Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987086/SC (2025/0077537-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE CARDOSO SCHMITZ - SC067323
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: MARCOS AURELIO SCHREIBER MOREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS AURELIO SCHREIBER MOREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo interno em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL PROFERIDA EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO CORRÉU. DECISÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTE TRIBUNAL ANALISAR O HABEAS CORPUS, POSTO QUE TAMBÉM É APONTADO COMO SUPOSTA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ, fl. 18). Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade sofrida pelo paciente em decorrência da homologação em seu desfavor de falta grave - prática de ato subversivo à ordem e à disciplina da unidade prisional, pelo fato de os agentes penais encontrarem bilhete com as siglas "MP157 de 2 L". Assevera que não se busca o reexame de provas, mas a aplicação do art. 580 do CPP, pois a falta grave envolveu também o apenado Damião da Silva Santos Lago, que teve a infração disciplinar afastada ante a fragilidade probatória nos autos n. 5009236-50.2021.8.24.0020. Requer, inclusive liminarmente, que seja concedida a extensão dos efeitos da decisão prolatada nos autos n. 5009236-50.2021.8.24.0020 em favor do paciente, com fulcro no art. 580 do CPP, a fim de afastar o reconhecimento da falta grave e seus consectários. É o relatório. Decido. De plano, verifico que a pretensão defensiva não foi examinada pelo Tribunal de origem. Com efeito, a Corte Estadual não conheceu da impetração originária por se tratar de reiteração de matéria (pedido de extensão dos efeitos da decisão que afastou a aplicação da falta grave ao outro sindicado) já analisada em outro agravo em execução - n. 8000768-75.2023.8.24.0020. Desse modo, a análise deste habeas corpus é obstada por afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição e incabível supressão de instância. Nesse sentido, esta Corte Superior já decidiu que, "em face do obstáculo da supressão de instância, não é possível o exame, por esta Corte, de discussão não apreciada no Tribunal de origem" (HC n. 376.650/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017). A respeito, confiram-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 'OPERAÇÃO WALTER WHITE'. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE REGULAR. COMPLEXIDADE. AÇÃO PENAL NA FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. A tese de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva dos agravantes não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus anteriormente impetrado, ao qual a Corte estadual denegou a ordem. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser apreciada no presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 3. Como é cediço, 'Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância' (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). [...]7. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 184.921/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSURGÊNCIA. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR IMPETRADO NA ORIGEM. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DECRETADA PELO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. EXCESSO DE PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A impugnação aos fundamentos da prisão cautelar foi analisada em habeas corpus diverso, impetrado no Tribunal de origem. Por se tratar de mera reiteração de pedido, o Tribunal local não conheceu da insurgência. Dessa forma, esta Corte não pode avançar na análise dos temas, sob pena de indevida supressão de instância, forma que não é possível sanar o evidente erro na impetração. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 812.208/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). Ante o exposto, não conheço deste habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS