Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1079931/MG (2017/0074606-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ROZANIA AMADO PARREIRA
AGRAVANTE: OSVALDO LUIZ DA COSTA
AGRAVANTE: GILMAR ALVES RABELO
AGRAVANTE: ROSANA RAMOS TEODORO
AGRAVANTE: WALLISSON DA CUNHA EVANGELISTA
AGRAVANTE: SANJA BALDUINO
AGRAVANTE: SONIA REGINA DA SILVA
AGRAVANTE: ELZA DIVINA INACIO
AGRAVANTE: SILVANIA APARECIDA PERES
AGRAVANTE: GASPAR JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: IRANI BARROSO PEREIRA
ADVOGADOS: CAMILA ANDRADE LIMA - MG118231
SERGIO AUGUSTO URBANO FELIPE HEIL - MG128436
FERNANDA DE SOUZA CARDOSO - MG158416
AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
ADVOGADO: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E OUTRO(S) - RJ0132101
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: SERGIO LUIZ GUIMARÃES FARIAS - DF008540
ALESSANDRO MACIEL - RS050768
ALBERTO ANGELO BRIANI TEDESCO - SP218506
ADAM LUIZ ALVES BARRA - DF019786
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROZANIA AMADO PARREIRA E OUTROS, contra inadmissão, na origem, do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 757): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO S EC U R ITÁ RIA -SEGURO HABITACIONAL - EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Havendo nos autos manifestação da CEF de que possui interesse na lide, deve-se reconhecer a competência da Justiça Federal. Súmula n° 150 do STJ. Nas razões recursais, alega-se a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Estadual para apreciar o feito. O recurso especial foi inadmitido na origem, subindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de agravo em recurso especial. O Ministro Herman Benjamin determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que este, haja vista a publicação do acórdão submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, aprecie o feito na forma dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC e proceda ao juízo de conformação ou manutenção do aresto recorrido, em observância ao decidido pelo Plenário do STF no julgamento do Tema 1.011" (fl. 2012). No entanto, a despeito da determinação de aplicação do Tema 1.011/STF, o tribunal de origem devolveu os autos a esta Corte Superior. É o relatório. Decido. A discussão dos autos refere-se à competência para julgamento da causa em que se discute obrigação contratual decorrente de seguro habitacional contratado em apólice pública (ramo 66). Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 827.996/PR, julgado sob o regime de repercussão geral, Tema 1.011/STF, definiu que "[...] há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual". Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside no interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar em demanda relativa a contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, para fins de fixação da competência da Justiça Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE n. 827.966/PR, precedente com repercussão geral reconhecida (Tema 1.011), pacificou a "controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já asseverou, em sua Súmula n. 150, que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.537.156/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LITISCONSÓRCIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O entendimento jurisprudencial não prevê a substituição do polo passivo com o ingresso da CEF na lide, de sorte que a seguradora segue dotada de legitimidade passiva nos feitos em que os mutuários pretendem a cobertura securitária, ainda que se trate de contrato de seguro vinculado à apólice pública e acobertado pelo FCVS. III - A ação originária foi ajuizada em 02.06.2011, sendo imprescindível a inclusão da Caixa Econômica Federal, como litisconsorte, juntamente com a seguradora Recorrente, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.. IV - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) Pelo exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Publique-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA