Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970450/CE (2024/0483600-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO
ADVOGADO: OSEAS DE SOUZA RODRIGUES FILHO - CE021600
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
PACIENTE: ERISVALDO TEOFILO FERREIRA
CORRÉU: MARCOS BATISTA FERREIRA MENDES
CORRÉU: EVALDO BATISTA FERREIRA
CORRÉU: FRANCISCO WALISSON DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: DIEGO HORTIZ SALES SANTOS
CORRÉU: CARLOS KELTON CAMPOS ALVES
CORRÉU: RENATA PEREIRA LIMA
CORRÉU: JOSE RAMIRO OLIVEIRA LIMA
CORRÉU: MIGUEL JACO DA SILVA FILHO
CORRÉU: JOAO PAULO AZEVEDO DE SOUSA
CORRÉU: DANILO BATISTA FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERISVALDO TEÓFILO FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta dos autos que o paciente era um dos investigados em inquérito policial cujo objeto era uma associação criminosa voltada para o tráfico de drogas. A representação da autoridade policial pela prisão temporária do paciente foi rejeitada pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza. Entretanto, nos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0257190-23.2022.8.06.0001, interposto pelo Ministério Público estadual, o Tribunal de origem decidiu pela prisão do paciente. Após a decisão da Corte estadual, o Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade da custódia cautelar do paciente, uma vez que ele não foi denunciado no processo n. 0280694-58.2022.8.06.0001. Na sequência, o Juízo de origem revogou a prisão do paciente e determinou a expedição de contramandado para regularização no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). Contudo, uma vez que o mandado de prisão no BNMP encontra-se vinculado aos autos do Recurso em Sentido Estrito n. 0257190-23.2022.8.06.0001, não foi possível a expedição do contramandado pelo Juízo de primeira instância. Na data de 11/11/2024, o paciente peticionou nos autos do recurso em sentido estrito pela expedição do contramandado. Em 13/11/2024, a Desembargadora relatora solicitou ao Juízo de origem, no prazo de 72 horas, as senhas de acesso aos autos principais e respectivos incidentes para que fosse apreciado o pedido da defesa. Indeferida a liminar, às fls. 157-158, e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. No presente caso, evidencia-se a ocorrência de ilegalidade manifesta, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. Conforme relatado, o paciente não foi denunciado nos autos da Ação Penal n. 0280694-58.2022.8.06.0001. Em razão disso, o Juízo de origem, atendendo à manifestação ministerial, decidiu pela revogação da prisão do paciente. Contudo, não conseguiu dar baixa no mandado de prisão constante no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). De fato, ao consultar aquele sistema, verifica-se que ainda consta, em desfavor do paciente, um mandado de prisão temporária ativo, vinculado ao Recurso em Sentido Estrito n. 0257190-23.2022.8.06.0001. Consta, ainda, a informação de que o paciente está foragido e não se encontra sob custódia. Assim, considerando que o mandado de prisão permanece pendente de cumprimento e que o Recurso em Sentido Estrito n. 0257190-23.2022.8.06.0001 segue concluso, aguardando decisão, constata-se a ocorrência de constrangimento ilegal. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Tribunal local expeça contramandado de prisão no âmbito do Recurso em Sentido Estrito n. 0257190-23.2022.8.06.0001. Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES