Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2650987/GO (2024/0177239-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: CONSTRUTORA CANADA LTDA
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO BONIFÁCIO - GO039945
AGRAVADO: MARCOS MOREIRA DE PINHO
AGRAVADO: VIVIAN BORGES TAVARES
ADVOGADO: RICARDO NAHMATALLAH OBEID - GO041076
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CONSTRUTORA CANADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fl. 745-777, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRAÇA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DEMANDANTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. MÉRITO DA LIDE. CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO DE MULTA EM BENEFÍCIO DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO, TOMANDO-SE COMO PARÂMETRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. TEMA Nº 971 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO QUE PRORROGOU O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS OBRAS. HOMOLOGAÇÃO MAIS DE DOIS ANOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NA AVENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. ATRASO CONSIDERÁVEL. OBRA QUE NEM SEQUER FOI CONCLUÍDA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 32 DO TJGO. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.002 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. FATO GERADOR POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para a revogação dos benefícios da graça judiciária, a impugnação deve estar acompanhada de comprovação da ausência de hipossuficiência dos beneficiários, ônus do qual não se desincumbiu a parte impugnante. 2. A prova pericial postulada se revela desnecessária, uma vez que o montante condenatório apenas será objeto de exame por ocasião da fase de cumprimento de sentença, não tendo sido acolhidos, vale dizer, os valores apontados pelos autores na petição inicial. Não houve, portanto, prejuízo à empresa ré/apelante. 3. Ainda que assim não fosse, para a demonstração do alegado excesso não se mostra necessária a realização de uma perícia contábil, já que os valores apontados pelos autores podem ser rechaçados por meros cálculos, até porque os parâmetros são o valor atualizado do contrato e o montante até então pago à construtora. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do REsp nº 1.614.721/DF (Tema nº 917), submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou tese na linha de que, “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”. 5. Até a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial a empresa ré/apelante estava, sim, inadimplente e em mora com os autores/recorridos, razão pela qual correto o édito sentencial recorrido, que, em razão deste fato, condenou-a ao pagamento das cláusulas penais e moratórias previstas no instrumento negocial entabulado entre os litigantes. 6. A Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano de recuperação judicial da ré ocorreu em 18/05/2021, sendo que este somente foi homologado em juízo em 14/06/2021, de forma que a prorrogação mencionada pela ré/recorrente ocorreu apenas mais de 02 (dois) anos após o término do prazo contratual, sendo inegável, portanto, que houve, sim, inadimplemento e mora por parte da construtora. 7. Configuram dano moral a quebra da expectativa e a frustração pelo não recebimento do imóvel adquirido no prazo acordado – sobretudo quando a mora é considerável (mais de dois anos, no caso vertente) –, uma vez que tal dissabor ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. A fixação do valor da indenização por dano moral deve considerar as condições pessoais do ofensor e do ofendido, a extensão do dano e sua repercussão, de maneira que o valor arbitrado seja equânime para impor ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo, porém não de maneira desarrazoada e desproporcional, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do ofendido. 9. A verba indenizatória do dano moral somente deverá ser modificada se não atendidos, pela sentença, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação, o que não como ocorreu no caso em exame. Inteligência da Súmula nº 32 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 10. “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a citação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso de responsabilidade contratual” (STJ, AgInt no AREsp 1.838.915/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, D Je de 14/12/2022). 11. É inegável a inaplicabilidade do Tema nº 1.002 do colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente, eis que não se trata, aqui, de rescisão contratual, uma vez que os autores não apenas nem sequer formularam este pedido como, também, explicitaram o oposto, ou seja, que não há intenção de rescindir a avença. 12. Tendo o pedido de recuperação judicial sido apresentado em 07/12/2017, ao passo que o inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel) se deu após 28/08/2018, o crédito oriundo desta demanda tem natureza extraconcursal, já que o fato gerador respectivo é posterior ao supracitado pedido de recuperação judicial. 13. Evidenciada a sucumbência recursal, é imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados, consoante previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. 14. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 799-805, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 809-835, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 186 do CC, ao argumento de que em razão do prazo estabelecido pelo plano de recuperação judicial para a entrega do bem imóvel, não há que se falar em arbitramento de danos morais decorrentes de suposta demora, uma vez que não houve ato ilícito praticado; b) 1º da Lei 13.786/18, sob o fundamento de que, por se tratar de fato anterior à vigência da referida lei, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão; c) 85, §10, do CPC, na medida em que a culpa pela rescisão do contrato é da parte recorrida e, portanto, não é dever da recorrente arcar com o ônus sucumbencial, vez que não deu causa ao processo. Contrarrazões às fls. 845-853, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 867-893, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 899-908, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A parte recorrente sustenta violação do art. 186 do CC, ao argumento de que, em razão do prazo estabelecido pelo plano de recuperação judicial para a entrega do bem imóvel, não há que se falar em arbitramento de danos morais decorrentes de suposta demora, uma vez que não houve ato ilícito praticado. No particular, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 763-765, e-STJ, sem grifos no original): Avançando, a empresa ré/apelante defende, em síntese, que “consta do plano de soerguimento cláusula expressa de que o prazo de entrega do empreendimento está prorrogado, ou seja, não há mora da apelante, que ainda está no prazo contratual” (evento nº 104, p. 660). Entretanto, o que se extrai, da documentação que instrui os presentes autos, é que as partes firmaram o contrato objeto desta lide em 16/01/2017, sendo que consta, no aludido instrumento negocial, que o imóvel seria entregue em 28/02/2018 (evento nº 01, p. 36), que, com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias a que alude a cláusula 11ª da avença (evento nº 01, p. 40), tem-se que a ré, CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., tinha até 28/08/2018 para concluir as obras. Por outro lado, muito embora a ré/apelante tenha pedido recuperação judicial em 07/12/2017, não se pode ignorar que a Assembleia Geral de Credores que aprovou o plano respectivo ocorreu em 18/05/2021, sendo que este somente fora homologado em juízo em 14/06/2021. Ou seja, após a aprovação (18/05/2021) e homologação (14/06/2021) do plano de recuperação judicial, é certo que houve uma prorrogação do prazo para a conclusão das obras, consoante se depreende do evento nº 86, p. 539. Logo, esta prorrogação apenas veio a ocorrer mais de 02 (dois) anos após o término do prazo contratual (já computados os cento e oitenta dias de tolerância), sendo inegável, portanto, que houve, sim, inadimplemento e mora por parte da CONSTRUTORA CANADÁ LTDA., ora apelante. Aliás, a própria previsão, no plano de recuperação judicial, de prorrogação do prazo para a conclusão das obras do imóvel em questão somente surgiu na primeira retificação, em março/2020, tendo o documento sido apresentado em juízo apenas em agosto/2020 (evento nº 86, p. 546). Isto é, a mora e o inadimplemento já estavam, há muito, consolidados e os autores/apelantes já tinham, inclusive, ingressado com a presente demanda (21/10/2019), de forma que a posterior prorrogação do prazo para conclusão das obras – que se deu, repiso, mais de dois anos após o término do prazo previsto na avença – não tem o condão de afastar o inadimplemento contratual previamente ocorrido, com os consectários de direito. [...] Na situação vertente, é certo que a situação vivenciada pelos autores ultrapassou o mero aborrecimento, na medida em que a inadimplência contratual, de mais de dois anos, se refere à entrega do próprio bem, a saber, do apartamento adquirido pelos consumidores, o que certamente frustrou a expectativa destes de usufruírem do imóvel pelo qual estavam pagando, fato que foge, obviamente, ao mero dissabor cotidiano. Explicando melhor, extrai-se dos autos que os autores, ora apelados, entabularam instrumento particular de promessa de compra e venda com a empresa ré, ora recorrente, para aquisição de uma unidade imobiliária ainda em construção (apartamento) – que, vale dizer, mais de cinco anos após o término do prazo contratual ainda não fora entregue. Ainda que se considere a prorrogação levada a efeito pelo plano de recuperação judicial, reitero que, até ali, houve considerável atraso na conclusão das obras do empreendimento (mais de dois anos), circunstância esta escapa do mero dissabor cotidiano. Assim, no caso, entendo devidamente comprovados os requisitos ensejadores à pretendida reparação, pois a excessiva demora para a entrega do imóvel adquirido pelos demandantes lhes causou, sim, danos morais indenizáveis. Com efeito, a frustração da expectativa gerada pelo contrato de aquisição do imóvel aliada à evidente impossibilidade de entrega da obra no termo ajustado constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando o dano moral, mormente considerando o abalo psíquico sofrido de quem espera o sonhado imóvel próprio e não pode concretizar os seus anseios devido ao atraso injustificado para conclusão das obras. Com efeito, a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem quanto à presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil e do dever de indenizar, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Confira-se: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM. DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pelo abuso da liberdade de imprensa, por ter a matéria jornalística vinculado, de forma negligente, a imagem do autor à investigação de conduta criminosa, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1277702/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM. USO INDEVIDO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem de se investigar as consequências reais do uso. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1592161/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 28/09/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL A QUO CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DA AGRAVANTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO NÃO EXORBITANTE.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano moral, em virtude da associação da imagem do agravado à prática de atos criminosos na matéria jornalística. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1368424/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 11/04/2019) Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. 2. A recorrente alega ainda, ofensa do art. 1º da Lei 13.786/18, sob o fundamento de que, por se tratar de fato anterior à vigência da referida lei, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a Corte estadual concluiu que: Ora, em sendo contratual a relação jurídica travada entre as partes, correta a sentença ao estipular a data da citação como o termo inicial dos juros [...] Outrossim, é inegável a inaplicabilidade do Tema nº 1.002 do colendo Superior Tribunal de Justiça ao caso vertente, eis que não se trata, aqui, de rescisão contratual, uma vez que os autores/apelados não apenas nem sequer formularam este pedido como, também, explicitaram o oposto, ou seja, que não há intenção de rescindir a avença. Mais adiante, tendo o pedido de recuperação judicial sido apresentado em 07/12/2017, ao passo que o inadimplemento contratual (atraso na entrega do imóvel) se deu após 28/08/2018, insta ressaltar que o crédito oriundo desta demanda tem natureza extraconcursal, eis que o fato gerador respectivo é posterior ao supracitado pedido de recuperação judicial. [...] Não prospera, portanto, a pretensão recursal na linha de que o termo inicial dos juros de mora seja a data do trânsito em julgado da sentença, sendo imperioso ressaltar, ainda, a natureza extraconcursal dos créditos em comento (fl. 768-769 e 771, e-STJ, grifou-se). Observa-se que a decisão recorrida encontra amparo na jurisprudência do STJ, no sentido de que em se tratando de relação contratual, os juros devem incidir desde a citação. No mesmo sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. Conforme o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora, o que foi reconhecido no caso. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.385/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [grifou-se] A GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. [...] 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.146.622/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.987.981/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O APELO NOBRE DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA REVISIONAL, DEMANDADOS NA POSSESSÓRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em se tratando de inadimplemento contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.955.934/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [grifou-se] Assim, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação firmada nessa Corte, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula 83 desta Casa. 3. Insurge-se ainda, com relação ao art. 85, §10, do CPC, na medida em que a culpa pela rescisão do contrato é da parte recorrida e, portanto, não é dever da recorrente arcar com o ônus sucumbencial, vez que não deu causa ao processo. No ponto, o Tribunal de origem entendeu o seguinte (fl. 771, e-STJ, grifou-se): Por fim, não há falar em inversão dos encargos de sucumbência, já que, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 85, caput, ambos do Código de Processo Civil, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou” e “a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Assim, tendo a empresa ré/apelante restado vencida na presente demanda, correta a distribuição dos ônus sucumbenciais. Conforme a jurisprudência desta Corte superior, a decisão acerca da ocorrência de sucumbência, decadência em parte mínima do pedido e o arbitramento dos honorários advocatícios exige o exame do conjunto fático-probatório dos autos, não sendo suscetível de revisão em sede de recurso especial, por força do óbice enunciado na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. [...] 3. A sucumbência recíproca ou em parte mínima, estabelecida pelo Tribunal de origem, envolve contexto fático-probatório, cuja análise e revisão revelam-se interditadas a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 600.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOJA NÃO ENTREGUE. DANOS EMERGENTES. PROCEDÊNCIA. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 393 E 927, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. INVIABILIDADE. PEDIDOS DOS AUTORES PLENAMENTE ACOLHIDOS. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 5. A revisão do montante fixado a título de honorários advocatícios e da existência de sucumbência recíproca ou mínima exigiria nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 712.815/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016) [grifou-se] Inafastável, assim, a incidência da Súmula 7/STJ no presente caso. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 4. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI