Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 955869/CE (2024/0404608-7)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: BRUNO LIMA PONTES
ADVOGADO: BRUNO LIMA PONTES - CE029231
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: VICENTE LEITE SOBREIRA
CORRÉU: RAFAEL MARTINS DE ANDRADE
CORRÉU: ANTONIO RENILDO CUSTODIO CAZUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO VICENTE LEITE SOBREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Revisão Criminal n. 0623411-44.2024.8.06.000. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) à pena de 27 anos, 3 meses e 27 dias, em regime inicial fechado. A defesa aduz, em síntese, que a pronúncia do acusado foi baseada apenas em testemunhos indiretos e provas frágeis, sem testemunhas oculares que confirmassem a autoria dos homicídios; os exames cadavéricos indicaram que ambas as vítimas foram mortas por instrumentos pérfuro-cortantes, contradizendo os depoimentos que mencionavam o uso de arma de fogo. Pleiteia, assim, a despronúncia do paciente ou, subsidiariamente, que se determine o conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 193-198). Decido. O acórdão impugnado foi assim ementado (fls. 30-31, destaquei): PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (DUAS VEZES). ART. 121, § 2.º, INC. II E IV, C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1. PROTESTO PELA SUBMISSÃO DO REQUERENTE A NOVO JÚRI. CASSAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPOSTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE "PROVA NOVA". NÃO CONHECIDO. PLEITO QUE SE INSURGE EM FACE DA ANÁLISE DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO UTILIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A CONDENAÇÃO. JUNTADA DE PARECER TÉCNICO CIENTÍFICO ELABORADO ONZE ANOS APÓS OS FATOS. DOCUMENTO INCAPAZ DE AMPARAR O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. MERA REINTERPRETAÇÃO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. MANEJO DA REVISÃO COMO SUBSTITUTIVO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 56 DO TJCE. 1.1. A Revisão Criminal proposta insurge-se em face da fundamentação da sentença transitada em julgado, já submetida à reanálise, em recurso de Apelação Criminal, por considerá-la contrária à prova dos autos, haja vista alegada ausência de provas para a condenação. 1.2. Na peça preambular, o requerente fundamentou o pedido revisional sob a alegação de que não há nos autos qualquer prova ou elemento capaz de sustentar a sentença condenatória proferida, notadamente porque embasada exclusivamente em testemunhos contraditórios e inconsistentes, havendo destaque para o fato de que nenhuma testemunha da acusação fora ouvida em Plenário. 1.3. Por ser uma medida excepcional, as hipóteses de cabimento da revisão criminal são limitadíssimas, pautando-se somente naquelas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, cuja interpretação deve ser restritiva, de modo a não transformar o extraordinário em ordinário e banalizar a garantia da coisa julgada. Assim, o ônus da prova na ação revisional compete àquele que visa desconstituir a coisa julgada, devendo trazer aos autos, portanto, prova do alegado, descabendo reexame do conjunto probatório. 1.4. Em relação à apresentação de 'Parecer Técnico-Científico' elaborado por perito criminalístico de classe especial do Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, destaca-se que, para ser considerado elemento de prova, deveria ser produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em procedimento de produção antecipada de prova, de natureza não contenciosa, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, com a efetiva participação do Ministério Público. 1.5. Ademais, verifica-se que mencionado documento se tratar de uma mera reinterpretação dos elementos de convicção que levaram o júri a condenar o réu, mostrando-se incapaz de desqualificar as provas produzidas na ação penal principal e de desconstituir a sentença condenatória. 1.6. Lado outro, a tese de absolvição já fora apreciada em momento oportuno, tanto pela primeira quanto pela segunda instâncias, tendo sido evidenciadas, em razão do conjunto probatório existente, a materialidade e a autoria do requerente na prática dos crimes. Registre-se que o pedido ora formulado já restou suscitado na apresentação da Apelação Criminal, cujo Relatora, a Desa. Maria Edna Martins, afastou expressamente a tese de decisão dos jurados contrária à prova dos autos, prevalecendo o princípio da soberania dos Veredictos. 1.7. Destarte, impossível nova discussão sobre a matéria, sob pena de transformar-se a revisional em uma segunda apelação criminal. Aplicação da súmula 56 do TJCE. 2. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. Conforme se depreende da ementa acima transcrita, o Tribunal local deixou de conhecer da revisão criminal, sob os argumentos de que: o parecer técnico-científico deveria haver sido produzido em ação de justificação criminal prévia, a fim de assegurar o contraditório do Ministério Público; é inviável a absolvição do acusado, em virtude da soberania dos vereditos e do fato de a condenação já haver sido mantida em apelação interposta contra a sentença condenatória. Todavia, neste habeas corpus, a defesa não se insurge propriamente contra a condenação mantida em apelação, mas sim contra a própria decisão de pronúncia, sob o fundamento de que o acusado não poderia ter sido sequer submetido a júri. Entretanto, essa questão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância. Ilustrativamente: "Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011). Quanto ao pedido subsidiário, para avaliação pela Corte estadual da prova pericial produzida 10 meses após o trânsito em julgado da condenação, assim se manifestou o Tribunal de origem, no que interessa (fl. 43): Prosseguindo, no que se refere à juntada do “Parecer Técnico-Científico” elaborado por perito criminalístico de classe especial do Instituto de Criminalística do Estado do Ceará, o qual teria verificado "que a investigação não ocorreu a contento, tendo sido suprimidos vários dispositivos do Código de Ritos, da qual se extraiu uma versão unilateral dos acontecimentos, sem possibilidade de exercício do efetivo contraditório" e que "apesar do crime em tela deixar vestígios, na investigação em comento dois exames fundamentais deixaram de ser confeccionados, quais sejam: o Exame de Local do Crime e Exame de Instrumento", cumpre destacar que foi elaborado no final do ano de 2023, ou seja, mais de 11 (onze) anos após os fatos. Verifica-se, ainda, que sequer pode referido Parecer ser considerado prova nova apta a desconstituir a condenação do Requerente. Explico. Isso porque, para que supostas novas informações sobre os fatos possam ser consideradas elementos de prova, estas devem ser produzidas/analisadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em procedimento de produção antecipada de prova, de natureza não contenciosa, a ser conduzido perante o primeiro grau de jurisdição, com a efetiva participação do Ministério Público. Assim, não basta que a prova apresentada em pedido de revisão criminal seja nova, é necessário, também, que seja produzida através de justificação judicial, obedecendo ao princípio do contraditório. Entretanto, tal argumento – ausência de ajuizamento de ação de justificação criminal – está em divergência com o entendimento deste Superior Tribunal. Confira-se: 2. Se o pressuposto do ajuizamento da revisão criminal, com fundamento no art. 621, III, do Código de Processo Penal é a existência de prova nova, ou seja, a existência de prova surgida após a condenação, é descabido e incoerente exigir que, para que seja considerada como prova nova, tenha sido ela submetida a contraditório prévio. 3. A exigência de justificação judicial diz respeito tão-somente à prova oral, não sendo necessária quando se cuida de prova pericial, cuja realização foi determinada durante o inquérito, mas que veio a ser juntada aos autos da ação penal apenas quando já proferida a condenação. 4. Enquadra-se no conceito de prova nova, nos termos do art. 621, III, do Código de Processo Penal, o laudo pericial elaborado pela polícia civil, realizado nos telefones celulares apreendidos quando da prisão em flagrante, porém juntado aos autos da ação penal quando nesta estava pendente de julgamento apenas o agravo de instrumento interposto contra a decisão que inadmitira o recurso especial e que acabou por não ser conhecido. (REsp 1660333/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2017, destaquei) Assim, houve indevida negativa de prestação jurisdicional à defesa na revisão criminal. À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, concedo a ordem para determinar que o mérito da revisão criminal seja analisado pelo Tribunal de origem, como entender de direito. Comunique-se, com urgência, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ