Prejudicado o recurso de PAULO ROBERTO LACERDA DE MORAES - Petição Nº 2025/00289073 - AgInt no AREsp 2162309
21/05/2025, 13:50
Prejudicado o recurso de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A - Petição Nº 2025/00286047 - AgInt no AREsp 2162309
21/05/2025, 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0289073 - AgInt no AREsp 2162309 - Publicação prevista para 23/05/2025
21/05/2025, 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0286047 - AgInt no AREsp 2162309 - Publicação prevista para 23/05/2025
21/05/2025, 13:50
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 382701/2025
05/05/2025, 08:21
Protocolizada Petição 382701/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 02/05/2025
02/05/2025, 17:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator)
30/04/2025, 22:00
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 357188/2025
24/04/2025, 17:01
Protocolizada Petição 357188/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 24/04/2025
24/04/2025, 16:43
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 300697/2025
07/04/2025, 10:01
Protocolizada Petição 300697/2025 (CmARE - CONTRAMINUTA AO ARE) em 07/04/2025
07/04/2025, 09:42
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 07/04/2025 Petição Nº 286047/2025 -
07/04/2025, 00:51
Publicado VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) em 07/04/2025 Petição Nº 289073/2025 -
07/04/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
04/04/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
04/04/2025, 01:25
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 289073/2025. Publicação prevista para 07/04/2025)
03/04/2025, 18:45
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) - PETIÇÃO Nº 286047/2025. Publicação prevista para 07/04/2025)
03/04/2025, 15:30
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 289073/2025
02/04/2025, 19:21
Protocolizada Petição 289073/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 02/04/2025
02/04/2025, 19:10
Juntada de Petição de AGRAVO INTERNO nº 286047/2025
02/04/2025, 14:31
Protocolizada Petição 286047/2025 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 02/04/2025
02/04/2025, 14:19
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2025
12/03/2025, 00:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2025
12/03/2025, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
11/03/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
11/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2162309/RJ (2022/0204276-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF031770
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LACERDA DE MORAES
ADVOGADOS: SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR - RJ044202
ANDRÉ LUÍS M MARQUES - RJ102087
TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO - RJ176711
FELIPE FERREIRA - RJ205055
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LACERDA DE MORAES
ADVOGADOS: SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR - RJ044202
ANDRÉ LUÍS M MARQUES - RJ102087
TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO - RJ176711
FELIPE FERREIRA - RJ205055
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.020-1.027): Apelação Cível. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Cessão de direito sobre obra literária para realização de minissérie televisiva. “Chiquinha Gonzaga”. Ausência de inclusão do livro nos créditos após a transmissão do programa. Acordo celebrado entre emissora e autora para posterior inclusão. Reiteração da falha quando da reexibição da obra anos depois. Indenização devida. Menção ao livro como fonte de consulta, sem exclusividade. Parcial provimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.081-1.085). No recurso especial, a parte recorrente argumenta, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e 86 do CPC, sustentando que não há dano moral a ser indenizado, além de se insurgir contra a distribuição da sucumbência a título de honorários advocatícios. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.242-1.246). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.248-1.245), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.316-1.321). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência do referido fundamento, discorrendo apenas de forma genérica sobre a sua não incidência. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como se faz necessário afastar os precedentes apontados na decisão para o caso concreto e fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Ainda no mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2162309/RJ (2022/0204276-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: JOSÉ PERDIZ DE JESUS - DF010011
RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF018251
FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF031770
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO LACERDA DE MORAES
ADVOGADOS: SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR - RJ044202
ANDRÉ LUÍS M MARQUES - RJ102087
TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO - RJ176711
FELIPE FERREIRA - RJ205055
AGRAVADO: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: FLÁVIO DIZ ZVEITER - RJ124187
MARIANA BURITY MARTINS - RJ124397
PEDRO FRANCISCO DA SILVA NETO - RJ151200
CAROLINA DE JESUS MULLER - DF038896
AGRAVADO: PAULO ROBERTO LACERDA DE MORAES
ADVOGADOS: SYLVIO GRANDE GUERRA JUNIOR - RJ044202
ANDRÉ LUÍS M MARQUES - RJ102087
TATIANA LOUREIRO BINATO DE CASTRO - RJ176711
FELIPE FERREIRA - RJ205055
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PAULO ROBERTO LACERDA DE MORAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.020-1.027): Apelação Cível. Ação obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Cessão de direito sobre obra literária para realização de minissérie televisiva. “Chiquinha Gonzaga”. Ausência de inclusão do livro nos créditos após a transmissão do programa. Acordo celebrado entre emissora e autora para posterior inclusão. Reiteração da falha quando da reexibição da obra anos depois. Indenização devida. Menção ao livro como fonte de consulta, sem exclusividade. Parcial provimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.081-1.085). No recurso especial, a parte recorrente requer o reconhecimento de que a obra literária de Dalva Lazaroni serviu de base integral para a produção da minissérie televisiva objeto do litígio. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.190-1.202). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.248-1.245), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.307-1.315). É, no essencial, o relatório. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 7/STJ, discorrendo apenas de forma genérica sobre a sua não incidência. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se trata de pretensão de reexame de provas. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível, bem como se faz necessário afastar os precedentes apontados na decisão para o caso concreto e fundamentar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, o motivo pelo qual não se trata de reexame de provas. Cabe relembrar que "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual" (AgInt no AREsp n. 1.996.512/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022). Ainda no mesmo sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1º/7/2022.) Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial. Agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.501/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. ARTIGO 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CPC. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. "É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, consoante o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. Precedentes" (AgRg nos EAREsp 1206558/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018). 2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/03/2025, 00:00
Não conhecido o recurso de GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A
10/03/2025, 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/03/2025
10/03/2025, 15:00
Não conhecido o recurso de PAULO ROBERTO LACERDA DE MORAES
10/03/2025, 15:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/03/2025
10/03/2025, 15:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
01/06/2023, 15:51
Redistribuído por prevenção, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
01/06/2023, 08:12
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
31/05/2023, 17:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator) - pela SJD
01/09/2022, 08:22
Redistribuído por dependência, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1010726 (2016/0291928-2)
01/09/2022, 08:15
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
19/08/2022, 13:26
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21- E, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou em razão de ter sido regularizado o feito
19/08/2022, 12:49
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 668562/2022
12/08/2022, 09:41
Protocolizada Petição 668562/2022 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 11/08/2022
12/08/2022, 09:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
12/07/2022, 12:53
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
12/07/2022, 12:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO