Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738230/RS (2024/0333490-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CIMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL NOGUEIRA SIMAS - RS053688
ARTHUR ROCHA BAPTISTA - RS053888
RENATA DA SILVEIRA SIEDLER - RS066699
DIEGO DAMAS FERNANDEZ - RS111468
AGRAVADO: IESA OLEO&GAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: FERNANDA FERREIRA CORTES - RJ160980
DECISÃO Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por CIMEC INDUSTRIA METALURGICA LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 431-434, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR. ESTÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL TODOS OS CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO (AINDA QUE NÃO VENCIDOS) E A AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DO CRÉDITO DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA OCORRÊNCIA DE SEU FATO GERADOR (FONTE DA OBRIGAÇÃO). CASO CONCRETO. INADIMPLEMENTO DOS LOCATÍCIOS. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO. NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO RECUPERANDO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões de recurso especial (fls. 439-459, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 485, VI, do CPC, ao argumento de que tem interesse de agir, na medida em que a ação monitória foi protocolada antes do processo de recuperação judicial da recorrida e não se submete ao concurso de credores. Contrarrazões às fls. 475-495, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 511-527, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 531-551, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que tem interesse de agir, na medida em que a ação monitória foi protocolada antes do processo de recuperação judicial da recorrida e não se submete ao concurso de credores. No particular, o Tribunal de origem concluiu que: No caso posto sub judice, a apelado apresentou o pedido de recuperação judicial, que foi homologado em 15 de setembro de 2014, conforme Evento 3, PROCJUDIC6, fls. 41/45, sendo que o fato gerador do crédito da parte agravada ocorreu de 12/2010 a 03/2012, quando a parte recorrida deixou de pagar os aluguéis devidos, ou seja, em data anterior à recuperação judicial - crédito concursal. Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos) e a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação), no caso o inadimplemento dos locatícios [...] Sendo assim, a autora não possui interesse de agir para ajuizar a presente ação monitória, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença e extinto o processo. (fl. 432, e-STJ, sem grifos no original). A referida conclusão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual " Sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial o crédito cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.614.254/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). No mesmo sentido, ainda: REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020; REsp n. 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.363.014/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Além disso, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, expressamente entendeu que não há interesse de agir, vez que o crédito da recorrente deve se submeter ao concurso de credores da recuperação judicial. Com efeito, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, no sentido aferir a existência de interesse de agir por parte do recorrente, segundo as razões vertidas no apelo nobre, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PROTESTO. SUSTAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. [...] 3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a existência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelos ditames da Súmula nº 7/STJ. 4. Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.957.326/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. DEFERIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO[...] 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, pelo interesse de agir do recorrido e pelo cabimento da ação de prestação de contas, tendo em vista a ausência de cláusula expressa na rescisão contratual firmada entre as partes que inviabilizasse a propositura da presente demanda. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas. [...] 7. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito os julgados antecedentes, conhecer do agravo nos próprios autos e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.861.172/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM OUTRA DEMANDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.593.418/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) [grifou-se] Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI