Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2772147/SP (2024/0393865-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
ADVOGADO: LAIS MACHADO LUCAS - RS060136
AGRAVADO: FOSFERPET - INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE RACAO ANIMAL LTDA
ADVOGADOS: DANILO HORA CARDOSO - SP259805
FRANCISCO BARIANI GUIMARÃES - SP405031
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARFRIG GLOBAL FOODS S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PARA EXPORTAÇÃO. Segundo pacto ajustado entre as partes, a ré se comprometeu a providenciar a Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal (DCPOA), ante a venda do produto à autora. Requisito não cumprido, fato que ensejou a recusa da mercadoria pela autoridade aduaneira chilena. A prova pericial revelou que o SIF (Serviço de Inspeção Federal) de n. 2543, não está habilitado junto ao SAG (Servicio Agrícola y Ganadero) chileno, especificamente para exportar farinha de carne e ossos bovino (objeto do contrato). Ainda, a habilitação para farinha de carne e ossos bovino não estava no prazo de validade. O SIF n. 2543 não teve sua habilitação renovada e, devido a isso, foi inviabilizada a entrada do produto no mercado exterior. PREJUÍZOS. Os elementos amealhados revelam que a apelada teve de suportar indevidos prejuízos em virtude de inadimplemento contratual praticado pela apelante. Esses dispêndios devem ser imputados à ré, ora apelante, que, presumidamente é dotada de expertise e know-how no ramo em que atua. A cliente, ora apelada, tinha justa expectativa de exportação, o que não se sucedeu, devido à culpa da apelante. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização deve ser medida pela extensão do dano, em observância ao comezinho princípio da reparação integral. Valor de R$ 110.464,52, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora, indica a extensão do prejuízo. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Preservação da disciplina sucumbencial, porque deferente à regra da causalidade, e majoração da verba honorária, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 651-654). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 657-677), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do CPC/15, alegando omissão quanto às teses de impossibilidade de a declaração de cumprimento de requisitos sanitários ser extensivamente interpretada e de ausência dos pressupostos para a responsabilização civil; b) art. 112 do Código Civil, aduzindo a impossibilidade de a declaração de cumprimento de requisitos sanitários ser extensivamente interpretada c) art. 188, I, do CC, alegando a inexistência de ato ilícito imputado à recorrente; Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 697-699, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 702-719, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 722-732 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 653, e-STJ): Foram explícita e especificamente delineados os fundamentos legais e jurídicos que culminaram na compreensão de que a autora suportara prejuízos por culpa da ré, a qual, presumidamente dotada de expertise e know-how no ramo em que atua, àquela vendeu produto que, mormente certificado como apto a ser exportado para o Chile, acabou tendo o ingresso no mercado daquele país rechaçado pela respectiva autoridade aduaneira, ensejando a quebra da expectativa legitimamente detida pela adquirente com a celebração do negócio e consequente o surgimento do direito à indenização. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. A apontada ofensa aos arts. 112 e 188 do CC também não prospera. A Corte estadual, soberana na análise da narrativa fática e dos elementos de prova dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 641): Com efeito, os elementos amealhados no curso desta marcha cognitiva revelam que a apelada teve de suportar prejuízos em virtude de inadimplemento contratual praticado pela apelante, que àquela vendeu produto que, mormente certificado como apto a ser exportado para o Chile, acabou tendo o ingresso no mercado daquele país rechaçado pela respectiva autoridade aduaneira. Os dispêndios com o infrutífero traslado da mercadoria, portanto, devem ser imputados à ré, que, presumidamente dotada de expertise e know-how no ramo em que atua, prestou à autora, cliente com expectativa de exportação, informação inverídica ou, no mínimo, incompleta no DCPOA que emitiu (fls. 33/34). Resultou dessa conduta, a recusa da entrada do produto no Chile. Havia a legítima expectativa de que o bem poderia ser negociado no mercado chileno, o que, ao final, revelou-se inviável. Noutros termos, se prestou informação falsa ou se, mesmo não o fazendo, assumiu o risco de que a parte contrária viesse a ter quebrada a expectativa legitimamente aflorada com a celebração do negócio, agiu, de qualquer forma, ciente das consequências da sobrevinda do previsível insucesso da exportação, devendo, por isso, suportá-las. A tais percepções, pautadas na análise dos documentos apresentados sob a ótica da boa-fé objetiva, agrega-se que as conclusões da perita convergem para o reconhecimento da responsabilidade da recorrente MARFRIG GLOBAL. Com efeito, a expert descreveu categoricamente que a ré, embora habilitada para a exportação de produtos, não apresentou a documentação necessária a apresentar às autoridades chilenas para a obtenção de habilitação específica para a exportação de farinha de carne e ossos bovinos, o que causou o rechaço da mercadoria na alfândega daquele país. Consignou a profissional, ainda, incumbir ao estabelecimento fabricante de produtos destinados à alimentação animal, ou seja, à ré, a verificação prévia das condições de exportação junto ao país importador. A propósito, convém abaixo transcrever as pertinentes considerações da técnica: “Feita análise da documentação juntada aos autos, em especial a DCPOA Declaração de Conformidade de Produtos de Origem Animal, conclui-se que a ré, Marfrigo Global Foods S/A, está habilitada a exportação de produtos. Porém, a ré não cumpriu os requisitos/documentação exigidos pelo país importador. O SIF (Serviço de Inspeção Federal) de número 2543, não está habilitado junto ao SAG (Servicio Agrícola y Ganadero) chileno com habilitação específica para exportar farinha de carne e ossos bovino, o que causou o rechaço na alfândega daquele país. A habilitação para farinha de carne e ossos bovino não estava no prazo de validade onde, o SIF número 2543 não teve sua habilitação renovada e, devido a isso, o produto contendo farinha de carne e ossos bovino, foi rejeitado e devolvido ao seu país de origem. A responsabilidade de verificação prévia das condições de exportação, junto ao país importador, é do estabelecimento fabricante de produtos destinados à alimentação animal, no caso, a empresa Marfrig Global Foods S/A. (...) O estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Federal é responsável pelas informações inseridas no DCPOA. (...) Os alimentos para animais de estimação que entram no Chile devem ter um certificado sanitário oficial emitido pela autoridade sanitária competente do país de origem, que indique o estabelecimento de produção, a identificação do produto, o processo a que foi submetido, a quantidade e peso, nome do exportador, tipo de transporte. Nos alimentos completos ou secos (extrusados ou peletizados) e suplementos semi úmidos que contenham ingredientes de origem animal, a certificação deve indicar, no caso de conter farinha de carne e ossos de origem ruminante, que esse ingrediente seja proveniente de estabelecimento autorizado pelo SAG para sua exportação para o Chile. (Resolución 1233 Exenta. https://www.bcn.cl/leychile/navegar?i=1049558&f=2020-05-18). Logo, a ré não estava autorizada a exportar farinha de carne e ossos bovino para o Chile, devido falha na emissão de documentos junto ao país importador” (fls. 393/394, realcei). Como é cediço, o negócio jurídico perfaz um espaço de cooperação e respeito com vistas ao adimplemento. Sua celebração, destarte, implica a estabilização de legítimas expectativas por parte dos negociantes a respeito do cumprimento do firmado, standard ético ao qual devem ajustar suas condutas no processo obrigacional e que in casu fora de fato negligenciado pela apelante, pelas razões supra delineadas. Referido contexto revela a justiça do deslinde promovido no primeiro grau de jurisdição, atribuindo-se os revezes do negócio cujo resultado à insurgente era possível prever que poderia ser frustrado. A reforma da conclusão do acórdão recorrido quanto à interpretação de cláusulas contratuais e configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização em questão é providência vedada em sede especial, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados. 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.562.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AGRAVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES ARREMATAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS (SEMIREBOQUE, TRATORES E CAMINHÕES) EM LEILÃO PROMOVIDO POR EMPRESA PRIVADA. PREJUÍZOS DECORRENTES DO ATRASO NA REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS BENS E IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPUTÁVEL À AGRAVADA E DOS ALEGADOS PREJUÍZOS. REVISÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. (...) 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido para concluir que o agravante produziu prova documental suficiente a comprovar a configuração do ato ilícito da parte agravada em não fornecer os documentos para a transferência dos veículos, e de que a impossibilidade de transferência dos bens adquiridos no leilão teria impedido a utilização dos bens pelo recorrente, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "comprometendo-se a parte a levar a testemunha à audiência, independentemente de intimação, presume-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la (art. 412, parágrafo 1º, do CPC)" (REsp 109.851/DF, Relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 7/12/1999, DJ de 20/3/2000). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.492.921/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI