Tráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior
Partes do Processo
LUIZ FELIPPE CARVALHO
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PARANA
Reu
PEDRO HENRIQUE LOBO DOS SANTOS
CPF
TERCEIRO
EVERTON LUIZ NOGUEIRA
CPF
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
TERCEIRO
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/03/2025, 18:13
Transitado em Julgado em 18/03/2025
18/03/2025, 18:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 211911/2025
13/03/2025, 21:31
Protocolizada Petição 211911/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 13/03/2025
13/03/2025, 21:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2025
12/03/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
11/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 929073/PR (2024/0256572-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LUIZ FELIPPE CARVALHO
ADVOGADO: LUIZ FELIPPE CARVALHO - MG121707
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE LOBO DOS SANTOS
PACIENTE: EVERTON LUIZ NOGUEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE LOBO DOS SANTOS e EVERTON LUIZ NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0010493-74.2023.8.16.0045). Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, impondo-se a EVERTON as sanções de 16 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado, e pagamento de 1.721 dias-multa, ao passo que a PEDRO HENRIQUE foram fixadas as penas de 11 anos, 11 meses e 22 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 1.460 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs, em 22/1/2024, recurso de apelação perante a Corte de origem. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das prisões preventivas dos pacientes, uma vez que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. Subsidiariamente, pugna pelo relaxamento das custódias, em razão do excesso de prazo da formação da culpa. Indeferida a liminar às fls. 46/47. Prestadas as informações às fls.56/67. O Ministério Público Federal, às fls. 69/70, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Inicialmente, constato que, quando da presente impetração, a alegada ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva ainda não teria sido examinada pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame por esta Corte Superior, porquanto é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023). Noutro ponto, quanto ao excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação, o writ está prejudicado, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que, em 7/2/2025, a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná julgou o apelo da defesa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
11/03/2025, 00:00
Não conhecido o Habeas Corpus de EVERTON LUIZ NOGUEIRA (PRESO) e PEDRO HENRIQUE LOBO DOS SANTOS (PRESO)
10/03/2025, 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/03/2025
10/03/2025, 16:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (Relator)
12/08/2024, 20:45
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
12/08/2024, 20:35
Juntada de Petição de PARECER DO MPF nº 675236/2024
12/08/2024, 20:21
Protocolizada Petição 675236/2024 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 12/08/2024
12/08/2024, 20:02
Juntada de Petição de OFÍCIO nº 661731/2024
08/08/2024, 15:31
Protocolizada Petição 661731/2024 (OF - OFÍCIO) em 08/08/2024