Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1869057/PB (2020/0074311-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
EMBARGADO: JOAO VICENTE DA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDIO SANTOS DA SILVA E OUTRO(S) - DF010081
MÔNICA DE SOUZA ROCHA - PB011741
FABIANO MIRANDA GOMES - PB013003
VIVIANE DOS SANTOS SOUSA - PB019032
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina e ementado nestes termos (fl. 378): SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO. GACEN. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS SERVIDORES DA ATIVA. REQUISITOS. 1. O acórdão recorrido se encontra em consonância com jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003. Precedente. 2. Agravo interno não provido. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial com o AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.870.191/AL e o REsp n. 1.752.414/CE, ambos sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, cujos acórdãos foram publicados, respectivamente, em 1/7/2021 e 20/11/2018, sustentando que o acórdão embargado entendeu que a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), por possuir "caráter genérico", seria devida aos servidores aposentados com direito a paridade, posicionamento que (fl. 388): [...] diverge da compreensão da e. Segunda Turma do STJ sobre a mesma temática, a qual possui compreensão, sedimentada no julgamento colegiado do AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1870191/AL e Resp nº 1.752.414/CE, de que a GACEN possui natureza pro labore faciendo, de modo que, para a percepção da referida gratificação, mostra-se indispensável a comprovação do efetivo exercício do cargo público e da atividade funcional prevista na norma de regência. Ressalta, ainda, que o entendimento do paradigma tem sido (fl. 389): [...] mencionado para fundamentar diversas decisões monocráticas no âmbito da Segunda Turma, a exemplo das decisões exaradas no AgInt no Resp nº 1.869.047/PB (Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 02.09.2020), e no Resp nº 1.788.119/CE (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 19.05.2020). Requer, assim, o acolhimento dos embargos de divergência. A então relatora, a eminente Ministra Assusete Magalhães, proferiu as fls. 454-455, admitindo o processamento dos embargos. Contrarrazões apresentadas às fls. 461-491. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos embargos de divergência, consoante o parecer de fls. 493-496. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte ora embargada ajuizou ação ordinária, objetivando o reconhecido do direito à percepção da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN no mesmo valor mensal recebido pelos servidores ativos, uma vez que se aposentou em período anterior à EC n. 41/2003, ou seja, com direito a paridade. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição, sendo a sentença reformada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao dar provimento ao recurso de apelação, sob o entendimento de que a parte autora, que ocupara o cargo de Agente de Saúde Pública, preencheu as condições do art. 54 da Lei n. 11.784/2008 e art. 284 da Lei n. 11.907/2009, razão pela qual é devido o pagamento da GACEN, a ser paga no mesmo valor devido aos servidores da ativa. O acórdão embargado da Primeira Turma adotou o entendimento de que a GACEN possui caráter genérico e, por isso, deve ser estendida aos servidores aposentados com direito a paridade. O acórdão paradigma, por sua vez, decidiu que: Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, revela-se necessário que a parte recorrente demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.870.191/AL.) Não obstante conste previsão legal quanto à possibilidade da incorporação da referida gratificação para aposentados e pensionistas, necessário que a parte recorrente demonstre enquadrar-se na hipótese legal, pressupondo a percepção da gratificação quando o servidor ainda estava em atividade. (REsp 1.752.414/CE.) Pois bem. Cumpre anotar que o acórdão embargado está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, no sentido de que "a atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos. Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade" (AgInt no PUIL n. 2.597/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024). No mesmo diapasão, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008, a gratificação de atividades de combate e controle de endemias (GACEN) é devida aos servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias em área urbana ou rural. Embora possua natureza pro labore faciendo, o pagamento da gratificação de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual e independente de avaliações, acaba por convertê-la em gratificação de natureza genérica e, portanto, extensível a todos os aposentados e pensionistas que possuem o direito à paridade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os aposentados/pensionistas têm direito de perceber a GACEN, instituída pela MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, em igualdade de condições com os servidores da ativa, desde que tenham exercido os cargos previstos nos arts. 54, da Lei n. 11.784/2008, 284 e 284-A da Lei n. 11.907/2009, e que tenham se aposentado até a vigência da EC 41/2003" (AgInt no REsp 1.869.057/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.822.494/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A leitura dos arts. 54 e 55 da Lei 11.784/2008 revela que a gratificação em análise será devida aos Servidores que, em caráter permanente, realizem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural. Com efeito, resta evidente que a GACEN possui caráter genérico, sendo o seu pagamento efetuado de acordo com o cargo ocupado pelo Servidor, uma vez que as carreiras descritas no art. 54 são, em sua essência, voltadas ao combate e controle de endemias. Desse modo, por se tratar de gratificação genérica, deve ser estendida aos Servidores aposentados com direito a paridade. 2. A despeito da natureza pro labore faciendo da Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, seu pagamento de forma indistinta a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-na em gratificação de natureza genérica, extensível, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas. Nesse sentido: REsp 1.786.583/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/3/2021; AgInt no REsp 1.538.033/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/9/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.056.443/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Nesse contexto, é inequívoca a incidência da Súmula n. 168 do Superior Tribunal de Justiça: "[n]ão cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de divergência. Cumpre observar que, com o desprovimento ao recurso especial, foram majorados os honorários advocatícios, nos termos do § 2º e § 11 do art. 85, do Código de Processo Civil, em 20% (vinte por cento) do patamar anteriormente fixado pela instância de origem (fl. 348). Na esteira do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça: [c]om a interposição de embargos de divergência tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. Precedente da Corte Especial. (AgInt nos EAREsp 1754111/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022.) Assim, majoro os honorários recursais em desfavor da parte embargante em 20% (vinte por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS