Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1997720/PR (2020/0235787-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: ARMANDO GARCIA GARCIA - PR004903
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
RENATA ANTUNES GARCIA - PR036163
CAMILA JORGE UNGARATTI - PR061937
PAULO ROBERTO ADÃO FILHO - PR061973
RECORRIDO: JOSÉ EDUARDO COLLA DA SILVA
RECORRIDO: MARIANA PAULA SANCHEZ ZANOTTI
RECORRIDO: MONICA AMADIO PIAZZA JACOBS
ADVOGADOS: FERNANDO HENRIQUE BOSQUÊ RAMALHO - PR047780
MARCOS DE LIMA CASTRO DINIZ - PR033303
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da recorrente para julgar improcedente os pedidos formulados pelos autores José Eduardo Colla da Silva e Mariana Paula Sanchez Zanotti, bem como revogar o capítulo da sentença que fixou a multa cominatória. É, no essencial, o relatório. Verifica-se que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (REsp n. 2.033.484/SP e REsp n. 2.033.992/SP), que cuida do Tema 1.212/STJ: "a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas". A propósito, cito: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. NOVOS COOPERADOS. CONDIÇÕES DE INGRESSO. PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO EM ESTATUTO SOCIAL. LEGALIDADE. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Temas: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) possibilidade de o edital do processo seletivo também prever limitação de número de vagas. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 2.033.484/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Em tal circunstância, considerando a relevância da matéria e a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e a isonomia, princípios que balizam o nosso sistema de Precedentes Qualificados, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que enseje às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC. Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante. Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC, devendo-se: I) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou II) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS