Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819314/RS (2024/0482833-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HELENA DOS SANTOS CLEZAR MONTEIRO
AGRAVANTE: VALDIR SILVEIRA MONTEIRO
ADVOGADOS: PEDRO BAUER PERES - RS055299
JOANA BAUER PERES - RS105533
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA CAMARGO - RS044580
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VALDIR SILVEIRA MONTEIRO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO E AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA DE EXPANSÃO DO PRÉDIO REALIZADA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. 1. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO NO ANO DE 2012, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, E REEDITADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO. A DECRETAÇÃO DA REVELIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO NÃO É ÓBICE AO AJUIZAMENTO DE DEMANDA DEMOLITÓRIA QUE TEM O MESMO OBJETO DA ANTERIOR AÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EM QUE SUSCITADA A CARÊNCIA DE AÇÃO DO ENTE PÚBLICO. 2. LEVANDO EM CONTA QUE A ALTURA MÁXIMA DA EDIFICAÇÃO FOI RESPEITADA, MAS QUE O ÍNDICE DE APROVEITAMENTO FOI EXTRAPOLADO, É DE SER MANTIDA A DETERMINAÇÃO DEMOLITÓRIA IMPOSTA NA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE QUE OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL PROCEDAM À DEMOLIÇÃO DA PARTE IRREGULAR DA OBRA, ADEQUANDO A EDIFICAÇÃO AO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO DE 576,00M², NOS TERMOS DO PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO. CONCEDIDA DILAÇÃO DE PRAZO PARA A DEMOLIÇÃO, CONFORME ASSENTIDO PELO ENTE PÚBLICO. AINDA QUE SE APLIQUEM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, NÃO SE PODE ADMITIR QUE, A PRETEXTO DE MANTER SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA, IGNOREM-SE AS REGRAS APLICÁVEIS A TODA A COLETIVIDADE. 3. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL, A FIM DE CONSOLIDAR O VALOR DA MULTA DIÁRIA A 30 DIAS. 4. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E LEGAIS PERTINENTES AO CASO DEVIDAMENTE APRESENTADOS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES DA DEMANDA ANULATÓRIA PARCIALMENTE PROVIDA (fl. 543). Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial acerca dos arts. 330, III, e 485, I e IV, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a ausência de interesse processual em razão da impossibilidade jurídica do pedido em ação demolitória ajuizada pelo município recorrido, com fundamento na existência de antecipação de tutela em ação anulatória que determinou ao Município abster-se de proceder qualquer ato expropriatório e demolitório no imóvel em discussão. Traz a seguinte argumentação: O Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul viola o disposto no art. 330, III, do CPC, uma vez que deixou de reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido na Ação Demolitória ajuizada pelo Município de Torres/RS, após a concessão da Antecipação de Tutela nos autos da Ação Anulatória ajuizada pelos Recorrentes. [...] Nobres julgadores, conforme exposto nos autos de origem, foi concedida antecipação de tutela nos autos da ação anulatória, para que o Município se abstenha de proceder qualquer ato expropriatório e demolitório no imóvel em discussão, motivo pelo qual os pedidos apresentados pelo ente municipal deveriam ser apresentados na ação anulatória, o que não ocorreu. Se trata de fato incontroverso o ajuizamento de Ação Demolitória pelo Município de Torres/RS após o ajuizamento da Ação Anulatória pelos Recorrentes. Importante destacar, inclusive, que houve a decretação da revelia do município na ação anulatória, tendo em vista a apresentação da contestação de forma intempestiva. Assim, o ajuizamento de ação demolitória caracteriza o descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida nos autos da ação anulatória ajuizada por Valdir e Helena. E, por consequência, havendo a determinação judicial de abstenção de ato expropriatório e demolitório, inexiste a possibilidade jurídica do pedido do Município, motivo pelo qual merece ser indeferida a inicial da ação demolitória, em razão da ausência de interesse processual, com fundamento no art. 330, III, do CPC e 485, I e VI, do CPC. Assim, inexistindo o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido, sendo proferida Decisão de Mérito na Ação Demolitória, em clara violação ao disposto no CPC, há a necessidade de análise da matéria pelo STJ, para que seja reconhecido o vício processual e determinada a extinção da Ação Demolitória (Processo n°.: 5000824-07.2011.8.21.0072). Diante do exposto, há a necessidade de reforma da Sentença e do Acórdão proferidos nos autos, para que seja reconhecida a impossibilidade jurídica do pedido apresentado pelo Município de Torres/RS, julgando extinta a Ação Demolitória (Processo n°.: 5000824-07.2011.8.21.0072), com fundamento no art. 330, III, do CPC e 485, I e VI, do CPC. [...] Com o quadro comparativo destacado acima pode-se observar que o caso em análise no Acórdão Paradigma se assemelha com a questão de fato analisada nos presentes (ordem de demolição de obra já concluída e que não apresenta dano ao meio ambiente ou qualquer risco à coletividade) e que houve a aplicação de direito legal de forma diferente do que houve no julgamento realizado no caso em análise pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Ressalta-se que no município de Torres existem muitas obras com erros gravíssimos, conforme restou comprovado pelas testemunhas, sem qualquer aprovação e não sofreram qualquer ação do Município, ferindo o princípio da igualdade. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que a obra representa risco aos moradores ou a coletividade ou ainda ao meio ambiente, uma vez que foram respeitadas todas as normas, havendo regularidade na construção, pois NÃO HÁ VÍCIO CONSTRUTIVO (fls. 562- 567). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Destacam os autores da ação anulatória que foi decretada a revelia do ente público, em virtude da apresentação intempestiva da contestação, de maneira que a propositura de demanda demolitória caracteriza o descumprimento da tutela provisória deferida na ação anteriormente ajuizada pela parte adversa. Consoante bem destacado pelo Ministério Público nesta instância, o livre acesso ao Poder Judiciário, bem como o exercício do direito de ação não podem ser negados a qualquer cidadão, já que constitucionalmente assegurados, exatamente como é a hipótese dos autos, devendo ser afastada, portanto, a alegação de carência da ação, por ausência de interesse processual, no que concerne à demanda demolitória proposta pelo Município. As duas ações são evidentemente conexas e, considerando que o mesmo imóvel é objeto de ambas, poderia ter o Município formulado sua pretensão demolitória em sede de reconvenção. Todavia, se assim não fez - até porque transcorrido in albis o prazo legal para tanto -, não há empecilho algum para que, paralelamente e por dependência, ajuizasse outra demanda (fl. 534, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.5.2020.); Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.3.2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25.6.2020. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN