Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 942255/SP (2024/0330885-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JORGE LUIZ MABELINI
ADVOGADO: JORGE LUIZ MABELINI - SP250453
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO AULICIO BUCIOLI JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO AULICIO BUCIOLI JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O impetrante defende, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da detração penal do período de recolhimento domiciliar noturno e dias de folga, nos termos da tese estabelecida do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. Requer, liminarmente e no mérito, a detração da pena, computando-se o período em que o paciente permaneceu em recolhimento domiciliar noturno e dias de folga. Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. Por outro lado, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anoto que a controvérsia refere-se à contagem do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento noturno para detração da pena. A Corte estadual denegou o habeas corpus impetrado em favor do paciente nos seguintes termos (fls. 14-16): Extrai-se da consulta ao feito de origem e das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006, e que após a realização da audiência de custódia, foram fixadas medidas cautelares alternativas consistentes em: “I - comparecimento periódico em juízo, a cada trinta dias, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a pontos de venda e consumo de bebida alcoólica, bem como proibição de acesso ou frequência a pontos de venda ou consumo de drogas ilícitas; III - proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo, uma vez que a permanência é conveniente e necessária para a investigação ou instrução; IV -recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h”. No bojo da ação penal o paciente foi condenado ao cumprimento de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória, foi expedido mandado de prisão e ele foi recolhido ao cárcere em 13 de junho de 2024, iniciando o cumprimento da pena. A Defesa então pugnou pelo reconhecimento da detração quanto ao período em que o paciente respondeu à ação penal, em razão do cumprimento das medidas alternativas ao cárcere, e o pedido foi indeferido pelo MM. Juiz “a quo”. E com razão, a meu ver. O paciente respondeu ao feito em liberdade, e foram estabelecidas as medidas cautelares alternativas acima mencionadas, as quais não se confundem com a prisão provisória. Observo que diante da natureza diversa dos institutos, as medidas cautelares autônomas não significam prisão provisória nem antecipação do cumprimento de pena pelo paciente. Portanto, a teor do que dispõe o artigo 42 do Código Penal, a detração penal pressupõe, como regra, um período de efetiva custódia anterior à condenação penal, a ser nela descontado. Aliás, no conjunto das medidas cautelares alternativas à prisão, apenas a medida de internação provisória, prevista no artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, por expressa previsão legal, compatibiliza-se com o instituto da detração penal; as demais, por não consistirem em efetiva custódia do acautelado, não devem ser descontadas no tempo de condenação final. Nesse sentido já decidiu esta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça: [...] Destarte, não há que se falar em detração a ser aplicada no período em que o paciente esteve submetido às medidas cautelares alternativas, eis que nos termos da lei, repita-se, não se confundem com a prisão provisória. Sobre a matéria em discussão, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema n. 1.155 do STJ, fixou a seguinte tese: 1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. Nesse contexto, o acórdão impugnado contraria a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao manter a decisão que indeferiu o pedido de detração do período em que o paciente, em liberdade provisória, cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E AOS FINAIS DE SEMANA. DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, inclusive aos fins de semana e feriados, com ou sem monitoramento eletrônico, por representar limitação efetiva ao direito de locomoção, deve ser computado para fins de detração penal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 789.905/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos. 2. É ônus da parte agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Na espécie, o insurgente deixou de infirmar a aplicação das Súmulas 284 do STF e 83 do STJ, a impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário e a deficiência de cotejo analítico. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão majoritária de que o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar deve ser computado para fins de detração penal por representar limitação à liberdade de locomoção, uma vez que o rol do art. 42 do Código Penal é numerus apertus. 5. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para que se proceda à detração do período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno do recorrente. (AgRg no AREsp n. 2.026.411/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo da execução penal que, em nova decisão, considere o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno para detração, observada a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES