Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962673/SC (2024/0442267-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ALLAN RODRIGO CARDOZO
ADVOGADO: ALLAN RODRIGO CARDOZO - SC024074
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MATEUS GERVASIO GARCEZ MARTINS
CORRÉU: ALEX DA SILVA
CORRÉU: JOAO VITOR DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS GERVASIO GARCEZ MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no HC n. 5058292-10.2024.8.24.0000, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ART.226 DO CPP. OUTROS ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA. DEMAIS QUESTIONAMENTO DE PROVA EXIGE ANÁLISE FÁTICA-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. MODUS OPERANDI. GARANTIADA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e IV, e § 2º-A, I, do CP), contra decisão que manteve a prisão preventiva. A defesa argumenta que o reconhecimento fotográfico do paciente não obedeceu as regras previstas no art. 226 do CPP, além de ser o único indício que o liga ao crime. Sustenta, ademais, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o reconhecimento de pessoa realizado na fase policial, mesmo em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP, pode ser considerado como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão preventiva; (ii) estabelecer se é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Verificando-se que o decreto prisional, quanto aos indícios de autoria, não se embasou apenas no reconhecimento fotográfico, mas em outros elementos colhidos nos autos, tais como relatório de investigação realizado nos autos do inquérito policial e depoimento das vítimas, não há falar em idoneidade da fundamentação. 4. O habeas corpus não constitui meio hábil para exame dos elementos probatórios nos autos. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito praticado, evidenciada a partir do modus operandi empregado: crime praticado em comunhão de esforços, com emprego de violência psicológica e ameaças de morte, em plena luz do dia, e com a utilização de armas de fogo e restrição de liberdade das vítimas. 6. As condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema. 7. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. IV. DISPOSITIVO. 8. Ordem denegada. (e-STJ, fls. 25-26) Em seu arrazoado, o impetrante aduz ilegalidade na prisão em flagrante ao argumento que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com a lei e foi a única prova utilizada para fundamentar o decreto prisional. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 105). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 108-115), o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 121-130). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021). Por outro lado, cumpre registrar que a jurisprudência desta Corte entende que, "para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade ou da autoria delitivas, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime [...]" (HC n. 362.042/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016; grifou-se). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federa. 2. Segundo os recentes julgados desta Corte, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, com a observância do contraditório e da ampla defesa. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal. 3. Como visto, além do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, há outros indicativos da participação do paciente no delito (delação do menor apreendido, confissão e posse das chaves do carro subtraído). 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de ter participado de um roubo de veículo automotor, praticado por quatro indivíduos, com emprego de arma de fogo e mediante restrição da liberdade da vítima. 5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). 6. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 913.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifou-se) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 312 DO CPP. NECESSIDADE DE MEROS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não se desconhece o entendimento desta Sexta Turma de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 2. Contudo, no caso, trata-se de prisão preventiva, o que, segundo o art. 312 do CPP, demanda apenas indícios suficientes de autoria. Não obstante, tendo em vista tratar-se de medida extrema, a confirmação do reconhecimento do agente, em juízo, deve ser realizada o mais breve possível. 3. No caso, a prisão preventiva foi decretada em 6/8/2020 e cumprida em 19/1/2021, estando o paciente preso há aproximadamente 6 meses sem a confirmação do reconhecimento em juízo. Assim, de rigor a recomendação para que tal procedimento seja realizado o mais breve possível. 4. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, tem-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 5. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o paciente e os demais agentes estavam vestidos de roupas da Polícia Civil e "dispararam diversos tiros contra o veículo, até que um destes atingiu o motor e o carro parou". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 6. Ademais, destacou-se que o paciente "encontra-se em gozo de livramento condicional [...], nos quais cumpre pena imposta face a prática dos crimes descritos nos artigos 157, §2°, incisos I e II e 288, do Código Penal. No mais, [...] o indiciado ainda encontra-se respondendo a ação penal [...] pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 157, § 2°, incisos I e II c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal [...]", o que corrobora a necessidade da segregação cautelar. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Habeas corpus denegado. Com recomendação de realização da confirmação do reconhecimento do paciente perante o Juízo, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, no prazo de 60 dias. (HC n. 651.595/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021; grifou-se.) Quanto aos requisitos da medida extrema, ressalte-se que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso, o Tribunal de origem asseverou: Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a embasar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial. Isso não implica, todavia, que não possam ser considerados como indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão preventiva e a deflagração da persecução criminal (STJ, AgRg no HC n. 913.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024). No caso em tela, verifica-se que a magistrado a quo apresentou fundamentação concreta, essencial e suficiente a justificar a prisão cautelar do paciente, pautando-se na materialidade e indícios suficientes de autoria, como demanda o artigo 312 do Código de Processo Penal. Como visto, além do reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, há outros indicativos da participação do paciente no delito (relatório de investigação realizado nos autos do inquérito policial e depoimento das vítimas - evento 1.4). Vê-se que apesar da insurgência do impetrante quanto à suposta inobservância do procedimento do artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento de pessoa, constata-se que a autoria delitiva não se amparou tão somente no reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas, mas também nas informações por elas prestadas, donde descreveu as características físicas dos suspeitos. Ademais, tal irregularidade não ocasiona a inviabilidade dos atos praticados, uma vez que se trata de simples recomendação. Destaque-se, também, que tal questionamento exige revolvimento fático-probatório, inadmissível na via eleita do habeas corpus, no qual não se admite dilação probatória. (e-STJ, fls. 17-18) In casu, a Corte estadual referiu que "a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: agentes criminosos, munidos com três armas de fogo, invadiram a residência das vítimas e restringiram-nas de sua liberdade, exercendo constante violência psicológica e ameaças de morte" (e-STJ, fl. 18). De fato, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado mediante o uso de três arma de fogo, com constante violência psicológica e em concurso de agentes. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se que o agravante foi flagrado conduzindo sua motoneta sob efeito efeito de álcool. Em revista pessoal, encontraram com o indivíduo um recipiente contendo 12 comprimidos de ecstasy, noticiando-se, ainda, que foram extraídas do celular do acusado diversas conversas relacionadas ao tráfico de drogas por ele exercido, inclusive a compra de substâncias psicotrópicas em outro estado - elementos que demonstram a gravidade concreta das condutas imputadas e indicam a periculosidade do agente. 3. Ademais, corroborando os indícios que acenam para a índole duvidosa do acusado, apontou-se que tal indivíduo já havia sido preso em flagrante por dirigir embriagado em 2020, o que demonstra uma reiteração em delito de mesma natureza. Não bastasse isso, relata-se que, embora tenha sido surpreendido em flagrante nos presentes autos, o agravante não foi formalmente autuado, pois, durante a elaboração dos documentos pertinentes, fugiu da cela temporária da delegacia, pegou a motoneta e seguiu em direção desconhecida, permanecendo em local incerto até os dias de hoje, cenário este que evidencia, portanto, um claro risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, caso mantida a liberdade do acusado. 4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). 5. Além disso, segundo a Suprema Corte, "o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva" (HC 215663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). 6. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.612/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025; grifou-se.) Igualmente, o parecer ministerial: Verifica-se que, diversamente do alegado pela defesa, as instâncias de origem pautaram a medida cautelar máxima na necessidade de assegurar a ordem pública, notadamente diante do modus operandi da empreitada criminosa, pois o paciente, em concurso com outros indivíduos e mediante emprego de violência e grave ameaça, exercida com o emprego de armas de fogo, teria subtraído "1 (um) veículo VW/Saveiro, placa ERS7447, ano 2011/2012; 1 (um) celular, modelo moto G 14, marca motorola, número de série 7892597353538; 1 (um) celular, modelo A 51, marca samsung; 1 (uma) caixa de som da marca philco; 1 (uma) televisão de marca philco, 50 polegadas; 1 (uma) televisão da marca aiva, 55 polegadas; 1 (uma) televisão da marca LG, 32 polegadas; 6 chaves de veículos e o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie" (fl. 21), sendo os bens de propriedade de Jaine Duda Soares e Cleber Pereira da Silva, oportunidade em que mantiveram a vítima Jaine e seu filho menor amarrados, restringindo a sua liberdade. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina apontou, por seu turno, que "a prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado: agentes criminosos, munidos com três armas de fogo, invadiram a residência das vítimas e restringiram-nas de sua liberdade, exercendo constante violência psicológica e ameaças de morte (fl. 18). (e-STJ, fl. 128; grifou-se) Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017; e HC n. 394.432/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 9/6/2017. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS