Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800874/RN (2024/0431720-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: MARIETA NOBREGA FONSECA
ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO - RN003629
AGRAVADO: FERNANDO ANTONIO CUNHA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
AGRAVANTE: FERNANDO ANTONIO CUNHA
ADVOGADO: NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES - RN003529
AGRAVADO: SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVADO: MARIETA NOBREGA FONSECA
ADVOGADO: OSVALDO REIS AROUCA NETO - RN003629
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO ANTÔNIO DA CUNHA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim ementado (e-STJ, fl. 885): CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEIÇÃO. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA DA PARTE RÉ. PEDIDO DE RESSARCIMENTO POR BENFEITORIAS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ab initio, quanto à nulidade da sentença suscitada pela SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME em razão da ausência da análise da lide secundária de denunciação à lide, em vista do requerimento do réu principal, não merece prosperar, pois fora apreciada na decisão interlocutória de Id 19955449 – Págs. 175/185. 2. Diante da demonstração da existência do título da propriedade descrito na inicial e da injusta posse da parte demandada que não deixou o imóvel, não se evidencia qualquer desacerto no decisum recorrido, descabendo a exceção de usucapião e a improcedência do pedido de imissão na posse formulado pelo demandante. 3. Sobre o pleito da condenação da parte autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias incontestavelmente realizadas, além de autorização para reter os lotes até o efetivo pagamento da indenização, é certo que o demandado sequer descreveu minuciosamente as benfeitorias realizadas no imóvel, com individualização imprescindível até para possibilitar o exercício do contraditório, da ampla defesa, além da própria instrução probatória com a correlata mensuração da indenização porventura devida. 4. Precedentes do TJRN (AC nº 0100953-36.2017.8.20.0133, Rel. Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; AC nº 0813556-80.2021.8.20.5106, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 14/04/2023). 5. Recursos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 918-926). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 944-988), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) art. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado sobre a possibilidade de exceção de usucapião na ação de imissão de posse, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 506 do CPC/15, alegando a sentença proferida nos autos do processo nº 3.734/94 não nulificou as vendas efetuadas pela SHE – SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA., o que significa que os negócios jurídicos realizados à época foram convalidados, sobretudo porque a empresa recorrida não acionou judicialmente o Recorrente no intuito de alcançar a nulidade dos contratos; c) art. 1238 do Código Civil, aduzindo que preenche os requisitos necessários à configuração da usucapião. Apontou, ainda, divergência jurisprudencial. Oferecidas as contrarrazões às fls. 1033-1036 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 1037-1043, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 1087-1096, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pelo agravante. Assim constou do acórdão (fl. 891, e-STJ): 17. A ação de imissão na posse é uma demanda de caráter petitório, fundada na propriedade baseada no domínio sobre o bem e não na posse, passível de ser proposta pelo proprietário impossibilitado de investir-se na posse pela primeira vez. Por ser assim, necessita da comprovação do título de propriedade, a inexistência de posse anterior e a posse injusta exercida pela parte contrária. 18. A prova da propriedade do autor sobre o bem imóvel foi comprovada nos autos, que assim julgou procedente o pedido de imissão de posse, sob o argumento de que o autor é o proprietário do bem em questão, privilegiando o registro imobiliário como forma de aquisição da propriedade, garantido a plena e imediata eficácia (art. 1.245, § 2º do CC). 19. Diante da demonstração da existência do título da propriedade descrito na inicial e da injusta posse da parte demandada que não deixou o imóvel, não se evidencia qualquer desacerto no decisum recorrido, descabendo a exceção de usucapião e a improcedência do pedido de imissão na posse formulado pelo demandante, o qual ainda esclareceu que (Id 19955689 – Pág. 3): Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. O recorrente sustenta, ainda, violação ao art. 506 do CPC, que estabelece que “coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal analisou a questão à luz da denunciação à lide. É o que se extrai do seguinte trecho (e-STJ, fl. 889): 14. Compulsando os autos, verifico que no ano de 1989 os lotes foram transferidos para a SHE – SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA., com base em Escritura Pública de Compra e Venda de 22/08/1989, contudo em 1998 a transferência foi cancelada em razão de mandado expedido em 15/12/1995 em face do negócio jurídico celebrado entre as partes ter sido anulado por decisão judicial, quando voltou a pertencer à POUSADA DA PONTE HOTELARIA E BALNEÁRIO LTDA., autora da lide. 15. Ab initio, quanto à nulidade da sentença suscitada pela SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA. - ME em razão da ausência da análise da lide secundária de denunciação à lide, em vista do requerimento do réu principal, não merece prosperar, pois fora apreciada na decisão interlocutória de Id 19955449 – Págs. 175/185, com a seguinte conclusão, a qual me filio: “[...] Sob essa ótica, esclareça-se que a denunciação da lide é ação secundária de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal (Sanches. RP 34/50), que tem por finalidade o ajuizamento, pelo denunciante, de pretensão indenizatória que tem contra terceiro, nas hipóteses contidas no artigo 70 do CPC/73, caso venha ele, denunciante, a perder a demanda principal. [...] Assim, da análise detida dos documentos constantes nos autos, verifica-se que os contratos referentes aos lotes 10 e 14, foram pactuados respectivamente entre José Cromácio Cunha e Francisco de Assis Nunes, na qualidade de promitentes compradores, junto à empresa SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA (fls. 46 e 55), havendo o litisdenunciante, tão somente, anexado aos autos um instrumento de compra e venda firmado com a parte denunciada, representada por FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO, referente ao lote nº 12 (fl. 46). [...] Nesse viés, diante da probabilidade de eventual direito de regresso do litis denunciante em face dos litisdenunciados, caso seja julgada procedente a pretensão autoral, acolho o pedido de denunciação à lide da SHE SANTA HELENA EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIETA NOBREGA FONSECA e FERNANDO ANTÔNIO GALIZA MONTENEGRO. Desse modo, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação ao art. 506 do CPC/15, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Quando a parte apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, incide a Súmula n. 284 do STF ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 970.977/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018) 3. Outrossim, a alegada ofensa ao art. 1238 do CC também não merece ser acolhida, porquanto o Tribunal foi claro ao consignar o descabimento do instituto da usucapião no presente caso (e-STJ, fl. 891): 17. A ação de imissão na posse é uma demanda de caráter petitório, fundada na propriedade baseada no domínio sobre o bem e não na posse, passível de ser proposta pelo proprietário impossibilitado de investir-se na posse pela primeira vez. Por ser assim, necessita da comprovação do título de propriedade, a inexistência de posse anterior e a posse injusta exercida pela parte contrária. 18. A prova da propriedade do autor sobre o bem imóvel foi comprovada nos autos, que assim julgou procedente o pedido de imissão de posse, sob o argumento de que o autor é o proprietário do bem em questão, privilegiando o registro imobiliário como forma de aquisição da propriedade, garantido a plena e imediata eficácia (art. 1.245, § 2º do CC). 19. Diante da demonstração da existência do título da propriedade descrito na inicial e da injusta posse da parte demandada que não deixou o imóvel, não se evidencia qualquer desacerto no decisum recorrido, descabendo a exceção de usucapião e a improcedência do pedido de imissão na posse formulado pelo demandante, o qual ainda esclareceu que (Id 19955689 – Pág. 3): Assim, tendo em vista que a questão foi decidida com base em fundamento diverso do dispositivo suscitado pela insurgente, também neste ponto resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no que tange à violação ao art. 1238 do CC, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1616899/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI