Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815226/SC (2024/0451834-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO CASAN DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CASANPREV
ADVOGADOS: GIOVANA MICHELIN LETTI - RS044303
FABRÍCIO ZIR BOTHOMÉ - SC021419A
GIOVANA MICHELIN LETTI - SC021422
RACHEL ZANONA BRASIL - SC024394
AGRAVADO: AMAURY AMARAL CALDEIRA DE ANDRADA
ADVOGADOS: JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA - SC010684
RAFAEL DE LIMA LOBO - SC025686
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por FUNDACAO CASAN DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CASANPREV em face da decisão acostada às fls. 653-655 e-STJ, que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 569-577 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO ANTES ATÉ DO INGRESSO DO AGORA ASSISTIDO NO PLANO, MAS EFETIVAMENTE INCORPORADAS AO SALÁRIO DEPOIS. DISCUSSÃO ALHEIA A EXISTÊNCIA OU NATUREZA DE VERBAS TRABALHISTAS, OU REFLEXOS. MERA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APLICÁVEL. NATUREZA AUTÔNOMA DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMA 190 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA INCORPORAÇÃO DETERMINADA PELA JUSTIÇA LABORAL NOS SALÁRIOS REAIS DE CONTRIBUIÇÃO, PELA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PEDIDO TAMBÉM DE CONDENAÇÃO DA PATROCINADORA AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AMBAS. PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL E QUINQUENAL. SÚMULAS 247 E 291 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÃO. PRAZO DECENAL (CPC, ART. 205). INOCORRÊNCIA. QUITAÇÃO. ADESÃO A PDVI. FATO ANTECEDENTE AO INGRESSO NO PLANO DE PREVIDÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO ALBERGAVA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E TAMPOUCO AS REFERE. NEGOCIAÇÕES QUE NÃO ENVOLVERAM AS OBRIGAÇÕES EM DISCUSSÃO (CC, ART. 843). REVISÃO DO BENEFÍCIO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 08/08/2018. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1021 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR DE QUE AS PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES E SERVIR DE PARÂMETRO PARA O CÔMPUTO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE, PORÉM, DE PRÉVIO E INTEGRAL RESTABELECIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, POR MEIO DE APORTE, A SER APURADO COM BASE EM ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL, DISCIPLINADO NO REGULAMENTO DO PLANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 584-589 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 595-599 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 613-626 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: (i) artigo 86 do CPC/15, arguindo a ocorrência de sucumbência recíproca; (ii) artigo 85, §2º, do CPC/15, sustentando que os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação. Contrarrazões às fls. 636-650 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 653-655 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 663-674 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 679-690 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. De início, destaca-se que "a aferição do decaimento das partes em relação ao pedido, para fins de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.527.339/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020). Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.563.643/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Assim, a alegada ofensa ao artigo 86 do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. No que tange à base de cálculo dos honorários, imperioso considerar o recente precedente da Segunda Seção desta Corte: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019) O entendimento acerca da ordem decrescente de preferência de critérios foi reforçado pela Corte Especial, no julgamento do Tema/Repetitivo 1076/STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Como visto, a condenação e o proveito econômico precedem o valor da causa. Na hipótese, a insurgente sustenta que "apesar de existir condenação, não é certo que haverá crédito em favor do autor, já que ele terá de promover a recomposição da reserva matemática, com custo ainda desconhecido" (fl. 624 e-STJ). Afirma, também, não ser possível mensurar o proveito econômico. Todavia, não se pode confundir proveito econômico imensurável com meramente pendente de liquidação. Ademais, o fato de a revisão do benefício estar condicionada à prévia recomposição da reserva matemática apenas impõe condição de exequibilidade à condenação - de modo que não justifica a inobservância da ordem legal de preferência. Outrossim, a verba sucumbencial foi fixada sobre o valor da condenação - de modo que, eventualmente, se não for liquidada/executada a sentença condenatória, por certo também não serão exigíveis os honorários. De outro modo, a fixação de honorários sobre o valor da causa seria proveitosa ao autor (que poderia executá-la independentemente da recomposição da reserva matemática e revisão do benefício) - e não à insurgente. Por tais motivos, deve ser mantido o acórdão recorrido, tendo em vista que, ao observar a ordem legal de preferência prevista no artigo 85, §2º, do CPC/15, decidiu em consonância com a jurisprudência deste STJ. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoram-se os honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação, em favor dos patronos do autor. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI