Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2425688/RJ (2023/0241094-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANISSE CHAAYA GOMES DE CARVALHO
ADVOGADOS: SERGIO MAZZILLO - RJ025538
BRUNA DE SALLES MONIZ GENN - RJ230525
ALESSANDRO OROANDIR NASCIMENTO FREIRE - RJ098840
LUIZ RODOLFO DA ASSUNÇÃO RYFF - RJ112797
BEATRIZ MAGALHÃES GALINDO - RJ160419
EMBARGADO: ALAYDE DE MORAES LUZ
EMBARGADO: ANNA LUZ DE ARAUJO GOES
REPRESENTADO POR: ELAINE LUZ MENEZES
EMBARGADO: ATHAYDE DE MORAES LUZ
REPRESENTADO POR: CELY MOTTA LUZ
ADVOGADO: DANIELLE DEGERING RIBEIRO - RJ164111
DESPACHO 1. Trata-se de petição apresentada pelo advogado SERGIO MAZZILLO, OAB/RJ 25.538, e demais advogados integrantes da Sociedade de Advogados H. B. Cavalcanti e Mazzillo Advogados, informando a renúncia aos poderes que lhes foram conferidos por ANISSE CHAAYA GOMES DE CARVALHO. Por meio dos documentos de fls. 722-725 e 735-748 os advogados comprovaram a notificação da recorrente acerca da renúncia ao mandato. Decido. 2. Nos termos do art. 112, caput, do CPC/2015, é lícito ao advogado renunciar o seu mandato a qualquer tempo, desde que faça prova que comunicou a renúncia ao mandante para que esse constitua sucessor: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. Com efeito, a cadeia de documentos existente no processo dão conta de que o causídico constituído pelo ora recorrente comprovou, de maneira inequívoca, o envio da notificação da renúncia do mandato, nos termos do art. 112 do CPC/2015. 3. Aperfeiçoado o ato de comunicação, exclua-se o nome dos advogados da autuação. 4. Por outro lado, embora devidamente notificado a recorrente e decorrido o prazo de 10 (dez) dias de extensão da representação (art. 112 do CPC), não foi regularizada a representação processual. No ponto, é consolidado o entendimento desta Corte de que a notificação do mandante pelo patrono que renunciou ao mandato é suficiente, sendo ônus da parte a constituição de novo procurador, se quiser. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cabe à agravante providenciar a regularização de sua representação processual, independentemente de intimação e no prazo legal, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 2. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado" (AgInt no AREsp n. 1.259.061/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe de 27/9/2018) 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 5. Ante o exposto, adote a Coordenadoria as providências necessárias quanto à autuação. Em seguida, retornem os autos para apreciação do recurso pendente, à luz do disposto no § 2º, I, do art. 76 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO