Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971138/SP (2024/0487880-9)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CLAUDIO GILBERTO FERRO
ADVOGADO: CLÁUDIO GILBERTO FERRO - SP267626
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MARCOS ANTONIO SAMPAIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO SAMPAIO, em que se aponta como autoridade coatora a 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 129, § 1º, I, c/c o art. 61, II, “a”, do Código Penal. Alega a defesa que a prisão do paciente comprometeria o sustento de sua família e que ele não representa perigo à sociedade, sendo apto à reintegração social (fls. 7-9). Sustenta que a aplicação do regime fechado é desproporcional, uma vez que os delitos cometidos não envolveram violência ou grave ameaça, e que o regime inicial aberto seria mais adequado, conforme o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal (fls. 10-12). Afirma que a reincidência não pode, por si só, justificar a fixação de regime mais gravoso, e que a jurisprudência das Cortes Superiores permite a fixação do regime aberto em casos semelhantes (fls. 12-14). No mérito, a Defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o regime aberto, ou, subsidiariamente, para o regime semiaberto (fls. 19-20). Além disso, pleiteia a concessão de medida liminar para suspender a decisão que determinou o início do cumprimento da pena em regime mais gravoso até a análise do mérito do writ (fl. 20). Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, a impetração não pode ser conhecida. Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. O acórdão da Corte de origem foi assim fundamentado: A impetração deve ser conhecida em parte e indeferida liminarmente na parte remanescente. Consta que o paciente foi condenado em 1º Grau, como incurso no art. 129, § 1º, I, do CP, à pena de 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, concedido o apelo em liberdade. Na sequência, esta C. 1ª Câmara de Direito Criminal deu parcial provimento ao apelo interposto pela Defesa para reduzir a pena do réu a 02 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 230/235). Diante do trânsito em julgado da condenação, operado em 08/05/2024, foi expedido mandado de prisão em face do paciente, o qual está pendente de cumprimento (fls. 240 e 255). Agora, o presente writ busca obter a redução da pena, a modificação do regime prisional, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a soltura do paciente. Sem razão, contudo. Isto porque a desconstituição de condenação já transitada em julgado somente é possível por intermédio de Revisão Criminal, caso presentes as hipóteses do art. 621 do CPP, não sendo o habeas corpus a via adequada para esta finalidade. Com efeito, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, não se deve admitir habeas corpus quando há remédio processual próprio e específico para análise da matéria arguida, caso contrário estar-se-ia descaracterizando a própria natureza do writ, transformando-a em instrumento de cunho rescisório. [...] Ainda que assim não fosse, no caso concreto, não se constata flagrante ilegalidade apta a mitigar referida regra, visto que a pena aplicada foi analisada pela Turma Julgadora, sendo reduzida, o regime inicial fechado foi motivado na reincidência específica e nos maus antecedentes do paciente, assim como foi afastada a possibilidade de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos pelos mesmos motivos e porque o crime envolveu violência (fls. 233/234). [...] Por fim, o impetrante busca a soltura do paciente, alegando que ele é pai de uma criança de 01 ano e seria o único responsável pelo sustento da filha e da esposa que estaria grávida de 04 meses, além de filhos do relacionamento anterior (fls. 17/23). No entanto, verifica-se que a referida matéria deve ser primeiramente discutida perante o Juízo das Execuções competente, sendo incabível a imediata análise do pleito por este E. Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Pelo exposto, conheço em parte a impetração e a indefiro liminarmente na parte conhecida, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do CPP. Consoante se extrai dos autos, a alegação de que o paciente teria direito a um regime mais brando não se sustenta. Embora a pena seja inferior a 4 anos, a reincidência específica e os maus antecedentes justificam a imposição do regime fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Igualmente, o pedido de conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos igualmente não merece acolhida, pois o crime foi praticado com violência à pessoa, o que inviabiliza a substituição da pena, nos termos do artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES