Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1994873/MG (2022/0096841-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: COOPERATIVA ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA
ADVOGADO: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA - MG098579
RECORRIDO: CLACI AIDA MAGALHAES
ADVOGADO: MIKE VIANA RODRIGUES - MG108100
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por COOPERATIVA ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COLABORADORES DO GRUPO PITÁGORAS LTDA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 566, e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERADO. RETIRADA. LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO DEVIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Nos termos previstos na lei o cooperado associado tem direito em requerer seu desligamento e retirar o valor que faz jus na forma prevista no Estatuto devidamente corrigido. Os benefícios da assistência judiciaria somente devem ser revogados se restar devidamente comprovada a capacidade da parte autora, ônus este que não se desincumbiu a parte ré. Os dois embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, a segundo com aplicação de multa (fls. 591-597 e 610-616, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 619-630, e-STJ), a recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, § 1°, IV e 1.022, II do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, dos seguintes pontos: i) a aplicação dos artigos 68, VI e VII e 73 da Lei n° 5.764/71, uma vez que a recorrente está passando por liquidação extrajudicial, sendo necessário proceder a liquidação de todo o seu passivo em caráter de prioridade, sendo impossível a devolução imediata do capital; ii) a existência de provas de que a recorrida realizou "diversos resgates no período em que o capital esteve integralizado, sendo descabida a incidência da correção monetária no período compreendido entre 31 de março de 2006 a 31 de janeiro de 2013" (fl. 625, e-STJ); b) art. 371 do CPC, ante a ausência de apreciação das provas juntadas pela recorrente; c) art. 1.026 do CPC, sustentando a inaplicabilidade da multa em sede de embargos de declaração d) artigos 68, VI e VII e 73 da Lei n° 5.764/71, diante da impossibilidade de devolução imediata dos valores em razão do procedimento de liquidação da cooperativa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 638, e-STJ. Admitido o recurso na origem (fls. 639-641, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. 1. Conforme relatado, a parte insurgente apontou violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a omissão do acórdão recorrido acerca das seguintes alegações: i) a aplicação dos artigos 68, VI e VII e 73 da Lei n° 5.764/71, uma vez que a recorrente está passando por liquidação extrajudicial, sendo necessário proceder a liquidação de todo o seu passivo em caráter de prioridade, sendo impossível a devolução imediata do capital; ii) a existência de provas de que a recorrida realizou "diversos resgates no período em que o capital esteve integralizado, sendo descabida a incidência da correção monetária no período compreendido entre 31 de março de 2006 a 31 de janeiro de 2013" (fl. 625, e-STJ). No particular, quando do julgamento dos dois aclaratórios opostos, a Corte Estadual limitou-se a consignar não haver vícios no acórdão, deixando de se pronunciar acerca das referidas questões. Infere-se que a matéria fora levada à apreciação da Corte local, tanto na apelação (fls. 538-547, e-STJ), quanto nos aclaratórios de fls. 582-586 e 600-605, e-STJ, porém o órgão julgador não apreciou os referidos pontos, embora sejam relevantes ao deslinde da causa. A propósito, os citados recursos apontam questões manifestamente fáticas, atreladas a provas dos autos, portanto, inaplicável a previsão do art. 1.025 do CPC, no sentido de que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", pois o chamado 'prequestionamento ficto' se limita a questões de direito e não as questões de fato. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorre na hipótese sub judice. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. PODER DE CONTROLE. POSSÍVEL ABUSO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. VÍCIOS NÃO SANADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de vícios não sanados no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Recurso especial de B. de R. P. L. provido. Recursos especiais de E.B.S.A. e de R.S.I.E.S.A. prejudicados. (REsp n. 1.919.917/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 18/2/2022) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GESTÃO DESASTROSA DE EMPRESA. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO COM JULGAMENTO DA CAUSA MADURA (CPC/73, ART. 515, § 3º). OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC/2015), impondo-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) [grifou-se] Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade dos acórdãos que julgaram os aclaratórios (fls. 591-597 e 610-616, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício. 2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 591-597 e 610-616, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam supridas as omissões apontadas. Restam prejudicadas as demais matérias arguidas no recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI