Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2041795/MG (2022/0375895-5)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: IGOR SOARES SOBRINHO
RECORRENTE: JANIO PEREIRA CAIXETA JUNIOR
ADVOGADOS: MARIA ANGÉLICA DE ALMEIDA - MG082362
ADRIANO PARREIRA DE CARVALHO - MG084920
TAMARA DE PAULA RODRIGUES - MG145529
LUCAS SILVEIRA PORTES - MG157120
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: FABRICIO SANTOS DO AMARAL
DECISÃO IGOR SOARES SOBRINHO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0702.16.022073-8/001). Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP. Em razão do concurso material (arts. 180, caput, do CP; 33 da Lei n. 11.343/2006; e 12 da Lei n. 10.826/2003), a reprimenda totalizou 12 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 1 ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, mais multa. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 226 do CPP e afirma, em síntese, que o réu foi condenado com base, tão somente, em reconhecimento realizado em desconformidade com o procedimento previsto no referido dispositivo legal. Requer, assim, o provimento do recurso, para que seja o réu absolvido em relação à prática do crime de roubo duplamente majorado. Subsidiariamente, pleiteia "que seja reformado o Acórdão condenatório, para afastar a majorante do § 2°, do art. 157 do CP, e fixar a pena no mínimo legal" (fl. 1.262). Decisão de admissibilidade às fls. 1.275-1.278. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu não provimento. Decido. I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova - inviável na via estreita do habeas corpus -, mas sim valoração da prova, o que é perfeitamente admitido no julgamento do writ. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP, in verbis (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar- se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos No caso, o Juiz sentenciante concluiu pela absolvição do réu no tocante à prática do crime de roubo, com base nos seguintes fundamentos (fls. 803-804): Os acusados IGOR e JÂNIO, interrogados judicialmente negaram a prática do delito [...] A ofendida Arleth, ouvida judicialmente, reconheceu IGOR, com certeza, como sendo um dos autores do roubo, sendo aquele que lhe apontou a arma de fogo, bem como que JÂNIO e parecido com um dos autores (fls 460 - Cr) No mais, na fase extrajudicial, Arleth reconheceu JÂNIO como sendo o autor que portava o revolver [...]. No mais, temos que Arleth mencionou em suas declarações que uma suposta inquilina havia presenciado o crime e reconhecido JÂNIO como sendo o autor que estava armado (fls 106 e 460 - Cr). Todavia, sequer houve a oitiva de importante testemunha presencial do crime. Porém, a questão quanto ao delito de roubo é técnica, ou seja, não há nos autos o pressusposto (prova da materialidade do crime). Não há nos autos qualquer documentação que comprove a existência material da prática do crime de roubo, havendo apenas um auto de apreensão [...] (lavrado por fato criminoso distinto) e um termo de restituição (fls149 o que não induz a comprovar a materialidade do delito de roubo, não havendo nos autos sequer o boletim de ocorrência do fato. Ademais, ao contrário do alegado pelo Ministério Público, embora seja um indício (a posse da res), tal fato isoladamente não induz o reconhecimento automático do crime de roubo, sobretudo no presente feito em que sequer há prova material do crime e também pela inconsistência dos reconhecimentos realizados pela ofendida, sendo que é de conhecimento que, embora valido, o suposto reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório, até mesmo porque sequer consta dos autos o anexo fotográfico em que a ofendida se baseou para fazer o reconhecimento extrajudicial. Ademais, não podemos deixar de consignar que a palavra da ofendida, no presente feito, se tornou a única prova contra os acusados acerca da autoria do crime, uma vez que sequer foi ouvida qualquer testemunha do fato, que no caso, segundo declarou a vítima uma inquilina foi testemunha presencial do crime, a qual sequer foi inquirida nos autos. [...] Desta forma, inexistindo nos autos prova da materialidade do crime, além da deficiente prova oral produzida, havendo dúvidas ainda acerca da autoria em face da precária prova produzida, o melhor caminho a percorrer é do da absolvição. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de condenar o recorrente pelo cometimento do delito de roubo. Veja-se o trecho do acórdão, no que interessa (fls. 1.167-1.169): Noutro norte, no que se refere ao delito de roubo, entendo que merece acolhida o pleito da acusação. Ambos os acusados, ouvidos em juízo, negaram os fatos, afirmando que não cometeram o roubo do veículo Corolla, em que pese tenham sido encontrados na posse da res. A ofendida, A.B.D., na fase extrajudicial reconheceu o acusado J. como um dos autores do fato: "(..) que na oportunidade a depoente estava acompanhada de seu filho, oportunidade em que foi abordada por dois rapazes de aproximadamente 20 anos, sendo que um deles portava arma de fogo; que um dos rapazes tentou tirar seu filho R. do. carro e o outro apontou uma arma para a declarante; que apresentado fotografias dos fia grados no inquérito, a depoente reconheceu J.P. C.J. como um dos assaltantes, sendo o que portava o revolver; que acredita que o outro assaltante era I.S.S., contudo não tem certeza (...)"— fl. 106 Ouvida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu os acusados como sendo os indivíduos que subtraíram seu veículo, vejamos: "(..) que confirma suas declarações extrajudiciais prestadas perante a autoridade policial (fl. 106) lidas pausadamente nesta audiência, que os autores estavam com o rosto limpo e de boné; que o autor que reconhecido foi aquele que ficou de frente para mim e que foi o segundo a fazer a abordagem; que os dois autores tinham cerca de 1, 70m de altura, magros e com boné; que ambos tinham pele clara; que não notei se algum deles tinha alguma característica especifica que permitisse uma identificação melhor; que colocado o acusado na sala especial de reconhecimento existente nesta vara, a vítima disse que reconhece com certeza o L como sendo o que apontou a arma para mim e o outro, de nome J. pode dizer que é apenas parecido com um dos autores; que a minha inquilina de nome C. que estava comigo disse que reconheceu o J. como sendo o outro autor que estava armado; que o veículo já foi restituído; que reconheci os dois autores por fotos, sendo que primeiro foi pelo whatsapp que recebi e depois na delegacia quando o delegado me apresentou; que na delegacia eu reconheci de forma diversa daqui porque eu não sabia quem era J. ou L, apenas os reconheci pelas fotos que estavam em cima da mesa; que li minhas declarações na delegacia antes de assinar de fis. 106, sendo que eu que declarei aquilo que lá consta; que os nomes que disse na delegacia foi em função do que foi passado nas fatos pelo policial no whastapp, sendo que depois quando vi as fotos pessoalmente em cima da mesa na delegacia os reconheci não sabendo o nome de quem direito, mas pode afirmar que quem me abordou foi esse que está aqui no meio, que venha a saber se chamar L, que levei as fotos no whatsapp por delegado também; que o assalto na verdade que eu sofri foi as 14: 10h; que o boné estava na cabeça em uma posição normal, nem afundado e nem muito em cima, sendo que deu pra ver o rosto bem de frente; que hoje eu posso dizer com certeza absoluta que reconheço o acusado que está no meio dos outros que venha a se saber chamar I. Com efeito, a ofendida, reconheceu em juízo o acusado I. como sendo um dos autores do fato, bem como afirmou que o apelado J. se parecia bastante com o comparsa que auxiliava no delito de roubo. Ademais, os acusados foram localizados na posse da res furtiva, o que corrobora o reconhecimento perpetrado pela vítima. Portanto, a vitima narrou detalhadamente os fatos, reconheceu os agentes, bem como os réus foram encontrados na posse do automóvel objeto do roubo. Como se não bastasse, os fatos na forma como narrados pela vítima se revestem de credibilidade, já que nos delitos contra o patrimônio, praticados, via de regra, na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância. No caso, pelo termo de depoimento prestado pela vítima na delegacia, é possível verificar que ela nem sequer fez prévia descrição das características dos agentes antes que lhe fossem exibidas as fotografias; também não houve menção a quais seriam os sinais característicos da pessoa a ser reconhecida, tampouco descrição de quantos ou de quais seriam as características dos demais indivíduos que teriam participado do ato de reconhecimento (há apenas a informação de que foram apresentadas "fotografias dos flagrados no inquérito", fl. 124), a evidenciar ser indiscutível o desrespeito ao procedimento legal previsto no art. 226 do CPP. Ademais, embora conste da sentença e do acórdão recorrido que o ato foi repetido em juízo, não consta que haja sido seguido o rito legal. De todo modo, seria até mesmo irrelevante que o ato de reconhecimento fosse repetido em juízo. Isso porque não há dúvidas de que o reconhecimento inicial, que foi realizado em desconformidade com o disposto no art. 226 do CPP, afeta todos os subsequentes, haja vista que o reconhecimento de pessoas é considerado como uma prova cognitivamente irrepetível. Não por outro motivo, alerta o Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD que: [...] um reconhecimento futuro, mesmo que utilizando um alinhamento justo, já estará contaminado devido aos reconhecimentos informais realizados previamente. Nesse sentido, o reconhecimento realizado por meio de show-up ou álbum de fotos não deve ser aceito como elemento informativo, mesmo quando a testemunha é solicitada posteriormente a realizar um reconhecimento por meio de alinhamento. (Prova sob suspeita. Linhas defensivas sobre o reconhecimento de pessoas e a prova testemunhal. Disponível em: https://iddd.org.br/linhasdefensivas-sobre-o-reconhecimento-de- pessoas-e-a-provatestemunhal/. Acesso em fev. 2022, p. 37, destaquei). Dessarte, conquanto não se possa, in casu, negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento informativo colhido em desacordo com as regras probatórias. Sob tais condições, porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados absolutamente nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar. Não se trata, portanto, de mera diminuição da força probante do ato, mas sim de verdadeira nulidade. Entretanto, não obstante as considerações feitas anteriormente, entendo que, no caso dos autos, ao contrário do alegado pela defesa, não há como se concluir, com segurança, que a condenação do recorrente haja sido lastreada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento inválido realizado pela vítima. Com efeito, consta do acórdão condenatório que "os acusados foram localizados na posse da res furtiva, o que corrobora o reconhecimento perpetrado pela vítima" e, mais uma vez: "os réus foram encontrados na posse do automóvel objeto do roubo" (fl. 1.169). Assim, a despeito de acolhida a tese de nulidade da prova produzida por meio do reconhecimento de pessoa, tal circunstância não conduz à necessária e imediata absolvição do réu, porquanto é possível que haja outras provas, independentes e suficientes o bastante para, por si sós, formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de roubo que lhe foi imputado e, assim, manter a sua condenação. Essa análise - se remanescem outros elementos probatórios para, por si sós, lastrear a condenação do recorrente - caberá ao Tribunal de origem, sob pena de esta Corte Superior de Justiça, fazendo-o nesta oportunidade, incidir na indevida supressão de instância. Por conseguinte, uma vez determinado o retorno dos autos à instância de origem, fica prejudicada a análise do pedido subsidiário relativo à dosimetria da pena. III. Dispositivo À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial interposto por IGOR SOARES SOBRINHO, para reconhecer a nulidade das provas obtidas em seu desfavor por meio de reconhecimento, haja vista que realizado em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, bem como de todas as provas dele derivadas. Por conseguinte, casso o acórdão condenatório e determino ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, uma vez extirpada tal prova dos autos, reavalie se remanescem outros elementos probatórios, independentes e suficientes o bastante, para, por si sós, lastrear a condenação do recorrente, a qual não poderá levar em consideração o reconhecimento do acusado (fotográfico ou presencial), nem mesmo de forma suplementar. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à instância de origem, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ