Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792048/SP (2024/0417075-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FABRICIO LEMOS DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADOS: LUIZA HELENA GALVÃO - SP345066
FILIPPO DURÃES DEL PADRE - SP473803
AGRAVADO: LOUYT COMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: DOUGLAS LAW - SP323830
LEANDRO LAW - SP329789
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FABRICIO LEMOS DOS SANTOS TEIXEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO CONTRATO DE FRANQUIA “LOUYT” 1. JUSTIÇA GRATUITA REVOGAÇÃO Elementos que permitem o acolhimento da preliminar Indeferimento, com determinação 2. CONTRATO DE ADESÃO CDC Inaplicabilidade Não há hipossuficiência em contratos assinados entre empresários, presumindo-se ciência e experiência daquele que assume a responsabilidade de administrar uma unidade franqueada, a par da assistência técnica e administrativa a ser prestada pela franqueadora Precedentes do STJ 3. NULIDADE DA SENTENÇA CERCEAMENTO DE DEFESA Julgamento antecipado da lide Hipótese em que a apelante alega nulidade na r. sentença resultado do cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem a realização de audiência de instrução e produção de provas requeridas Desnecessidade Cabe ao Magistrado, a partir da análise dos fatos apresentados, dar- lhes o enquadramento jurídico adequado, rejeitando pedido de produção de provas desnecessária, quer porque a produção é irrelevante, quer porque os fatos foram produzidos nos autos por outros meios são incontroversos, providencia esta que não é mera faculdade do Julgador, mas imposição da própria Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII) Matéria controvertida essencialmente de direito Inexistência de ofensa ao art. 5º, LV, CF/88) 4. MÉRITO NULIDADE DO CONTRATO Alegação de nulidade da COF Entrega da COF que observou os requisitos legais, antecipadamente ao contrato de franquia Exercício da atividade empresarial por mais de 1 ano e ausência de comprovação de prejuízos Aceitação tácita Precedentes jurisprudenciais 5. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL Provas que não favorecem o apelante e indicam a transferência de know-how com suporte técnico operacional Desistência da franquia pelo franqueado Nomeação em cargo público municipal Cobrança de Taxas de previstas em contrato Cobrança regular e legal Inexistência de descumprimento contratual 6. HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração (CPC, art. 85, § 11) Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com observação.." (fl.413) Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 98, § 3º, do Código de Processo Civil e 8º da Lei 1.060/50, sustentando, em síntese, que "a revogação do benefício da gratuidade da justiça, sem oportunizar ao recorrente prazo para se manifestar sobre, viola a norma legal disposta no artigo 8º da Lei 1.060/50, ainda mais quando decorre de outra violação (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil), ao revogar da justiça gratuita mediante uma nova análise do mesmo documento sobre o qual o D. Juízo a quo se baseaou para verificar a hipossuficiência." É o relatório. Decido. A respeito da controvérsia, concluiu a Corte a quo, in verbis: "O Acórdão traz análise cognitiva dos pontos devolvidos em sede recursal, inclusive com relação a questão da justiça gratuita e seu indeferimento, mesmo porque, os documentos dos autos confirmam a situação econômica do embargante, e o preparo recursal, sem atualização seria de R$ 1.522,60, com base no valor da causa, não sendo este valor excessivo em comparação com os rendimentos declarados pelo embargante. Desnecessária qualquer intimação do embargante para justificar o pedido de impugnação da gratuidade de justiça." (fl. 446) Assim, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora postulado, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO