Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2771054/SP (2024/0392109-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TRANSPORTES GRECCO S/A
ADVOGADO: OTÁVIO TENÓRIO DE ASSIS - SP095725
AGRAVADO: AUTO POSTO MARCO POLO LIMITADA
ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO BERTONI HOLMO - SP202602
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES GRECCO S/A contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 227): EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DESACOLHIDA. AJUIZAMENTO, PELAEMBARGANTE, DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO CUMULADA COMSUSTAÇÃO DE PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DAPRETENSÃO DA EMBARGANTE NA AÇÃODECLARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. As discussões travadas na ação declaratória manejada pela apelante findaram-se definitivamente em 15 de setembro de 2021, com a formação da coisa julgada. A apelante ficou vencida na ação declaratória em relação aos títulos objeto da ação executiva principal. A ação declaratória cumulada com sustação de protesto interrompe a prescrição e suspendeu a exigibilidade das cártulas. A prescrição não está consumada no caso concreto. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 226-230). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 233-243), a parte recorrente sustentou violação ao art. 202 do Código Civil, afirmando que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, razão pela qual deve ser reconhecida a consumação da prescrição no presente caso. Oferecidas as contrarrazões às fls. 250-259 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 260-261, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 264-272, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 277-282 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Com efeito, o Tribunal de origem consignou o seguinte ao afastar a prescrição (e-STJ, fl. 230): A propositura da ação executiva ocorreu em 19 de setembro de 2022, para a satisfação de dívidas apontadas em 2 duplicatas (n° 9122 e 9123), emitidas em 04 de fevereiro de 2011, cuja exigibilidade estava suspensa em razão da propositura de ação declaração de inexigibilidade e sustação do protesto no bojo da qual foi concedida, inclusive, a tutela cautelar. Com a devida vênia, as discussões travadas na ação declaratória manejada pela apelante findaram-se definitivamente em 15 de setembro de 2021, com a formação da coisa julgada. A apelante ficou vencida na ação declaratória em relação aos títulos objeto da ação executiva principal. A ação declaratória cumulada com sustação de protesto interrompe a prescrição e suspendeu a exigibilidade das cártulas. A prescrição não está consumada no caso concreto. Em suas razões, a parte recorrente sustentou violação ao art. 202 do Código Civil, afirmando que a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma vez, razão pela qual deve ser reconhecida a consumação da prescrição no presente caso. Contudo, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se trata de nova interrupção do prazo prescricional, mas sim de suspensão da exigibilidade do montante pretendido. Denota-se que a parte recorrente não logrou infirmar, nas razões do especial, o fundamento acima destacado, e teceu argumentos dissociados do principal fundamento indicado pelo Tribunal para afastar a prescrição. Desse modo, tendo em vista a falta de impugnação específica ao principal fundamento do acórdão e a apresentação de razões dissociadas do que foi decidido pela Corte estadual, a pretensão reformatória encontra obstáculo nas Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. OMISSÕES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 12% AO ANO, COM CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS DE CÁLCULO QUE OFENDE A COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO E ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 5. Ademais, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. (...) 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1319574/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 29/04/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1521318/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) 2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI