Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986937/AC (2025/0076489-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JANAINA FEITOSA PINHEIRO
ADVOGADO: JANAINA FEITOSA PINHEIRO - AC005195
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: HELTON JESUS CAVALCANTE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE RUBENICIO ARAUJO DO NASCIMENTO
CORRÉU: EDICLEUDO DA COSTA SOUZA
CORRÉU: MARIA RAIZA CORREIA DOS SANTOS
CORRÉU: ALBERI BRANDAO DA SILVA SHANENAWA
CORRÉU: ALINE LIMA DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARIA TALIA DA SILVA LIMA
CORRÉU: RAFAEL FLOR FERREIRA
CORRÉU: RENARD GURGEL DA SILVA
CORRÉU: JONAS FERREIRA GADELHA
CORRÉU: EFRAIM NASCIMENTO GOMES
CORRÉU: EVANIRIA DO NASCIMENTO SILVA
CORRÉU: MATEUS FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: MANOEL FRANCISCO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HELTON JESUS CAVALCANTE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Apelação Criminal n. 0004706-87.2021.8.01.0001. Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 157 (cento e cinquenta e sete) dias-multa, em razão da prática do crime descrito no 2º, § 2º e § 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (e-STJ fls. 128/198). Irresignados, o representante ministerial e a defesa do paciente interpuseram apelações perante a Corte Estadual, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao apelo ministerial para elevar a pena do paciente para 7 (sete) anos e 42 (quarenta e dois) dias de reclusão, e pagamento de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, em regime fechado. O acórdão foi assim resumido (e-STJ fls. 14/16): PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA EM ABSTRATO PARA CADA VETOR JUDICIAL NEGATIVO. INVIABILIDADE. FRAÇÃO APLICADA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR E ANÁLISE DO CASO CONCRETO. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DESCRITAS NO ART. 2º, § 2º E § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. INVIABILIDADE. COMPROVADO O USO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE NO GRUPO CRIMINOSO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INACEITABILIDADE. QUANTUM EXPRESSO NA LEI Nº 12.850/13. APLICAÇÃO DE APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. NÃO CABIMENTO. AUMENTOS DISTINTOS. DETRAÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. CRITÉRIOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O Julgador possui a discricionariedade para aplicar a fração que melhor se adequa ao caso concreto na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Havendo prova do emprego de arma de fogo nas atividades da facção criminosa, mantêm-se as majorantes dispostas no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13. 3. Diante das provas carreadas aos autos, faz- se necessário a aplicação do quantum de 1/2 (metade) para o uso de arma de fogo na organização criminosa. 4. Na terceira fase dosimétrica do crime previsto no art. 2º, § § 2º e 4º da Lei nº 12.850/13 deve haver aumento da pena em dois momentos, primeiro pelo uso de arma de fogo, após, pela presença de adolescente. 5. O Instituto da Detração é de competência do Juízo das Execuções Penais, cabendo a ele aplicá-lo no momento oportuno. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena pressupõe a análise do quantum da reprimenda aplicada em conjunto com as circunstâncias judiciais. 7. Para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é indispensável o preenchimento de todos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 8. Apelo conhecido e desprovido. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS VETORES JUDICIAIS 'MOTIVOS', 'CIRCUNSTÂNCIAS' E 'CONSEQUÊNCIAS'. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO 1/4 (UM QUARTO) PARA CADA VETOR NEGATIVO NA 1ª FASE DOSIMÉTRICA. INACEITABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DESCRITA NO § 4º, INCISO I, DA LEI Nº 12.850/13. VIABILIDADE. PRESENÇA DE ADOLESCENTES NO GRUPO CRIMINOSO. 1. A circunstância judicial motivos do crime está relacionada às razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. 2. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. 3. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. 4. O critério matemático constitui apenas um norte para o julgador, não podendo restringir o exercício da discricionariedade. 5. Demonstrado que há participação de adolescentes no grupo criminoso, o reconhecimento da causa de aumento descrita no § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13 na terceira fase é medida que se impõe. 6. Apelo conhecido e provido parcialmente. No presente writ (e-STJ fls. 3/22), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da pena e do regime fixados. Aponta desproporcionalidade na fixação da basilar, argumentando que a sentença foi reformada de modo a incidir base de cálculo de vetores negativos ainda mais gravosos que a adotada pelo juízo, na primeira fase da dosimetria da pena, o que deve ser de pronto corrigido, pois flagrantemente desproporcional, trazendo graves prejuízos ao paciente que repito, está ressocializado (e-STJ fls. 9/10). Insurge-se, por fim, contra a fixação do regime inicial fechado, alegando que mesmo que o paciente permaneça com a pena fixada em 7 anos e 42 (quarenta e dois) dias de reclusão, e pagamento de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, não há por que fixar o regime mais gravoso, mesmo porque, se após dois anos e meio estando em liberdade, sem voltar a delinquir por si só demonstra que a reprimenda foi suficiente para lhe fazer mudar o comportamento (e-STJ fl. 10). Ao final, liminarmente e no mérito, requer a concessão da ORDEM, liminarmente, para determinar a alteração do referido acordão guerreado, ou a mudança do regime de cumprimento de pena para o semiaberto, com a consequente emissão do contramandado de prisão (e-STJ fl. 13). É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1°/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, como relatado, o redimensionamento da pena aplicada ao paciente. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade. Para uma melhor compreensão da controvérsia, confira-se a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo para majorar a pena fixada na primeira instância (e-STJ, fls. 26/29): [...] DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - Da majoração da pena-base. Objetiva o Parquet a majoração da pena-base dos Apelados, pugnando sejam valorados os vetores judiciais: motivos, circunstâncias e as consequências. Razão assiste ao Órgão Apelante. O art. 59, inciso II, do Código Penal estabelece que, para fixação da pena-base, o Magistrado a aplicará dentro dos limites previstos. O caput do mesmo artigo prevê que a fixação deverá atender à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, ao comportamento da vítima, estabelecendo a pena conforme seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Passo à análise. a) Motivos do crime. A circunstância judicial atinente aos motivos do crime está relacionada às razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. Os motivos são as razões que moveram o agente a cometer o crime, nesse sentido Ricardo Augusto Schmitt3 leciona: "Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal." - destaquei - Fernando Capez ensina: "Motivos do crime: são os precedentes psicológicos propulsores da conduta. [...]. Caso o motivo configure qualificadora, agravante ou atenuante genérica, causa de aumento ou de diminuição, não poderá ser considerado como circunstância judicial, evitando o bis in idem." (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal Parte Geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. págs. 490/491) Leciona Rogério Sanches sobre o tema: "Correspondem ao 'porquê' da prática da infração penal. Entende-se que esta circunstância judicial só deve ser analisada quando os motivos não integrem a própria tipificação da conduta, ou não caracterizem circunstância qualificadora ou agravante, sob pena de bis in idem." (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. pág. 383) Em suma, os motivos são as razões subjetivas que estimularam o agente a praticar o crime. Na hipótese vertente, restou demonstrado através das provas carreadas aos autos, que o motivo do crime constituiu o desejo de obtenção do fortalecimento da organização criminosa da qual os Apelados fazem parte, seja por meio da prática de delitos diversos, como evidenciado no presente feito, seja pela proteção oferecida aos membros que integram o grupo criminoso. Como destacado pelos Promotores de Justiça Marcela Cristina Ozório e Bernardo Fiterman Albano fls. 682/683: "Os motivos do crime, portanto, são reprováveis, umbilicalmente ligados ao fortalecimento da organização criminosa, merecendo maior censura, pois os delitos maculados são utilizados com o fim de incitar a prática de novos delitos para o fortalecimento da facção, inclusive atentando contra as forças de segurança pública, razão pela qual essa circunstância deve ser valorada negativamente. Se não fosse a atuação dos Apelados e dos demais integrantes das organizações criminosas com o propósito de implantar de forma definitiva o Comando Vermelho no Estado do Acre, cometendo diversos atentados contra meios de transportes e prédios públicos, armando fortemente as organizações, tais facções não seriam o que são hoje, como também não teriam tanto integrantes locais. Possível reconhecer que alguém ingresse em uma organização criminosa para não sofrer intimidações ou represálias e dessa forma, embora tenha a escolha de não fazer parte do grupo criminoso, prefira pagar a mensalidade, levar recados para presos ou seus familiares, cometer delitos menores para a facção. Este tipo de motivação é menos grave do que a que impeliu os Apelados a integrarem a facção criminosa, uma vez que agiram com o firme propósito de fortalecer as facções, afrontar o Estado, amedrontar a comunidade local, mostrar poderio bélico e, assim, angariar novos recursos, vilipendiando a paz pública. O fato de pertencer a facções criminosas como o Comando Vermelho, marcadas pela alta perniciosidade social, já justifica o reconhecimento da circunstância judicial em debate em desfavor dos recorridos. Pertencer a estas organizações criminosas, como já dito, não pode ser comparado a integrar organização criminosa pequena, com poucos integrantes e sem poderio econômico e bélico." - destaquei - Cumpre realçar que o simples fato dos Recorridos pertencerem ao grupo criminoso 'Comando Vermelho', conhecido pela alta periculosidade, já justifica o reconhecimento do presente vetor judicial, eis que pertencer a tal grupo não é a mesma coisa que integrar uma organização criminosa pequena, de poucos integrantes, e sem poder econômico e bélico. O Tribunal da Cidadania assim decidiu: (...) Com isso, constata-se que os motivos que levaram os Apelados integrarem à organização criminosa 'Comando Vermelho' e emergirem no submundo do crime são totalmente reprováveis. Assim, valoro negativamente os motivos do crime em desfavor dos Recorridos. b) Circunstâncias do crime. As circunstâncias do crime são elementos que influenciam em sua gravidade, tal como o modus operandi utilizado para a prática do delito. Por circunstâncias do crime entendem-se todos os elementos do fato delituoso, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Sobre circunstâncias do crime, Victor Eduardo Rio Gonçalves leciona: "Refere-se à maior ou menor gravidade do delito em razão do modus operandi no que diz respeito aos instrumentos do crime, tempo de sua duração, forma de abordagem, objeto material, local da infração etc." - destaquei - Ney Teles5 leciona: "(...) elementos acidentais outros que não integram os tipos, nem influem na agravação, atenuação, aumento ou iminuição expressamente previstos no Código Penal, mas que, nem por isso, deixam de importar para a busca da pena justa, necessária e suficiente, para reprovar e prevenir o crime." destaquei - Insta destacar que o grupo criminoso 'Comando Vermelho' é voltado para a prática de vários crimes, dentre eles destaca-se o roubo e encaminhamento de veículos para fora do país, acarretando risco à ordem pública, utilizando-se de um modus operandi que vem tirando a paz da sociedade. Nessa direção, integrar uma organização criminosa que possui ramificações em todo país e no estrangeiro não é a mesma coisa que pertencer a uma organização criminosa de âmbito local, com poucos integrantes, com alcance meramente municipal ou até mesmo regional. É sabido que no Brasil há grupos criminosos cuja forma de estruturação causa mais danos sociais do que organizações criminosas de menor porte, com menos ramificações territoriais, quais sejam, 'Primeiro Comando da Capital' e 'Comando Vermelho'. Consoante descrito, essas duas facções possuem uma estrutura criminal diferenciada, pois sua base associativa é vasta, possuem células locais e se ramificam por todo o País e fora de nossas fronteiras também. É público e notório que a atuação das facções se dá dentro e fora dos presídios. Anota-se que no interior dos estabelecimentos penais, objetivando evitar os confrontos entre as facções, estas são divididas por pavilhões, devido as agressões e mortes. À guisa ilustrativa, destaco a rebelião de 2016, onde determinada facção ceifou à vida de rivais. Nos dias atuais, a facção 'Comando Vermelho' conseguiu se rebelar e tomar posse do presídio Antônio Amaro, o qual é considerado de segurança máxima, onde apenados de facções rivais foram executados. Acerca da matéria, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...) Frente a essas considerações, valoro a vetorial 'circunstância do crime' em desfavor dos Apelados. c) Consequências. As consequências do crime são os efeitos acarretados pela conduta delituosa. Rogério Montai de Lima ensina sobre consequências do crime: "A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." - destaquei - No mesmo sentido leciona Euler Jansen6: "As consequências denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa, sua repercussão para a própria vítima e seus parentes, ou para a comunidade. Elas somente devem ser consideradas quando não forem elementares do tipo, ou seja, essenciais à figura típica. Por tal motivo, são chamadas por alguns doutrinadores de 'consequências extrapenais'." - destaquei - Dos apontamentos feitos pelos Promotores de Justiça Marcela Cristina Ozório e Bernardo Fiterman Albano, extrai-se - fls. 685/689: "Discorda-se da afirmação quanto à impossibilidade de mensuração do aumento da violência em razão das ações de organizações criminosas como o CV. A questão encontra ampla documentação em trabalhos públicos, alguns deles disponíveis a todos da internet, além de ser objeto de matérias jornalísticas, sendo impossível que alguém possa afirmar que desconhece a questão. Cuida-se de um fato notório, que alcança a todos. Infelizmente, o Estado do Acre é outro depois do advento destes grupos criminosos. Ao contrário do afirmado na sentença e, em atenção aos julgados do STJ - Resp. 1.991.015/AC e 1938284/AC, há nos autos dados concretos que justificam o incremento da pena aplicada. De proêmio, vale reproduzir as palavras de Ricardo Augusto Schmitt7: "(...) 2.7. Consequências do crime Revela-se pelo resultado da própria ação do agente. São os efeitos de sua conduta. Deve-se aferir o maior ou o menor dano causado pelo modo de agir, seja em relação a coletividade, seja em relação a vítima ou aos seus familiares. Busca-se analisar o alarme social do fato, bem como sua maior ou menor repercussão e efeitos. Normalmente os tipos penais já possuem uma consequência que se encontra implícita, seja a morte no homicídio, a subtração de coisa móvel no furto, a existência de ferimentos nas lesões corporais. A par disso, na circunstância em tela, deve-se buscar algo que não seja inerente ao próprio tipo, sob pena de se incorrer em bis in idem. A valoração das consequências do crime exige um plus que deriva do ato ilícito praticado, não podendo ser próprio do tipo. A subtração do dinheiro de uma pessoa, que tinha acabado de sacar toda a quantia restante da conta para adquirir medicamentos a sua mãe, a qual se encontrava enferma, demonstra a materialização prejudicial da conduta do agente, que vai além da simples perda da coisa móvel. A morte de um pai de família, o qual deixou cinco filhos menores e a esposa grávida e desempregada, revela a materialização prejudicial da conduta do agente, que novamente vai além da simples morte da vítima punida pelo tipo. Assim, necessário de faz distinguir situações materialmente diversas que fogem ao alcance do tipo. (...)”. De igual forma, na exordial acusatória consta estudo sobre o número de ocorrências policiais envolvendo a prática de crimes de roubo e homicídio. No caso, pode-se chegar à conclusão de que houve um aumento considerável nos índices de violência em nosso Estado a partir do ano de 2013, conforme segue nos dois gráficos abaixo: (...) Tais fatos são corroborados nos atlas de monitoramento, disponíveis para consulta pública no sítio do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Segundo o Atlas da Violência de 2021 do Fórum Nacional de Segurança Pública, disponível para acesso na rede mundial de computadores8, a proporção de homicídios no Acre, que eram cometidos por arma de fogo em 2009, correspondia a 39,9%, a terceira menor do país. Em 2019, o percentual passou a 68,3%, o que correspondeu a um aumento de 71,3%, o maior do Brasil. Vale frisar que, neste mesmo período, houve uma redução nacional de 4,9% do percentual de homicídios praticados por arma de fogo. Fica clara, portanto, a alteração da realidade no Estado, em contraste, inclusive, com o índice nacional. A taxa de homicídios com o uso de arma de fogo no Estado do Acre em 2009 correspondia a 8,8 por 100 mil habitantes, a quarta menor do Brasil. Em 2019, ela passou a 25,2, tendo um pico em 2017 de 46,3. A taxa de 2019 está 10 pontos acima da média nacional, ao passo que o aumento em 10 anos correspondeu a 185,2%, mais uma vez o maior do país. O número de homicídios por arma de fogo no Acre era de 61 em 2009. Foi de 222 em 2019, apenas 35 a menos que o Distrito Federal, 6 a mais que o Mato Grosso do Sul e 139 a mais que Roraima. O aumento em 10 anos foi de 263,9%, novamente o maior do país. (...) Fica claro, portanto, aquilo que já se sabe. Houve um absurdo aumento da violência no Estado do Acre, que ainda prossegue em tempos mais recentes. Como é fato notório, isso decorre da ação das organizações criminosas, o que também é encontrado com facilidade em trabalhos públicos disponíveis na internet. Ficando mais uma vez no Fórum Nacional de Segurança Pública, comentando sobre o tema da violência e o aumento dos homicídios, do Atlas da Violência de 2019 consta que: "(...) a evolução das taxas de homicídio entre 2007 e 2017 foi bastante diferenciada entre as regiões brasileiras. Nos últimos anos, enquanto houve uma residual diminuição nas regiões Sudeste e Centro-Oeste, observou-se certa estabilidade do índice e crescimento acentuado no Norte e no Nordeste. Possivelmente, o forte crescimento da letalidade nas regiões Norte e Nordeste, nos últimos dois anos, tenha sido influenciado pela guerra de facções criminosas deflagrada entre junho e julho de 2016 (Manso e Dias, 2018) entre os dois maiores grupos de narcotraficantes do país, o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV); e seus aliados regionais principalmente as facções denominadas como Família do Norte, Guardiões do Estado, Okaida, Estados Unidos e Sindicato do Crime". O mesmo Atlas faz referência expressa ao Comando Vermelho, ao tratar das causas de aumento da violência especificamente para o Acre: O crescimento da violência letal no Acre, segundo Colombo Junior e também o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) está intimamente associado à guerra por novas rotas do narcotráfico que saem do Peru e da Bolívia e que envolve três facções criminosas: PCC, o CV e o Bonde dos 13 (B13). O MPAC mapeou mais de 10 rotas, a maioria delas perto da fronteira com o Peru, onde a droga é transportada por via fluvial e depois terrestre (pela BR-364), até chegar ao Rio Branco, onde nos bairros da periferia se travam as batalhas com maior número de vítimas pelo comando do tráfico na região. Evidente, portanto, que a ação de grupos como o CV impactou fortemente a realidade do Acre. Aqui é uma questão de intensidade. Não se descura do abalo à ordem pública, como decorrência da ação de uma ORCRIM. A questão é avaliar a intensidade deste abalo. Se ele é tal que muda a realidade de todos, alterando a face criminal de todo o Estado, isso deve ser considerado. Aderindo o Apelado a este grupo, claro que responde pelo resultado provocado, pois é parte dele. Saímos da realidade do júri da "faca entrou", para usar a expressão do consagrado psiquiatra inglês Theodore Dalrymple, para as ações armadas, que produzem morte em escala industrial. Isto é percebido por qualquer um que esteja no Estado do Acre e amplamente reconhecido por inúmeros trabalhos publicados sobre o tema, conforme destacado acima. Se a taxa de homicídios é o padrão internacional observado para verificação da segurança numa determinada localidade, não há dúvida de que no Acre ela se reduziu acentuadamente, desde o surgimento da organização criminosa de que ora se cuida. Logo, decorrendo as consequências como algo intensamente mais gravoso, não há outro caminho, senão a consideração negativa desta circunstância, com o aumento respectivo." - destaquei - É nítida a atuação das organizações criminosas em todo o país, e o grupo criminoso do qual os Recorridos fazem parte, qual seja, 'Comando Vermelho' cresceu demasiadamente no Estado do Acre. A adesão a tal grupo criminoso implica no fortalecimento de uma rede criminosa que há anos vem causando prejuízos ao país, com riscos à imagem da nação na ordem internacional. O grupo criminoso tem milhares de membros que vêm tirando a paz da sociedade nos mais variados delitos, como mortes de policiais penais, incêndios em bens públicos, entre outros. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (...) A ação das facções, portanto, é mais perniciosa, as consequências são mais gravosas, a reprovação é maior, daí a necessidade de uma repressão mais forte como forma de uma resposta estatal. Portanto, deve ser valorada negativa a presente circunstância judicial em desfavor dos Recorridos. (...) Passo à dosimetria da pena: 1. HELTON JESUS CAVALCANTE OLIVEIRA 1ª fase. O crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/13 prevê pena de "reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa". O Juízo Sentenciante fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, tendo reconhecido a culpabilidade e os circunstâncias - participação de adolescente), ou seja, valorando em 10 (dez) meses cada vetor judicial negativado. Nesta Instância, também, modificou-se a fundamentação utilizada para manter a valoração do vetor judicial circunstâncias do crime e foram reconhecidos e valorados os vetores 'motivos' e 'consequências', em desfavor do Apelado. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e pagamento de 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa. 2ª fase. Inexiste circunstância agravante. Presentes as atenuantes da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal) e da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para cada uma, fixando a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. 3ª fase. Na terceira fase inexiste causa de diminuição. Presentes duas causas de aumento da pena, nos termos do § 2º, do art. 2º (utilização de arma de fogo), § 4º, inciso I (participação de crianças ou adolescentes), ambos da Lei nº 12.850/13. Considerando a incidência do emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13), fixo o aumento na 1/2 (metade), pelas razões já expostas na fundamentação, em 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa. Quanto à participação de criança ou adolescente (art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13), aumento a pena em 1/6 (um sexto), isto é, em 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Diante disso, somando-se as causas de aumento de pena torno a pena concreta e definitiva em 7 (sete) anos e 42 (quarenta e dois) dias de reclusão, e pagamento de 256 (duzentos e cinquenta e seis) dias-multa, no importe de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º do Código Penal, em razão de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na hipótese, da leitura do excerto colacionado, constata-se que a sanção básica do paciente pelo crime de organização criminosa foi fixada em acima do mínimo legal em virtude da valoração desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias, dos motivos e das consequências do crime. Verifico que o posicionamento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte, firme no sentido de que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a majoração da pena-base, somente sendo passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorre no caso concreto. Ademais para rever as conclusões que levaram a consideração negativa dos referidos vetores, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, providência que é sabidamente incompatível com os estreitos limites da via eleita. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE DAS PROVAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTORIA EVIDENCIADA POR OUTRAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 231/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTADADO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente condenado a 9 anos de reclusão por roubo majorado e corrupção de menores, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O impetrante alega negativa de autoria, ilicitude das provas e requer absolvição ou, subsidiariamente, redução da pena e aplicação de regime aberto. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se consistentes as provas de autoria no julgamento realizado pelo Tribunal de origem, sobre alegada nulidade das provas em razão do procedimento de reconhecimento de pessoa, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e a há erro na dosimetria da pena a indicar flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo nos casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que não se verifica nos autos. 4. As Turma Criminais que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça têm se alinhado a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou dos elementos probatórios que instruem o feito indicam que a autoria delitiva não tem como único elemento o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em ralação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, sendo evidenciado pelas instâncias ordinárias as declaração da vítima e provas indiciária do roubo para robustecer o arcabouço probatório, além do reconhecimento confirmado, com segurança, em juízo. Ademais, o paciente foi preso em flagrante, pouco tempo depois do crime, estando as declarações da vítima e das testemunhas uníssonas em confirmar a dinâmica dos fatos e o paciente como autor do crime em tela. 6. A revisão da dosimetria da pena é inviável na via do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a revisão da dosimetria da pena, sendo legítimo o aumento com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de roubo de motocicleta, celular, carregador, bolsa de entrega, é dizer, instrumentos utilizados como trabalho e sobrevivência da vítima, que trabalha como entregador em aplicativos de delivery. 8. A redução da pena abaixo do mínimo legal, com base em atenuantes, como pretende a defesa do paciente, encontra óbice na Súmula nº 231 do STJ. IV. Dispositivo 9. Ordem não conhecida. (HC n. 885.936/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. NÃO RECONHECIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não foi aplicada porque o acórdão impugnado reconheceu um ato infracional equiparado ao crime de roubo, contemporâneo ao crime narrado nestes autos, o que evidencia a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Mantida a pena-base em quantum superior a 4 anos e reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível o regime inicial fechado, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no HC n. 937.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Como assentado pelas instâncias de origem, o modus operandi da prática delitiva denota a dedicação do paciente a atividades criminosas, tendo em vista o acervo probatório robusto no sentido de que o paciente efetivamente se dedica a atividades criminosas, tanto que foi demonstrado nos autos que atuava na condição de batedor, assegurando o transporte de elevada quantidade de drogas entre Estados da Federação. 4. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.594/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Insurge-se a defesa, ainda, contra a fixação do regime inicial fechado. Com efeito, definiu a jurisprudência desta Corte que o estabelecimento de regime inicial mais gravoso para o cumprimento de pena é necessária a apresentação de fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Foi editado, assim, o enunciado 440 da Súmula desta Corte, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula n. 440, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe 13/5/2010). No mesmo sentido, confiram-se as Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, in verbis: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. No caso dos autos, verifico que o regime inicial fechado foi fixado em razão da quantidade de pena aplicada - 7 (sete) anos e 42 (quarenta e dois) dias de reclusão- e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime. São precedentes nossos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 3. Não obstante a primariedade do recorrente e o quantum da pena fixado (6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão), a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime fechado. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 835.075/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO CABIMENTO. NULIDADE. QUESITAÇÃO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STJ. DETRAÇÃO PENAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INICIATIVA PRIVATIVA DO ÓRGÃO JUDICANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/3/2022). 2. Vale destacar ainda que Acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial (AgRg no REsp 1.390.846/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26/8/2016) (HC n. 696.917/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022). 3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório. 4. Concluiu a Corte de origem que a decisão dos jurados não se encontra manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que o Conselho de Sentença adotou a tese da acusação, concluindo pela autoria delitiva e presença das qualificadoras relativas ao motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 5. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, a fim de se concluir pela ausência de autoria delitiva ou inexistência de prova das qualificadoras, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 6. No moderno sistema processual penal, eventual alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. 7. Não tendo a defesa impugnado os quesitos elaborados e lidos pelo juiz presidente ao final dos debates, incabível a arguição de nulidade, porque preclusa a referida faculdade processual, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. 8. A defesa se limitou a aduzir que houve motivação genérica acerca da culpabilidade, da conduta social, das circunstâncias e das consequências do crime, sem demonstrar, especificamente, no que consistiu a ausência de fundamentação das referidas circunstâncias judiciais, o que faz incidir o óbice contido na Súmula 284/STF. 9. O preceito contido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, na prolação de sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. 10. Mesmo que reduzida a pena privativa de liberdade do recorrente para patamar que não exceda 8 anos de reclusão, em razão da detração do tempo de prisão provisória, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica o estabelecimento do regime inicial fechado, conforme o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 11. É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção (AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 17/5/2022.) 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.320.685/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Assim, não verifico a existência de ilegalidade que autorize a atuação desta Corte de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA