Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 941702/SE (2024/0328213-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES
ADVOGADOS: PEDRO LUIZ FIGUEIROA MENEZES - SE013993
LUCAS MIHAEL MOURA MENESES - SE015635
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
PACIENTE: JOHNATAN LUAN OLIVEIRA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO JOHNATAN LUAN OLIVEIRA SANTOSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe no Habeas Corpus n. 202443639. Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de uma suposta ameaça contra sua companheira. A defesa aduz a nulidade da citação sob o argumento de que foi realizada via WhatsApp para um número que não pertence ao paciente, mas sim à sua mãe; a foto do perfil do WhatsApp utilizado para a citação não é do paciente, mas de duas mulheres (sua mãe e irmã); não há registro da data da comunicação e não foram adotadas medidas para confirmar a identidade do paciente. Requer a concessão de liminar para suspender o processo até o julgamento do mérito do habeas corpus e, no mérito, a declaração de nulidade da citação e dos atos subsequentes, com reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 104-107). Decido. O Juízo singular, ao apreciar a questão, assim se manifestou (fls. 59-60, destaquei): Nada obstante ao pleito defensivo infere-se dos autos que não há que se falar em ato nulo no que concerne à citação do réu pelo aplicativo de mensagens Whatsapp, fls. 143, pois é necessário salientar que já existe entendimento do STF/STJ em aceitar válida a citação via àquele aplicativo desde que haja demonstração inequívoca de que de fato o réu teve ciência da ação judicial, o que restou comprovado a partir do envio de sua carteira de identidade, fls. 144/145 e mais ainda, quando procurou atendimento perante defensoria pública, a qual prestou o seu papel institucional apresentando a Resposta à Acusação no prazo legal. O Tribunal de origem, ao apreciar o habeas corpus, assim se pronunciou (fls. 22-23, destaquei): No caso concreto, apesar do paciente alegar que houve cerceamento em sua defesa, haja vista o indeferimento pelo Juízo de Origem de reabertura de prazo para oferecer resposta à acusação, mesmo diante da suposta nulidade decorrente do ato citatório do paciente, observo dos autos de origem que o paciente restou devidamente citado por meio do mandado de n° 202388509079, em 16/12/2023, por meio do aplicativo de mensagem chamado Whatsapp, no qual foi apresentada imagem do documento de identificação no registro geral com a foto do paciente. Inicialmente, oportuno registrar a validade da citação por meio do aplicativo em questão, a propósito, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, “nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do.”ato tomado conhecimento do seu conteúdo”. Portanto, partindo das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias a respeito da citação por aplicativo de mensagens, não identifico nesta via estreita nenhuma ilegalidade, uma vez que assentando que o acusado tomou ciência inequívoca da acusação, tanto que enviou seus documentos pessoais pelo aplicativo e procurou a Defensoria Pública para apresentar resposta à acusação, o que foi efetivamente realizado, a evidenciar a ausência de prejuízo. Neste mesmo sentido tem sido o entendimento desta Corte. Ilustrativamente: O entendimento do Tribunal de origem consoa com o do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora não haja óbice à citação por WhatsApp, é necessária a certeza de que o receptor das mensagens se trata do Citando(a)" (AgRg no RHC n. 143.990/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023). (AgRg no HC 840886/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 3/5/2024) [...] 3. O uso do WhatsApp para citação penal é admitido desde que assegurada a autenticidade do destinatário, o que foi verificado no caso, com a confirmação do número de telefone, a resposta do réu e o seu pedido para ser representado pela Defensoria Pública. A citação foi realizada de acordo com as normas excepcionais vigentes durante a pandemia (AgRg no HC nº 685.286/PR). 4. A nulidade processual, tanto relativa quanto absoluta, requer demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). No caso em análise, não foi comprovado qualquer prejuízo para a defesa, visto que o réu teve ciência inequívoca da acusação e foi representado adequadamente pela Defensoria Pública em todos os atos processuais subsequentes. 5. A jurisprudência do STJ admite a citação por meios eletrônicos em situações excepcionais, como a pandemia de COVID-19, desde que não haja prejuízo à defesa e o ato atinja sua finalidade de dar ciência ao réu (AgRg no REsp nº 2.089.247/PR). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 806.819/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ