Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 967408/PE (2024/0469842-0)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: SILVIANY RAMOS VIEIRA
ADVOGADO: SILVIANY RAMOS VIEIRA - PE027034
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PACIENTE: GUTEMBERG MENDES DE SANTANA
CORRÉU: MICHAEL ALBERTO DIAS DA SILVA AZEVEDO
CORRÉU: ARLINDO JOSE DA SILVA
CORRÉU: ANDERSON CLEITON RAMOS DA SOLEDADE
CORRÉU: EDSON DE LIMA MARINHO
CORRÉU: WALLACE DO NASCIMENTO ARRUDA
CORRÉU: MARINALVA BEZERRA DA SILVA
CORRÉU: LIVIA DOMINGOS DA SILVA
CORRÉU: JEFFERSON REINALDO SANTOS DA SILVA
CORRÉU: DENIS PEREIRA DE SOUZA
CORRÉU: CARLOS ALBERTO FELIX DA SILVA
CORRÉU: HUGO MARCOS DE SOUZA E SILVA
CORRÉU: GEOVANI GOMES DA SILVA
CORRÉU: CARLOS ADRIANO FELIX DA SILVA
CORRÉU: JONATHAN BERTO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUTEMBERG MENDES DE SANTANA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Consta dos autos que o paciente encontra-se preso desde 17/1/2020 pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, V e VI, 125, 147, caput, e 211, todos do Código Penal; 35 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990. A impetrante sustenta que o acusado está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na condução do feito, sem que se possa atribuir culpa à defesa. Informa que o paciente está preso há mais de 4 anos, sem previsão para a formação da culpa, pois, embora agendada audiência de continuação para o dia 10/1/2025, não é possível prever se a instrução findará. Alega a ocorrência de ofensa ao art. 316 do CPP, pois não houve a reavaliação da necessidade da medida extrema. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação do mandado de prisão expedido, com a concessão da liberdade provisória, para que o paciente acompanhe o prosseguimento da ação penal em liberdade. Por meio da decisão de fls. 137-138, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 148-234) e a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 236-241). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir. De início, no que se refere à reavaliação dos fundamentos da prisão, de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui entendimento de que "[...] o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)". No mais, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fl. 13): No caso, verifica-se que o paciente foi denunciado, com outros 14 acusados, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, I, III, IV, V e VI, do Código Penal, artigo 211 do Código Penal, artigo 125 do Código Penal, artigo 147, caput, do Código Penal, artigo 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei 8.069/90. Consoante as informações prestadas pela autoridade impetrada, a denúncia foi recebida em 25/3/2020 e, após os trâmites de estilo - houve a necessidade de se intimar alguns dos acusados para constituírem novos advogados, intimação de alguns causídicos para se manifestarem se continuam na defesa de seus constituídos, citação de todos os acusados, estando um deles custodiado no presídio de Catanduvas-PR – foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18/9/2023. A audiência de continuação foi designada para o dia 26/8/2024, a qual não se realizou, pois ausentes as testemunhas de acusação. Em decorrência, foi redesignada para o dia 10/1/2025. Portanto, inexiste excesso de prazo a ocasionar coação ilegal no feito em tela, pois, “para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação” (AgRg no HC n. 911.999/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.), fato que não se amolda à espécie. Ainda, verifica-se o que consta nas informações prestadas pelo Juízo de origem (fl. 151, grifei): Trata-se de processo em que constam quinze réus, todos denunciados pelo Ministério Público pela prática dos seguintes crimes: artigo 121, § 2º, I, III, IV, V e VI do Código Penal, artigo 211 do Código Penal, artigo 125 do Código Penal, artigo 147, caput, do Código Penal, artigo 35 da Lei 11.343/2006 e artigo 244-B da Lei 8.069/90. O processo visa apurar fato ocorrido na data de 11 de abril de 2018, no Bairro de Rio Doce, em que, segundo consta na denúncia, os denunciados teriam, em comunhão de desígnios com uma adolescente, praticado o homicídio da pessoa de Ana Yris Lopes de Sá Lima, a qual estava gravida de cinco meses (doc.01 fls. 02/34). Na data de 17 de janeiro de 2020, foi proferida decisão de prisão temporária dos denunciados e deferido pedido de busca e apreensão (doc. 02 fls. 302/304). Na data de 27 de janeiro de 2020, foi proferida decisão de prorrogação da referida prisão temporária, com base em representação da autoridade policial e em consonância com parecer do Ministério Público (doc. 03 fls. 469/469 verso). Recebida a denúncia na data de 25 de março de 2020, na mesma oportunidade foi decretada a prisão preventiva dos denunciados (doc. 03 476/482). Conforme registra o seu prontuário carcerário (nº 28300), o acusado, na ocasião, já se encontrava recluso em unidade prisional do estado, em razão de cumprimento de pena em ações penais diversas, as quais somam 37 anos e 8 meses de reclusão. Importante registrar que se trata de processo de considerável complexidade, em que se apura diversos crimes de extrema gravidade, contando com múltiplos réus e respectivos procuradores, inclusive com representação por quebra de sigilo de dados telefônicos, anexados aos autos principais. Registra-se que houve várias intercorrências nos presentes autos, tais como: necessidade de se intimar alguns dos réus para constituírem novos advogados, intimação de alguns causídicos para dizerem se continuam na defesa de seus constituídos, citação de todos os réus (um dos réus, inclusive, se encontra custodiado no presídio de Catanduvas-PR). (doc. 04 fls. 741/741-verso) Após os quinze réus apresentarem resposta à acusação, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/09/2023. O ato foi remarcado para 26/08/2024, contudo, não foi realizado devido à ausência das testemunhas do rol acusatório. (ID 163923927 e 181408461) Nova assentada foi designada para 10/01/2025 - 09:00. Em observância ao artigo 316 do CPP, foi reavaliada a necessidade de prisão cautelar, sendo proferida decisão fundamentada pela manutenção da prisão preventiva (doc. 05 fls. 865; ID 165274472 e 181408461). Como se constata, a prisão temporária do paciente foi decretada em 17/1/2020; a custódia foi prorrogada em 27/1/2020; a denúncia foi recebida, e a prisão preventiva foi decretada em 25/3/2020, uma vez o acusado já estava recluso em razão do cumprimento de pena em ações penais diversas, as quais somavam 37 anos e 8 meses de reclusão; foi realizada audiência de instrução em 18/9/2023; a audiência foi remarcada para 26/8/2024 e posteriormente para 10/1/2025; e a prisão preventiva do paciente foi reavaliada, em observância ao art. 316 do CPP. Ainda, ressaltaram as instâncias ordinárias que o feito de origem conta com 15 réus, com advogados diversos, e apura crimes de extrema gravidade, além de haver representação por quebra de sigilo de dados telefônicos anexados aos autos principais. Assim, considerando a complexidade do processo, que conta com quinze réus, fatos criminosos de extrema gravidade (feminicídio, aborto, ocultação de cadáver, associação para o tráfico, corrupção de menores e ameaça), a atuação de vários procuradores, a citação de réu em outro estado e, ainda, o fato de o feito estar sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri, não se verifica inércia ou desídia atribuível ao Poder Judiciário para o encerramento da instrução ou para a formação da culpa. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo. 2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante. 3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região. 4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, grifei.) No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ressalte-se que, considerando que a prisão temporária do paciente foi decretada há mais de 5 anos e 1 mês, é de rigor a recomendação de celeridade para o julgamento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, com recomendação de celeridade para o julgamento do feito. Comunique-se. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES