreende-se que o Tribunal originário entendeu que o recorrido, em caso de conduta omissiva, responde de forma subjetiva. De fato, esse posicionamento está alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos citados precedentes: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA ABERTA DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO. PREJUÍZOS DE ACIONISTAS. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. DEVER DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA [...] 8. A responsabilidade civil da Administração Pública por omissão pressupõe a comprovação, além do dano, da falta do serviço público ao menos por culpa (negligência, imprudência ou imperícia) atribuível ao Estado, bem como do nexo de causalidade entre o dever de agir e o dano. Trata-se de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva (art. 37, §3º, da CF/1988), dependendo da comprovação do elemento subjetivo, o que não ocorreu no caso concreto, em que a parte recorrida instaurou processos administrativos para investigar a conduta dos gestores da empresa OGX. Nesse sentido: (RE 369.820. Rel. min. Carlos Velloso. j. 4-11-2003. 2ª T. DJ de 27-2-2004; RE 602.223. AgR/RN. Relator: Min. Eros Grau. Julgamento: 9/2/2010. Órgão Julgador: Segunda Turma). [...] 11. Da mesma forma, em relação ao pedido de reforma da condenação a título de condenação em honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, entende-se que o tema atrai a aplicação da Súmula 7/STJ por exigir o revolvimento de fatos e provas, especialmente em razão de o valor fixado (R$ 54.017,10) não ser considerado exorbitante à luz da complexidade da causa e das partes envolvidas. 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.773.523/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E CULPA DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo, concluiu pela inexistência de comprovação tanto do nexo de causalidade entre o ilícito civil e os danos experimentados, quanto da má prestação de serviço público, por atuação culposa da Administração Pública. A revisão da questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.628.608/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/6/2017; AgRg no REsp 1.345.620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2015; AgRg no AREsp 718.476/SP, Rel. Min, Herman Benjamin, Segunda Turmam, DJe 8/9/2015; AgInt no AREsp 1.000.816/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/03/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.249.851/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.) Logo, o entendimento adotado pelo Tribunal local, por estar amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. Em relação à existência do nexo causal entre a conduta dos recorridos e o dano, a Corte estadual, embasada no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu inexistir tal elemento para fins de responsabilização dos agravados pela morte do filho da recorrente. À vista disso, reverter a conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE