Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 840694/SP (2023/0258857-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: PAULO JOSE SINIGALIA
ADVOGADO: PAULO JOSE SINIGALIA - SP411502
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: EDMILSON TELES DE MENEZES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de EDMILSON TELES DE MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no Agravo de Execução Penal n. 0001751-78.2021.8.26.0198. Consta dos autos que o Juízo da Execução, considerando preenchidos os requisitos para a progressão ao regime aberto, mas, diante da falta de estabelecimento adequado, deferiu o livramento condicional ao paciente, conforme decisão de fls. 62/65. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso do Parquet estadual para determinar o retorno do apenado ao regime semiaberto e a realização de novo exame criminológico em acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME ABERTO PARCIAL - ACOLHIMENTO. Constando dos autos que o ora agravado, reincidente, está cumprindo pena pela prática de crime hediondo, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se insuficiente o exame criminológico realizado apenas com parecer psicológico, não se podendo concluir pela assimilação terapêutica penal, evidenciando-se a necessidade de realização de novo exame criminológico, por equipe multidisciplinar, para apurar, de forma segura, a presença de todos os requisitos de ordem subjetiva exigidos para a progressão ao regime menos gravoso. Agravo parcialmente provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime semiaberto e que ele seja submetido a novo exame criminológico por equipe multidisciplinar; e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo." (fl. 44) No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão de progressão ao regime aberto. Aponta o preenchimento de todos os requisitos necessários e a existência de exame criminológico favorável. Requer a concessão da ordem nesse sentido. A liminar foi indeferida por decisão de fls. 33/34. As informações foram prestadas às fls. 52/205, 210/219 e 225/233. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus, em parecer de fl. 221. É o relatório. Decido. Com a realização do exame criminológico e a concessão da progressão ao regime aberto pelo Juízo da Execução em 12/2/2025, verifica-se que o presente writ perdeu o objeto. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK