Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970991/MG (2024/0487775-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: IDALINA FERREIRA VASCONCELOS
ADVOGADO: IDALINA FERREIRA VASCONCELOS - MG155387
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TELISMAR DELFINO DE BORBA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TELISMAR DELFINO DE BORBA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática dos delitos capitulados no art. 147, § 1º, do Decreto-Lei n. 2.848/1940, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006. Em suas razões, sustenta a parte impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude de a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontrar-se despida de fundamentação idônea. Destaca que a prisão preventiva é desproporcional, podendo ser substituída por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem e determinada a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Indeferida a liminar (fls. 47-48) e prestadas as informações (fls. 77-78), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 86-92). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração. Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento. Com efeito, ao julgar o Habeas Corpus n. 1.0000.24.489841-7/000, o Tribunal de origem ressaltou que a custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, não se aplicando a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 55-61, destaquei): Vislumbram-se, no caso ora analisado, os requisitos da custódia preventiva, elencados no artigo 312 do Código Processo Penal. A periculosidade do paciente é revelada pelo modus operandi, eis que, de acordo com o auto de prisão em flagrante delito, o condutor da ocorrência narrou que “(...) a guarnição da qual é componente, foi empenhada para atendimento a ocorrência de violência doméstica, sendo que também a médica do pronto atendimento, Dra. Iara Lucas Vieira, CRM 104977, da cidade de Biquinhas, também entrou em contato, via telefone, solicitando a presença policial a Rua Geraldo Rodrigues De Carvalho 337, centro de Biquinhas, tendo a médica relatado que o autor Telismar Delfino De Borba, havia sido sedado sob efeito de diazepam; QUE já no local, em conversa com familiares que estavam presentes, esses relataram Talismar estava bastante alterado e sob o efeito de substâncias psicoativas, tendo adentrado na residência que é de propriedade da Senhora Celita, e ameaçou auto exterminar, alegando não haver sentido viver sem a ex-esposa Carolina; QUE ainda de acordo com os relatos dos familiares, Telismar havia ingerido duas cartelas de atorvastatina 20 mg e feito o uso de cocaína e álcool durante toda noite; QUE ao ser entrevistada, Carolina Rosa De Oliveira Borba, disse que Talismar, estava desde as duas horas da madrugada ligando e fazendo ameaças de morte contra ela, além dele a ter ameaçado caso ela encontre um novo companheiro, tendo Carolina informado que possui os áudios Talismar; (...)” (ordem n° 03). Observa-se que a decisão de primeiro grau que converteu a prisão em flagrante delito do paciente em prisão preventiva não apresentou qualquer vício ou irregularidade, tendo sido ancorada nos elementos concretos que fundamentam a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nos seguintes termos: “(...) Assim, a prisão preventiva para garantia da ordem pública foca-se primordialmente na periculosidade do indivíduo, consubstanciada na probabilidade de voltar a cometer novos delitos, o que pode ser indicado pela gravidade concreta do delito, pela sua especial forma de execução, pelos antecedentes criminais do agente ou pela sua eventual ligação com organização criminosa. A cautela extrema para garantia da ordem pública deve ser utilizada, num juízo de proporcionalidade e razoabilidade, quando verificado um ou, de preferência, alguns dos parâmetros acima delineados, bem como a insuficiência das demais medidas cautelares, objetivando-se evitar que o agente continue praticando infrações penais no curso da persecução criminal. No caso, os elementos coligidos nesta fase inicial apontam a gravidade da conduta do autuado, especialmente, diante da dependência química e dos relatos de ideação suicida do autuado que indicam um quadro de vulnerabilidade e propensão à agressividade, o que pode influenciar na prática de atos violentos e na instabilidade comportamental. A vítima relatou que se separou do autuado há aproximadamente um mês, pois ele era usuário de drogas e alcoólatra, sempre a importunava. Após ter ligado insistentemente pela vítima durante toda a madruga, no dia seguinte, o autuado se dirigiu até a residência da vítima, bastante alterado, pelo uso de drogas e medicamentos, e em razão de seu estado foi necessário que ele fosse submetido a sedação e encaminhado ao Pronto Atendimento Médico. Assim, ao menos por ora, a cautela máxima em desfavor do flagrado faz-se necessária, como garantia da ordem pública e para preservação da segurança física e psicológica da vítima. (...) Ante o exposto, homologo o flagrante e converto a prisão em flagrante de Telismar Delfino de Borba em prisão preventiva, com arrimo nos art. 311, 312 e 313, III, CPP c/c art. 12-C, §2º, Lei nº 11.340/06. (...)” (ordem n° 26) [...] Outrossim, ressalta-se que, conforme entendimento pacificado dos Tribunais Superiores, eventuais circunstâncias subjetivas favoráveis, tais como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita, não são suficientes para afastar a necessidade da constrição cautelar, mormente quando a medida se demonstra necessária frente a fatos objetivos que evidenciam a periculosidade do paciente. Da mesma forma, verifica-se que é incabível, no presente caso, a substituição da prisão por medida cautelar diversa, conforme disposto no artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram a inadequação de tais medidas ao caso concreto. Dessa forma, no caso em tela, não há que se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual deve ser mantida a segregação cautelar do paciente. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 80-83, destaquei): Ademais, o pedido de revogação da prisão preventiva não deve ser acolhido. Sabe-se que a segregação cautelar deve ser aplicada de forma excepcional, como ultima ratio, apenas quando não for cabível a liberdade provisória (art. 5º, LXV, CF) ou quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, CPP). Cediço, outrossim, que não se admite a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (art. 313, §2º, CPP), tudo em homenagem à garantia fundamental da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Diante da excepcionalidade da medida, o Magistrado pode, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). Trata-se da consagração da cláusula rebus sic stantibus, a indicar que a alteração do contexto fático autoriza a revogação da decisão ou, em outras palavras, que a decisão deve ser mantida desde que os fatos permaneçam inalterados. No caso, a decisão que decretou a preventiva fundou-se na garantia da ordem pública, notadamente, em razão da necessidade de preservação da integridade física da vítima (ID 10352604737). Concessa venia, a Defesa não trouxe elementos novos e concretos, aptos a recomendar a revogação da prisão cautelar. Ademais, cumpre mencionar que eventual condenação em regime diverso do fechado depende de análise detalhada do mérito e da elucidação das circunstâncias do delito, não sendo este o momento adequado para tecer considerações acerca do regime penal a ser fixado em eventual condenação. Restou evidenciada a materialidade e os suficientes indícios de autoria para fins da prisão preventiva. O crime em questão amolda-se à hipótese prevista no art. 313, III, do CPP, pois envolve violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, consoante o já exposto, se encontram presentes os requisitos do art. 312 do CPP”. Como se observa, a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dado o claro risco à integridade física da vítima. Diante disso, colaciono os seguintes julgados de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os quais destacam a necessidade da segregação cautelar como meio de resguardar a ordem pública, bem como assegurar a integridade física e psicológica da vítima: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA SUMÁRIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. 1. O acolhimento da tese de que o acusado não teria agido com dolo demandaria ampla incursão em matéria fático-probatória a ser devidamente esclarecida no curso da ação penal, não sendo possível a análise nestes autos de habeas corpus, de cognição sumária 2. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do descumprimento de medidas protetivas deferidas anteriormente, porquanto o recorrente teria a vítima, causando-lhe lesões - fratura do braço e costelas e corte no lábio. Outrossim, narrou a ofendida que o representado vem lhe perseguindo nos últimos dias, depois de ter ficado sabendo que ela se mudaria da cidade, e, por ocasião dos fatos, tentou forçar a entrada em sua residência, insistindo em reatar a relação, o que não é do seu desejo. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.536/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E MAUS TRATOS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. DESPROPORÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 884.833/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DELITO DE PERSEGUIÇÃO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de novos crimes em tese praticados pelo acusado durante a audiência de instrução e julgamento (coação no curso do processo com ameaças à vítima) não enseja a suspeição do Juiz para continuar o processamento dos fatos originários da audiência de instrução, mas apenas para julgar os novos fatos surgidos, que devem ser devidamente encaminhados a outro juiz, como ocorreu no caso. 2. Prisão preventiva adequadamente imposta diante da reiteração do acusado no descumprimento de medidas protetivas deferidas proibitivas de contato e de aproximação, incluindo ameaças à amiga da vítima, testemunha dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 879.569/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES