Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970506/BA (2024/0485938-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO: VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA - BA034986
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS
CORRÉU: RIAN DA SILVA SANTOS
CORRÉU: LUIZ CARLOS SANTOS OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA proferido no julgamento do HC n. 8058832-35.2024.8.05.0000. Extrai-se dos autos que o paciente está preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 2º, caput, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013; 33 e 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 (exercício de comando em organização criminosa cuja atuação envolve emprego de arma de fogo, tráfico de drogas e associação ao narcotráfico majorados pelo emprego de violência, grave ameaça, arma de fogo, ou processo de intimidação difusa ou coletiva). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO “DESAVENÇAS”. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO PRISIONAL. IDONEIDADE. PACIENTE APONTADO COMO LÍDER DA ORCRIM QUE COMANDA O TRÁFICO DE DROGAS EM LOCALIDADES DA RMS DE SALVADOR. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE INIBIR/REDUZIR AS ATIVIDADES CRIMINOSAS COMETIDAS PELA ORCRIM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DOS MENORES. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I – Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado VALDOMIRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB/BA 34.986), em favor do Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, indicando como Autoridade Coatora o JUIZ DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Relata o Impetrante, e se extrai da prova dos autos, que o Ministério Público denunciou o Paciente por supostamente liderar uma organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, em apuração no processo de n.º 8105559-49.2024.8.05.0001. Aduz a falta de indícios de autoria em relação ao crime de tráfico de entorpecentes, pois não restou comprovada a traficância atribuída ao Paciente, já que os únicos elementos de informação existentes são diálogos captados por escutas telefônicas, sem que haja efetiva demonstração de tal atividade ilícita por parte de sua pessoa, mas apenas suposições. Informa que a prisão preventiva do Paciente foi decretada em 05/08/2024, sem fundamentação idônea, asseverando a inexistência dos requisitos para a imposição da medida, sobretudo a comprovação da efetiva necessidade da custódia cautelar e do risco gerado pelo estado de liberdade do Paciente, extraídos de dados concretos da causa, o que demonstra a desnecessidade e desproporcionalidade da constrição máxima imposta. Pontua que o Paciente é portador de condições pessoais favoráveis, pois é primário, possui bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa e família constituída, sendo aplicáveis ao caso as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Sustenta que o Paciente é pai de três filhos menores de doze anos, os quais dependem exclusivamente de seu sustento e apresentam problemas de saúde, relacionamento e baixo desempenho escolar, o que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Amparado nessa narrativa, e afirmando a existência de constrangimento ilegal, o Impetrante pugnou pela concessão da ordem, a fim de que o Paciente seja colocado em liberdade, com a imposição, sendo esse o entendimento, de medidas cautelares diversas da prisão, ou em prisão domiciliar. II - Importante ressaltar que, de acordo com as informações prestadas pela Autoridade indicada como Coatora, o GAECO – MP apresentou denúncia contra o Acusado e outros dois corréus, por integrarem organização criminosa armada, voltada ao cometimento de tráfico de drogas, sendo que o ora Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS (apelidado de “Panda”), em tese, é o “líder de uma organização criminosa que atua no tráfico de entorpecentes em diversas localidades do município de Simões Filho, Bahia, como Ponto de Parada, Centro e Baixa da Jaqueira”, conforme demonstram as “medidas investigatórias que resultaram na elaboração do Relatório de Missão nº 13/2020 (ID 455861823 - fls. 01/43) e do Relatório de Missão nº 019/2024 (ID’s455857223 - fls. 92 e 455857226 - fls. 10)”, os quais “trouxeram informações relevantes para o andamento do processo, especialmente no que diz respeito à identificação dos terminais telefônicos supostamente utilizados pelos integrantes dos grupos criminosos investigados”, e, “com essas informações, foi possível dar continuidade às investigações, aprofundando a coleta de provas e fortalecendo o caso contra os envolvidos nas práticas ilícitas”. III – A douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar, indicou que a presente ordem deve ser denegada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, porquanto “o paciente, vulgo ‘MEU PAI’ ou ‘PANDA’, era um dos líderes do grupo criminoso, com atuação em Ponto de Parada, Centro, Baixa da Jaqueira, entre outros, situados no Município de Simões Filho”, tendo sido destacado que “existem claros indícios de que o paciente é envolvido com organização criminosa, bem estruturada e sendo o suposto líder, com atuação nas localidades do Ponto de Parada, Centro, Baixa da Jaqueira, entre outros, situados no Município de Simões”, e, por conseguinte, a medida extrema faz-se necessária para a “garantia da ordem pública, que, na hipótese concreta, exsurge associada à proteção imediata ao conjunto de pessoas que formam a sociedade, diante do risco de novas lesões ou de reiteração criminosa, isso porque, conforme ficou evidenciado, ao menos até aqui, o paciente ostenta relevância no seio da organização criminosa”. IV - Nessa esteira, convém destacar que, embora o Impetrante não tenha instruído a exordial deste writ com cópia da decisão guerreada, o Juízo primevo, ao prestar informações, colacionou o édito prisional, proferido com base nas peças de informações e provas obtidas após a realização de sofisticada investigação, com interceptação telefônica, medidas de busca e apreensão e produção de diversos relatórios técnicos de inteligência, denominada de “Operação Desavenças”. V - Diante deste cenário supradelineado, no qual o Paciente figura como líder de organização criminosa armada voltada para a prática de tráfico de drogas e outros crimes correlatos, com atividades intensas em localidades da Região Metropolitana de Salvador – tendo havido interceptação telefônica na qual foram constatadas conversas com tratativas ilícitas sobre drogas e armas –, o Juízo Impetrado, de forma acertada, proferiu o édito prisional guerreado, demonstrando, mediante robusta e intocável fundamentação, a imprescindibilidade da medida extrema, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, para assegurar a ordem pública e inibir/reduzir o alto risco de reiteração delitiva, freando as atividades criminosas da ORCRIM armada. Precedentes do STJ. VI - Vale frisar que, in casu, as medidas cautelares diversas do encarceramento são insuficientes para inibir o alto risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente é o líder de uma súcia armada que, em tese, vêm cometendo reiterados crimes. Ademais, supostas condições pessoais favoráveis, in casu, não possuem aptidão para afastar o periculum libertatis evidenciado pelo Juízo de piso. VII - A Defesa pugna pela substituição da medida extrema pela prisão domiciliar, alegando que o Acusado é pai de uma criança menor de doze anos e tem duas enteadas, de seis e de oito anos de idade. Todavia, não houve demonstração, mediante prova pré-constituída, de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados desses menores. Logo, conforme remansosa jurisprudência, não é possível, por ora, o deferimento da prisão domiciliar. “O pedido de prisão domiciliar foi indeferido, pois não há comprovação de que o recorrente seja o único responsável pelos cuidados de seu filho menor de 12 anos, e as circunstâncias do caso justificam a manutenção da prisão preventiva” (STJ, RHC n. 168.045/GO, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, Julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024). “A jurisprudência da 5ª Turma do STJ reafirma que, na ausência de prova suficiente sobre a imprescindibilidade do genitor, não é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar” (STJ, AgRg no HC n. 933.470/PR, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, Julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). VIII - Frise-se que os delitos imputados possuem elevadas penas cominadas em abstrato (liderança de organização criminosa armada, tráfico e associação para o tráfico), não havendo que se falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da homogeneidade. IX - Diante dos relatórios de inteligência produzidos pela polícia com base nas interceptações telefônicas e em outras medidas investigativas realizadas, a tese defensiva de negativa de autoria somente pode ser apreciada mediante dilação probatória – incabível na via estreita do Habeas. Assim, embora o Impetrante alegue que o Paciente não pertence à facção criminosa, negando a autoria dos crimes que lhe foram imputados, não há como, via de regra, conhecer essa tese defensiva na via angusta do writ, porquanto o remédio heroico não comporta dilação probatória. X - Com efeito, para que seja decretada a prisão preventiva, necessária se faz apenas a presença de indícios de autoria e de dolo, e não de prova efetiva. Nessa esteira, havendo indícios nas peças de informação, somente com a etapa de instrução judicial será possível avaliar em sua plenitude a tese de negativa de autoria aventada pela Defesa - sendo inviável, por conseguinte, conhecer tal argumentação no bojo do rito célere de um habeas corpus, que exige prova pré-constituída. Imprescindível frisar, neste ponto, que, in casu, a Defesa olvidou-se de instruir a petição inicial deste writ com o inteiro teor das investigações. Dessa forma, considerando que o remédio heroico deve ser instruído com prova pré-constituída, a ausência do inteiro teor dos autos de origem impossibilitou, por completo, neste caso concreto, o conhecimento da tese defensiva de negativa de autoria. XI – Ordem CONHECIDA PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGADA, mantendo o decreto cautelar em desfavor do Paciente." (fls. 18/22) Neste habeas corpus, em síntese, a defesa se insurge contra a prisão preventiva alegando que não restou demonstrada, de forma fundamentada, a imprescindibilidade da medida extrema. Afirma a falta de contemporaneidade dos fatos que justificaram a imposição a prisão preventiva e a inexistência de risco no estado de liberdade do paciente. Aduz a insuficiência dos elementos de convicção que motivaram a segregação. Sustenta que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis e é genitor de crianças dependentes de seu sustento, as quais encontram-se desamparadas financeiramente. Pondera a adequação das medidas cautelares diversas dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por prisão domiciliar. O pedido liminar foi indeferido (fls. 207/212), as informações foram prestadas (fls. 221/224), e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 228/244). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva. Quanto aos fundamentos da custódia, verifica-se que o Juízo de origem ao receber a denúncia, converteu a prisão temporária em preventiva nos seguintes termos: "Analisando detidamente os autos do processo, segundo a prova indiciária, verifica-se que os denunciados seriam responsáveis pela liderança, gerenciamento e venda de drogas no Município de Simões Filho. No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas, que instruem os autos das cautelares, como os relatórios técnicos acostado aos autos, estão presentes tais requisitos. Isto ocorre porque os fatos descritos nos autos correspondem à situação jurídica que autoriza o deferimento dos pedidos, haja vista a existência de fortes indícios da prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa no Município de Simões Filho. Os indícios de autoria/participação dos representados nos crimes tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e organização criminosa, revelam-se suficientes, face à vasta prova produzida nos autos dos processos de interceptação telefônica (nº 0300454-20.2020.8.05.0250)), busca e apreensão (8134736- 92.2023.8.05.0001), Relatórios de Missão nºs 13/2020 (ID 455861823 - fls. 01/43) e nº 019/2024 (ID’s 455857223 - fls. 92 e 455857226 - fls. 10) e IP nº 38724/2024, que ensejaram a presente denúncia, como também se percebe em algumas das transcrições dos áudios gravados das conversações mantidas entre os integrantes do suposto grupo criminoso constantes dos Relatórios Técnicos de Interceptação Telefônica em RT nº 15656/2020 – 1ª Fase (IP ID 455857226 - fls. 11/43), RT nº 15928/2020– 2ª Fase (IP ID’s 455857226 - fls. 44 e 455857227 - fls. 08), RT nº 16007/2021 – 3ª Fase(IP ID 455857227 - fls. 09/64), RT nº 16175/2021 – 4ª Fase (IP ID 455859863 - fls. 01/39),RT nº 16477/2021 – 5ª Fase (IP ID 455859863 - fls. 40/96), RT nº 16691/2022 – 6ª Fase (IP ID’s 455859863 - fls. 97 e 455859865 - fls. 01), RT nº 16876/2022 – 7ª Fase (IP ID’s455859865 - fls. 02 e 455859866 - fls. 17), RT nº 17102/2022 – 8ª Fase (IP ID 455859866 -fls. 18/113), RT nº 031/2023 – 9ª Fase (IP ID’s 455859866 - fls. 114 e 455859869 - fls. 94),RT nº 0160/2023 – 10ª Fase (IP ID 455861819 - fls. 01/109) e RT nº 0113/2024 – 11ª Fase(IP ID’s 455861819 - fls. 110 e 455861821 - fls. 134). De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio de tais interceptações telefônicas, que evidenciam a atividade intensa de tráfico de drogas, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada um deles com suas funções bem definidas, e sob uma cadeia hierárquica de comando. Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, também denominados de fummus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculum in libertatis. Nesta análise, cumpre observar que os denunciados soltos colocam em risco a ordem pública, em face da periculosidade já demonstrada. À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente considerando a extensa atuação da suposta organização criminosa e a demonstração do envolvimento dos denunciados com os crimes em tese perpetrados. Especificamente a respeito do denunciado JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS (vulgo MEU PAI ou PANDA), apontado pala autoridade investigativa como suposto líder do segundo grupo criminoso investigado, de forma que possuiria atuação nas localidades do Ponto de Parada, Centro, Baixa da Jaqueira, entre outros, situados no Município de Simões Filho, tendo como parceiros os indivíduos de alcunha VEINHO, ROBINHO, GALEGO, COXA, DIEGO. [...] À vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente considerando a extensa atuação da suposta organização criminosa e a demonstração clara de envolvimento de cada um dos representados com os crimes perpetrados, em sede de liderança ou gerência, tudo em sede de cognição sumária. Ademais, o delito de tráfico afeta diretamente a saúde pública, eis que expõe a população aos efeitos danosos e mortais das drogas. Aumenta, servindo como propulsor e estimulante, a prática de diversos outros crimes, a exemplo dos homicídios, roubos, sequestros, porte ilegal de armas, corrupção de menores. Portanto, presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, entendo por bem em deferir, o que farei adiante, o pedido da autoridade policial, com manifestação favorável do MP, no que concerne à decretação da prisão preventiva dos ora denunciados." (fls. 67/70) O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar, por entender que teria sido devidamente fundamentada, tendo destacado que: "Importante transcrever as informações prestadas pela Autoridade indicada como Coatora, através da qual se ressaltou que o GAECO – MP apresentou denúncia contra o Acusado e outros dois corréus, por integrarem organização criminosa armada, voltada ao cometimento de tráfico de drogas, sendo que o ora Paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS (apelidado de “Panda”), em tese, é o “líder de uma organização criminosa que atua no tráfico de entorpecentes em diversas localidades do município de Simões Filho, Bahia, como Ponto de Parada, Centro e Baixa da Jaqueira”, conforme demonstram as “medidas investigatórias que resultaram na elaboração do Relatório de Missão nº 13/2020 (ID 455861823 - fls. 01/43) e do Relatório de Missão nº 019/2024 (ID’s455857223 - fls. 92 e 455857226 - fls. 10)”, os quais “trouxeram informações relevantes para o andamento do processo, especialmente no que diz respeito à identificação dos terminais telefônicos supostamente utilizados pelos integrantes dos grupos criminosos investigados”, e, “com essas informações, foi possível dar continuidade às investigações, aprofundando a coleta de provas e fortalecendo o caso contra os envolvidos nas práticas ilícitas” (ID 71523638): “Em atendimento à decisão proferida por Vossa Excelência nos autos do Habeas Corpus de no8058832-35.2024.8.05.0000, tendo como paciente JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, relativo ao processo deste juízo de no 8105559-49.2024.8.05.0001, venho prestar as informações requisitadas. Com base na descrição apresentada, trata-se de uma denúncia formulada pela GAECO no âmbito da operação ‘DESAVENÇAS’, que investiga condutas ilícitas e crimes correlatos, especialmente relacionados ao tráfico de drogas. O alvo da denúncia é JOCIELMO DOS ANJOS SANTOS, conhecido pelo apelido de “Panda”, apontado como líder de uma organização criminosa que atua no tráfico de entorpecentes em diversas localidades do município de Simões Filho, Bahia, como Ponto de Parada, Centro e Baixa da Jaqueira. Diante disso, foram adotadas medidas investigatórias que resultaram na elaboração do Relatório de Missão no 13/2020 (ID 455861823 - fls. 01/43) e do Relatório de Missão no 019/2024 (ID’s455857223 - fls. 92 e 455857226 - fls. 10). Esses relatórios trouxeram informações relevantes para o andamento do processo, especialmente no que diz respeito à identificação dos terminais telefônicos supostamente utilizados pelos integrantes dos grupos criminosos investigados. Com essas informações, foi possível dar continuidade às investigações, aprofundando a coleta de provas e fortalecendo o caso contra os envolvidos nas práticas ilícitas. Vislumbra-se, ainda, do exame dos autos, que a representação foi deferida por este juízo especializado em 05/08/2024, conforme decisum de (ID 456710911), nos autos da representação no 8102403-53.2024.8.05.0001, oportunidade em que foram decretadas prisão preventiva e busca e apreensão, dos suspeitos, a exemplo do paciente. Conforme se percebe dos autos da representação supramencionada, a prisão do paciente fora decretada no dia em 05/08/2024, tendo sido cumprido em 16/08/2024 (ID 458914572). Compulsando os autos, verifica-se decisão proferida por este juízo no dia 16/08/2024 (ID458805339), que recebeu a denúncia e decretou a prisão preventiva do paciente e dos demais réus. O paciente apresentou resposta á acusação em 23 de setembro de 2024, conforme consta no ID 46532891. O processo encontra-se em fase inicial, aguardando a apresentação das respostas à acusação dos demais réus.” Em seguida, a douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar, indicou que a presente ordem deve ser denegada, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, porquanto “o paciente, vulgo ‘MEU PAI’ ou ‘PANDA’, era um dos líderes do grupo criminoso, com atuação em Ponto de Parada, Centro, Baixa da Jaqueira, entre outros, situados no Município de Simões Filho”, tendo sido destacado que “existem claros indícios de que o paciente é envolvido com organização criminosa, bem estruturada e sendo o suposto líder, com atuação nas localidades do Ponto de Parada, Centro, Baixa da Jaqueira, entre outros, situados no Município de Simões”, e, por conseguinte, a medida extrema faz-se necessária para a “garantia da ordem pública, que, na hipótese concreta, exsurge associada à proteção imediata ao conjunto de pessoas que formam a sociedade, diante do risco de novas lesões ou de reiteração criminosa, isso porque, conforme ficou evidenciado, ao menos até aqui, o paciente ostenta relevância no seio da organização criminosa” (ID 71320423). Nessa esteira, convém destacar que, embora o Impetrante não tenha instruído a exordial deste writ com cópia da decisão guerreada, o Juízo primevo, ao prestar informações, colacionou o édito prisional, proferido com base nas peças de informações e provas obtidas após a realização de sofisticada investigação, com interceptação telefônica, medidas de busca e apreensão e produção de diversos relatórios técnicos de inteligência, denominada de “Operação Desavenças” (ID 70732010): [...] Diante deste cenário supradelineado, no qual o Paciente figura como líder de organização criminosa armada voltada para a prática de tráfico de drogas e outros crimes correlatos, com atividades intensas em localidades da Região Metropolitana de Salvador – tendo havido interceptação telefônica na qual foram constatadas conversas com tratativas ilícitas sobre drogas e armas –, o Juízo Impetrado, de forma acertada, proferiu o édito prisional guerreado, demonstrando, mediante robusta e intocável fundamentação, a imprescindibilidade da medida extrema, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, para assegurar a ordem pública e inibir/reduzir o alto risco de reiteração delitiva, freando as atividades criminosas da ORCRIM armada. Vale frisar que, in casu, as medidas cautelares diversas do encarceramento são insuficientes para inibir o alto risco de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente é o líder de uma súcia armada que, em tese, vêm cometendo reiterados crimes. Ademais, supostas condições pessoais favoráveis, in casu, não possuem aptidão para afastar o periculum libertatis evidenciado pelo Juízo de piso." (fls. 29/39) O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, como visto, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta - o paciente é apontado como líder de organização criminosa armada que atuaria em atividades relacionadas ao tráfico de drogas e outros delitos no município de Simões Filho/BA, cuja atuação foi delineada após a deflagração da Operação "Desavenças", em que os diálogos interceptados indicaram sua atuação destacada, tendo como parceiros os corréus e outros indivíduos ainda não identificados (fls. 62/64). Tais circunstâncias demonstram o risco ao meio social e a necessidade da custódia. Ressalte-se que o entendimento do STF é firme no sentido de que, "a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa" (STF, RHC 122.182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/8/2014). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO "LA FAMIGLIA". ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATOS NOVO. ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. ART. 580 DO CPP. INOCORRÊNCIA DE IDENTIDADE FATICO-PROCESSUAL. REVOLVIMENTO DE MÁTERIA DE PROBATÓRIA. PLEITO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE COATORA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Na hipótese, quanto à insurgência referente aos fatos novos, observa-se que a decisão agravada entendeu tratar-se de reiteração de pedido, na medida em que a questão já havia sido apreciado por ocasião do julgamento do RHC 127214. O agravante, porém, deixou de impugnar, de forma específica tal fundamento em suas razões recursais, limitando-se a repetir as alegações trazidas na inicial do recurso em habeas corpus. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ressaltando-se que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento. Precedentes. 4. Consoante se verifica, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos do suposto delito, pois, constatou-se que, após o término da perícia do seu telefone celular, o recorrente, acusado de ser integrante de organização criminosa armada e hierarquicamente estruturada, mesmo após a deflagração da operação " La Famiglia", continuou agenciando executores de crimes como homicídios mediante pagamento, coordenando a logística, negociando armas e até mesmo executando os crimes praticados pelo grupo criminoso - o que evidencia a reprovabilidade acentuada da conduta imputada ao agente, bem como a sua efetiva personalidade violenta e periculosidade social, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de se acautelar o meio social, pois evidente a maior reprovabilidade da sua conduta. 5. Dessarte, as circunstâncias do caso recomendam a manutenção da prisão preventiva, sobretudo em razão da gravidade concreta do delito e o modus operandi, considerando que o paciente integra organização criminosa com atuação há mais de 20 anos, composta por fazendeiros, empresários, políticos, agentes públicos, dentre eles policiais civis, militares e agentes penitenciários, e, finalmente, por civis que se dedicavam à prática dos crimes diversos, tais como corrupção, extorsão, homicídios, dentre outros. 6. Vale anotar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, havendo menção a situações concretas que demonstram ser a prisão preventiva necessária por conveniência da instrução criminal, quais sejam, as ameaças dirigidas às testemunhas, encontra-se devidamente justificada a custódia cautelar. 7. Não há falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. "Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, devem ser estendidos aos demais corréus os efeitos de decisão que beneficia um dos acusados, desde que demonstrada a similitude fática e processual. Assim, a extensão da liberdade provisória deferida aos corréus requer a demonstração de que a situação fática e processual dos agentes é idêntica" (HC 443.552/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2018). Na espécie, verifica-se que o Tribunal entendeu não haver identidade fático-jurídica com o corréu e o afastamento de tal conclusão, demandaria análise probatória, inviável na via eleita. 9. Quanto ao pleito de que seja determinado à autoridade coatora a juntada de documentos, verifica-se que se trata de inovação recursal, o que impede sua análise nesta sede. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no RHC n. 170.323/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSIÇÃO DE DESTAQUE. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE RECONHECIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA, DESNECESSIDADE DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme decidido pela Sexta Turma, no julgamento do RHC n. 147.999/CE, está justificado o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, diante de sua periculosidade social, pois as instâncias ordinárias o contextualizaram como líder de associação delituosa estruturada e armada, destacaram o registro de outras duas outras ações penais e condenação, em uma terceira, a 15 anos de reclusão, além de suspeita de seu envolvimento no resgate de membros presos da facção criminosa. 2. Não há ilegalidade ou vício de falta de motivação na sentença condenatória superveniente que mantém a custódia cautelar porque persistem os mesmos fundamentos do decreto de prisão preventiva. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 762.098/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. "Sobre a contemporaneidade da medida extrema, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)' (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei). 6. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.) Em outro vértice, acerca do pedido de substituição da custódia preventiva por domiciliar em razão de ser pai de crianças dependentes de seu sustento, assim se pronunciou a Corte Estadual: "A Defesa pugna pela substituição da medida extrema pela prisão domiciliar, alegando que o Acusado é pai de uma criança menor de doze anos e tem duas enteadas, de seis e de oito anos de idade. Todavia, não houve demonstração, mediante prova pré-constituída, de que o Paciente é o único responsável pelos cuidados desses menores. Logo, conforme remansosa jurisprudência, não é possível, por ora, o deferimento da prisão domiciliar." (fls. 44/45) Infere-se do decisum que o Tribunal local negou o pedido de substituição da custódia por prisão domiciliar sob o fundamento de que não se comprovou a indispensabilidade do paciente para os cuidados do filho e das enteadas, menores de 12 anos. O referido entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a prisão domiciliar para o infrator (homem), pai de filhos menores de doze anos de idade, não possui caráter absoluto ou automático, devendo estar comprovada a necessidade dos cuidados do apenado para com os infantes. Confiram-se: PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, uma vez que foi apreendida elevada quantidade de entorpecente - mais de 1t (uma tonelada) de maconha. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Esta "Corte Superior firmou o posicionamento de que, para a concessão de prisão domiciliar a pai de menor de 12 anos, é necessária a comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, o que não se verificou na espécie" (AgRg no HC n. 696.102/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC 154.210/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 18/2/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na reprovabilidade da conduta ante o modus operandi utilizado. A ação ocorreu com a finalidade de subsidiar acerto de contas entre o corréu e seu desafeto, que veio a ser atingido por sete disparos de arma de fogo, após ser monitorado pelos agentes, enquanto conversava com outra pessoa em uma esquina, vindo a ser alcançado pelos tiros do revólver do corréu, que estava na garupa da motocicleta guiada pelo recorrente, evadindo-se os agentes logo após os fatos. 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de criança menor de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados. 4. Eventual discussão sobre a ausência de indícios de autoria ou de provas para a condenação não é providência a ser aferida nesta via, cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante, não sendo ademais cabível a revisão extensa do conjunto de fatos e provas dos autos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 159.962/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 21/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃOPREVENTIVA. REVOGAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. FILHOS MENORES. ÚNICO RESPONSÁVEL PELO MENOR. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal). 2. A substituição da custódia preventiva com base no art. 318, VI, do CPP não é automática, dependendo de preenchimento dos requisitos legais e de inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável por menor de 12 anos. 3. Indefere-se o pleito de prisão domiciliar ao pai de menor de 12 anos quando não há prova de que o filho depende exclusivamente de seus cuidados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 157.573/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 24/2/2022.) Por fim, a alegação de falta de contemporaneidade da segregação cautelar não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão questionado, o que obsta que esta Corte de Justiça realize o exame direto das novas alegações, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar questão não enfrentada pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 3. Estando a manutenção da prisão preventiva justificada de forma fundamentada e concreta, pelo preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, é incabível a substituição por medidas cautelares mais brandas. 4. Não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, e sim à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 168.708/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK