Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805646/MS (2024/0442810-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IVINHEMA
ADVOGADO: FERNANDO PEREIRA - MS021374
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
INTERESSADO: R D G
REPRESENTADO POR: J L D
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 131): APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento com a edição da Súmula 421, que dispõe que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 388-394). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 483-502), a parte agravante aponta violação dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal nº 80/1994. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 510-516). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Brevemente relatado, decido. Na origem, a controvérsia versa sobre a possibilidade de condenação de entes públicos ao pagamento de verbas sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual, conforme preceituam os artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como o 4º, inciso XXI, da Lei Complementar Federal n. 80/1994. Em 15/08/2024, sobreveio decisão do Tribunal de origem, que julgou prejudicado o recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul (e-STJ, fls. 537-539), sob o argumento de que houve a adequação do acórdão recorrido ao posicionamento adotado no paradigma do STF (matéria afeta ao Tema 1.002), cumprindo rigorosamente o imperativo da nova sistemática processual afeta aos recursos especiais, exaurida a pretensão ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais em favor da Defensoria Pública Estadual. Veja ementa da decisão de retratação (e-STJ, fl. 531): RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMA 1002 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO RETIFICADO. De acordo com o julgamento do mérito do RE 1.140.005-RJ (Tema n. 1002), o Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida, fixou a tese de que "E devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra ". Dito isso, o agravo em recurso especial não comporta conhecimento, uma vez que a superveniência da decisão de fls. 537-539 (e-STJ), que informa a adequação do acórdão recorrido à decisão do Supremo Tribunal proferida no julgamento do recurso paradigma do Tema n. 1.002 da Repercussão Geral, resulta na perda superveniente do objeto do presente agravo em recurso especial. Isso porque, eventual provimento deste agravo, que busca a admissão do recurso especial interposto pela Defensoria Pública Estadual, não seria apto para infirmar o julgamento superveniente que, em atenção ao juízo de conformação da Sistemática da Repercussão Geral realizado no caso, alterou o próprio acórdão recorrido, objeto de impugnação não só no recurso especial que foi julgado prejudicado na origem, como também do recurso especial interposto pela agravante, cuja inadmissibilidade ensejou o presente agravo. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE