Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2177890/BA (2022/0232889-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090
PEDRO DA SILVA DINAMARCO - SP126256
HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
NATÁLIA FERNANDES SANCHEZ TANNUS - SP281891
LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711
CLEIDE MASCARENHAS BRANDÃO - BA028807
MARIANA DE SOUZA ANDRADE - SP310877
AGRAVADO: IZABEL CRISTINA LEAO DE MACEDO
ADVOGADOS: ARLINDO GOMES DO PRADO - BA004089
JOÃO HENRIQUE MATOS AMÂNCIO - BA024131
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: BRUNA RODRIGUES SANTOS COSTA - BA035186
RONALDO BOTELHO GOMES - BA047129
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 868): RELACAO DE CONSUMO. APELACAO CIVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOENÇA. PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1°, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO ÂNUA. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARGUIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. MUDANÇA UNILATERAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DA CLÁUSULA ANTERIOR. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. SEGURADA ACOMETIDA POR LER/DORT. DOENÇA PROFISSIONAL. INVALIDEZ. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RECEBIMENTO DO PRÉMIO. RECUSA. APOSENTADORIA CONCEDIDA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 918). No recurso especial, alega a parte recorrente que o acórdão contrariou os arts. 757 e 760 do CC, bem como que a recorrida foi acometida por invalidez parcial e temporária, mas a recorrente foi condenada a pagar cobertura prevista para invalidez total e permanente. Aduz violação do art. 844 do CC, pois entende que a fixação do marco inicial da atualização monetária na data da contratação implica em enriquecimento sem causa. Afirma ainda que os arts. 2º, 141 e 492 do CPC foram violados, pois entende que a correção monetária deve incidir, conforme o pedido da inicial, a partir de 5/5/2008. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 956 - 966). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 972 - 977), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.018 - 1.027). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem consignou que a parte recorrida possui direito à cobertura securitária em razão da invalidez, ainda que sua doença não seja terminal. Entendeu que houve abusividade na modificação das cláusulas contratuais que promoveram as exclusões de cobertura (fls. 873-874): No caso, vê-se que a segurada e a estipulante do contrato mantém o seguro, pelo menos, desde o ano de 1993, renovando-o anualmente. Todavia, a apólice previa, anteriormente, a cobertura para invalidez por doença, sendo tal cláusula modificada, unilateralmente, no ano de 2001, para determinar que, apenas, doenças terminais acarretariam no pagamento do prêmio. Na espécie, observa-se que a alteração contratual é induvidosamente prejudicial não somente ao consumidor, beneficiário do seguro, mas à própria natureza do contrato de seguro, à boa-fé e à finalidade social do contrato. (...) Portanto, tem-se que a modificação do contrato, nos termos como foi formalizada, ofende os interesses da consumidora e a verdadeira intenção da autora quando promoveu a contratação. Dessa forma, nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que há abusividade da cláusula que restringe o direito à indenização de doenças que deixem a segurada incapaz de exercer atividade laboral, o que foi vislumbrado pela prova pericial realizada no presente processo. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade da alteração contratual e à incapacidade laboral da recorrida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, e não de seguro prestamista, tendo concluído pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar por parte da seguradora, ora recorrente. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.898/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem. Conforme se extrai dos autos, o art. 844 do CC e os arts. 2º, 141 e 492 do CPC, apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. Ressalta-se que o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a matéria a respeito da correção monetária poderia ser analisada de ofício, por ser matéria de ordem pública. Entretanto, não analisou se sua fixação a partir da celebração do contrato configuraria enriquecimento ilícito. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS