Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 836275/MG (2023/0232190-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DIEGO MOREIRA FLORENTINO
ADVOGADOS: DIEGO MOREIRA FLORENTINO - MG160104
KAMILLA CORREA BARCELOS - DF051506
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: GABRIEL SOARES ARAUJO
ADVOGADOS: FELIPE ANDRE LARANJO - MG139764
MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - MG188752
CORRÉU: RAFAEL JOSE DE ARAUJO
CORRÉU: ALDIMAR ANTUNES JUNIOR
CORRÉU: MATHEUS SILVA GATO MARTINS
CORRÉU: GABRIEL HENRIQUE ALVES DA SILVA
CORRÉU: IKARO GUSTAVO HELENO SILVA
CORRÉU: KAIRON TEODORO COSTA
CORRÉU: CARLOS SOARES GONCALVES FILHO
CORRÉU: GUILHERME ALVES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL SOARES ARAUJO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, decretada em razão da prática dos crimes objeto da Ação Penal n. 0005309-50.2020.8.13.0620. A liminar foi indeferida às fls. 3351-3352. Homologada desistência requerida pelo advogado anteriormente constituído para a defesa do paciente (fl. 3449). Pedido de reconsideração formulado por novo advogado constituído pelo paciente (fls. 3456-3464). Deferido o pedido de reconsideração, determinando a continuidade da tramitação do feito (fl. 3468). Informações prestadas (fls. 3474-3524). É o relatório. Decido. Requer a parte impetrante o relaxamento da prisão cautelar decretada em razão da prática dos crimes objeto da Ação Penal n. 0005309-50.2020.8.13.0620. Ocorre que idêntico pedido já foi formulado e deferido nos autos do HC n. 899167/MG, nos termos da seguinte decisão: "[...] Analisando detidamente os autos, observo que, não obstante a absolvição do ora agravante por sentença proferida em 4/3/2022, a posterior declaração de incompetência do juízo sentenciante pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação, não alcançou sua prisão preventiva (e-STJ, fls. 26-31), que aguarda eventual ratificação pelo juízo declarado competente. Embora este Relator tenha determinado a imediata remessa dos autos à Justiça Federal, em decisão publicada em 29/4/2024 (e-STJ, fl. 278), o agravante informa que tal envio não ocorreu até a presente data. Dentro desse contexto, forçoso reconhecer a demora para o cumprimento da ordem de remessa dos autos ao juízo competente, determinada em 30/3/2023 e ratificada por esta Corte, ocasionando, em consequência, o excesso de prazo da prisão cautelar. Com efeito, a declaração de incompetência se deu há mais de um ano em feito no qual o réu, embora absolvido, se encontra encarcerado por ordem emanada por juízo já declarado incompetente, sem que nenhuma providência tenha sido adotada para dar cumprimento célere à determinação de remessa dos autos ao juízo competente, considerando, essencialmente, o fato de o réu encontrar-se preso desde 4/3/2022. Diante do exposto, reconsidero a decisão agravada para, não conhecendo do habeas corpus, conceder a ordem, de ofício, a fim de determinar o relaxamento da prisão do agravante, por excesso de prazo." (grifei) É manifesta, portanto, a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, pois a pretensão nele veiculada já foi alcançada em feito diverso. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido deste habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS