Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775428/SC (2024/0400307-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA - SC012016
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JAQUELINE DE OLIVEIRA VIEIRA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 400-405, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL FINANCIADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, CC). AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 44, LEI 10.931/2004 E ART. 70, LUG). TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. CONDUTA DILIGENTE DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO EFICAZ AO FEITO ATÉ PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EM RAZÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. TESE NÃO ACOLHIDA. CÁLCULO QUE AMPARA A INICIAL DESCREVEU OS ENCARGOS INCIDENTES E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/2004. POR OUTRO LADO, IMPUGNAÇÃO GENÉRICA SEM APONTAR AS INCONSISTÊNCIAS OU INSUFICIÊNCIAS DA PLANILHA DE CÁLCULO. AVENTADA A APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO DE CRÉDITO EM CARTÓRIO, CONFORME CIRCULAR Nº 97/CGJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO DE IRREGULARIDADES NO CONTRATO APRESENTADO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE. INSTITUTO INCOMPATÍVEL COM O RITO EXECUTIVO. ADEMAIS, RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA SOMENTE ENTRE AS PARTES SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 415-438, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) 70 da Lei Uniforme de Genebra e 44 da Lei 10.931/04, ao argumento de que ocorreu a prescrição do débito cobrado, pois houve inércia da credora por prazo superior a três anos entre o ajuizamento da ação e a citação da executada ora recorrente, nos termos do que dispõe o art. 240, §1º, do CPC; b) 28 da Lei 10.931/04, sob o fundamento de que sequer existe título passível de cobrança, pois a cédula de crédito bancário, pra ser considerada como título executivo na ação de execução, deve conter a cédula original acompanhada de extratos da conta bancária, o que não ocorreu no presente caso; c) 130, III, do CPC, na medida em que deve ser incluído o ex-cônjuge no polo passivo da execução, por se tratar de pessoa responsável pelo pagamento da dívida também. Contrarrazões às fls. 444-455, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 468-512, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 516-521, e-STJ. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta, inicialmente, violação do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e 44 da Lei 10.931/04, ao argumento de que ocorreu a prescrição do débito cobrado, pois houve inércia da credora por prazo superior a três anos entre o ajuizamento da ação e a citação da executada ora recorrente, nos termos do que dispõe o art. 240, §1º, do CPC. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESÍDIA NÃO EVIDENCIADA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou evidenciada a desídia da exequente, tendo em vista as manifestações antes da fluência do prazo prescricional. 3. "Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.894.534/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.319.349/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.332.538/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. COMPRA E VENDA DE MÁQUINAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da prescrição intercorrente demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte já decidiu que a aplicação da multa por litigância de má-fé não é automática, visto não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No particular, o Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição por entender que entre a propositura da ação e o comparecimento espontâneo da parte nos autos não transcorreu período de inércia superior a três anos. Além disso, houve demora por motivos inerentes ao Poder Judiciário. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 401-402, e-STJ): Acerca do termo inicial, é pacífico o entendimento segundo o qual é contado da data do vencimento da última prestação, ainda que antecipado por força do inadimplemento. Portanto, como o vencimento da última prestação se daria em 01/11/2017 (evento 1, inf8), a demanda restaria prescrita em 01/11/2020, enquanto foi proposta em 31/08/2017. [...] Contudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado por meio da Súmula n. 106, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição". Na hipótese, a ação de execução n. 0301531-72.2017.8.24.0175 foi ajuizada em 31/07/2017. Em que pese o comparecimento espontâneo 12-08-2021 (evento 127, PROC1), vislumbra- se que a parte apelada/exequente não se manteve inerte e buscou esgotar todas as tentativas de localização do apelante com a indicação de diversos endereços diferentes, o que evidencia a ausência de configuração da prescrição, não merecendo reparo a sentença.(grifou-se) No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, aplicável a ambas alíneas do permissivo constitucional, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de incidir a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Todavia, na hipótese, o Tribunal de origem afirmou que não houve desídia ou inércia do exequente, não havendo prescrição no caso em análise. Inafastável, portanto, a incidência da Súmula 83/STJ à hipótese. 2. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Acórdão de origem que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aplicação do verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.230.637/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [grifou-se] 2. A insurgente sustenta violação do art. 28 da Lei 10.931/04, sob o fundamento de que sequer existe título passível de cobrança, pois a cédula de crédito bancário, pra ser considerada como título executivo na ação de execução, deve conter a cédula original acompanhada de extratos da conta bancária, o que não ocorreu no presente caso. Segundo o entendimento adotado por esta Colenda Corte, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, verbis: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: (...) § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. (grifo nosso) Por conseguinte, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. DISCUSSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA ORIGINAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGIBILIDADE. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De fato, a jurisprudência mais recente de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior é no sentido da necessidade de juntada da via original do título executivo extrajudicial, com o objetivo de garantir a autenticidade da cártula e afastar a possibilidade de sua circulação. Daí a necessidade de conferir à parte autora oportunidade para apresentar a cédula de crédito original. 2. Com efeito, não há falar em inversão dos honorários sucumbenciais e recursais, porquanto o decisum agravado não extinguiu o processo, mas apenas determinou seu retorno à origem para que fosse providenciada a juntada de documento original. Da mesma forma, não se cogita de extinção do feito, sem resolução de mérito, uma vez que, como dito, houve apenas a aplicação do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.117.579/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação, este último atributo expressamente consignado no art. 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004. 1.1 A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 1.2 A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, como exemplo, quando estiver instruindo outra demanda ou inquérito, envolver quantias vultosas, não possuir a serventia judicial local apropriado para a sua guarda, casos em que essa Corte Superior tem abrandado a regra geral, admitindo demanda fundada em fotocópias. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.939.207/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] No caso dos autos, assim se pronunciou a Corte de origem sobre a necessidade de se instruir a ação com os originais da respectiva cédula de crédito bancária, à luz dos princípios da cartularidade, literalidade e autonomia (fls. 403, e-STJ): Tratando-se de processo eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, com o fim de regulamentar a matéria, editou a Circular n. 97/2018, a qual orienta os magistrados a determinarem a apresentação do título em Cartório para aposição de carimbo de vinculação do título ao Juízo - modelo 45 -, para assim evitar a circulação do título e eludir o ajuizamento de ações em duplicidade. Compulsando-se os autos, a pretensão da petição inicial foi objetivada sobre a cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária (evento 1, INF5), a qual consiste em título executivo extrajudicial por força de Lei (art. 28, caput, Lei 10.931/2004). A parte ré não apresentou argumento fático a respeito da possível circulação do título, tampouco impugnou a autenticidade do referido documento. (grifou-se) Portanto, estando o entendimento adotado pelo Tribunal a quo em harmonia com a orientação perfilhada por esta Colenda Corte sobre a matéria, é de rigor o emprego do enunciado contido na Súmula 83/STJ. 3. A parte recorrente aifrma ainda, que o Tribunal de origem violou o art. 130, III, do CPC, na medida em que deve ser incluído o ex-cônjuge no polo passivo da execução, por se tratar de pessoa responsável pelo pagamento da dívida também. O instituto do chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama (art. 130, III, CPC/15), nessa modalidade de intervenção de terceiros, o réu chama ao processo os coobrigados em virtude de fiança ou de solidariedade, a fim de que eles respondam diretamente ao autor da ação. A Corte local por sua vez, com amparo no acervo fático e probatório dos autos, assim decidiu: Por fim, a apelante busca o chamamento ao processo do seu ex-cônjuge, "por se tratar da pessoa que ficou responsável pelo pagamento da dívida e que foi contraída para as atividades da pessoa jurídica pertencente" ao ex-marido. Consoante se depreende da Cédula de Crédito Bancário, acostado no evento 1, INF5, o vínculo jurídico existente é entre o Banco HSBC Bank Brasul S. A. e Jaqueline de Oliveira Rodrigues, daí porque não há que se falar em chamamento ao processo. É sabido que o instituto do chamamento ao processo mostra-se incompatível com a ação expropriatória, uma vez que este tipo de demanda se processa no interesse da parte credora. (fl. 404, e-STJ, sem grifos no original). Como se vê, o órgão julgador concluiu que não há solidariedade preestabelecida, tampouco dívida comum apta a ensejar o deferimento dessa modalidade de intervenção de terceiros. A pretensão recursal de rever tal decisão implicaria em reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INDEFERIMENTO. FALTA DE REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. 1. Não é possível, no âmbito do recurso especial, apreciar pleito de chamamento ao processo à empresa de locação de veículo envolvido em acidente de trânsito, na hipótese em que o Tribunal de origem consigna que não se vislumbrou a presença das hipóteses previstas em Lei, porque a questão posta em discussão não se trata de fiança e tampouco de solidariedade entre o agravante e a empresa de locações, já que não se trata de dívida comum, pois a revisão do entendimento demanda reexame de provas, e interpretação de cláusula contratual, que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.941.983/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRAFAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. JULGAMENTO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ARTIGO 104 DA LEI 9.610/98. NÃO IMPUGNAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. CHAMAMENTO AO PROCESSO E PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DE CONTRAFAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "O chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama (Art. 77, III, do CPC)." (REsp 960.763/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 31/10/2007) 2. O julgamento com base na Lei 104 da Lei n. 9.610/98, levado a efeito na decisão monocrática ora recorrida, fundou-se no próprio arcabouço fático delimitado pela Corte de origem. No ponto, a recorrente não impugnou a matéria em epígrafe no recurso especial, limitando-se a apontar violação aos arts. 77 e 80 do CPC. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório constante nos autos, considerou legítimo o chamamento ao processo da recorrente, tendo em vista sua evidente responsabilidade solidária com as empresas corrés que já figuravam no polo passivo da demanda, tendo contribuído efetivamente com a contrafação narrada nos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. No caso concreto, não ficou comprovada a similitude da situação fático-jurídica, apta a ensejar o cabimento do recurso especial, com fulcro no reconhecimento de dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.450.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. O instituto do chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama (art. 130, III, CPC/15). 2. A reforma do acórdão recorrido que, diante das peculiaridades do caso concreto, consignou inexistir solidariedade preestabelecida ou dívida comum, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.653.043/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe de 3/6/2019.) Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI