Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987057/MG (2025/0077373-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: NATALIA HELENA DE SOUZA
ADVOGADO: NATALIA HELENA DE SOUZA - MG152176
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ALEKSANDER FONSECA GUIMARAES
CORRÉU: IGOR JUNIO DOS SANTOS SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEKSANDER FONSECA GUIMARAES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0024.15.167475-1/001. Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte, na ação penal n. 1674751-55.2015.8.13.0024, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35, em combinação com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime fechado, e 2.298 (dois mil, duzentos e noventa e oito) dias-multa (fls. 23-38). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena para 9 (nove) anos, 07 (sete) meses e 13 (treze) dias de reclusão, mantendo o regime inicial fechado, e reduzindo a multa pecuniária para 1.441 (mil quatrocentos e quarenta e um) dias-multa (fls. 46-64), com trânsito em julgado certificado em 8 de outubro de 2024. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para absolver o paciente quanto ao delito de tráfico de drogas. Argumenta-se não haver apreensão de drogas em poder do paciente, tampouco perícia técnica que comprove a materialidade do delito. Defende-se que a condenação foi baseada em provas insuficientes, como depoimentos e interceptações telefônicas, sem a comprovação da materialidade delitiva (fls. 4-22). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada pela negativa à absolvição do paciente quanto ao delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Argumenta-se que não houve apreensão de drogas em poder do paciente, tampouco foi produzida perícia técnica que comprove a materialidade do delito. Defende-se que a condenação foi baseada em provas insuficientes, como depoimentos e interceptações telefônicas, sem a comprovação da materialidade delitiva (fls. 4-22). No entanto, o presente habeas corpus investe contra acórdão com trânsito em julgado. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte. Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Nessa linha: [...] 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos. De todo modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO