Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 852133/RJ (2023/0320859-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: JEFERSON VELLOSO DE SOUZA
PACIENTE: LUCAS RODRIGUES DA CRUZ
PACIENTE: MARCOS LEANDRO DA CUNHA NUNES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON VELLOSO DE SOUZA, LUCAS RODRIGUES DA CRUZ e MARCOS LEANDRO DA CUNHA NUNES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na peça, a defesa informa que os pacientes foram condenados pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal (JEFERSON VELLOSO DE SOUZA) e nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, na forma do art. 14, II, e 150, § 1º, na forma do art. 69, todos do CP (LUCAS RODRIGUES DA CRUZ e MARCOS LEANDRO DA CUNHA NUNES). As penas aplicadas foram: JEFERSON, 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, no regime fechado; LUCAS, 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e 10 dias-multa, no regime fechado, e 10 meses de detenção, no regime semiaberto; MARCOS, 6 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão e 16 dias-multa, no regime fechado, e 1 ano, 5 meses e 10 dias de detenção, no regime semiaberto. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial em favor do paciente MARCOS. A impetrante alega que houve incremento cumulativo por duas causas de aumento de pena sem fundamentação suficiente, em violação do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, e majoração da pena-base do crime de invasão de domicílio sem fundamentação idônea. Sustenta que a decisão da autoridade coatora é ilegal, pois chancela a aplicação cumulativa das frações de 1/6 e 2/3, referentes ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, sem fundamentação concreta, ferindo o princípio da proporcionalidade. Argumenta, ainda, a impossibilidade de acréscimo na pena-base, em relação ao delito de violação de domicílio (pacientes LUCAS e MARCOS), uma vez que referido ilícito não foi cometido com o emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Ademais, alega que a fixação do regime inicial mais gravoso para JEFERSON e LUCAS não foi devidamente fundamentado, sendo baseado apenas na gravidade abstrata do delito e no uso de arma de fogo, o que não justifica a imposição de regime mais severo, pois inerente ao tipo penal. A defesa destaca que os pacientes são primários e possuem bons antecedentes, o que justificaria a fixação de regime inicial mais brando. Requer, liminarmente, que seja imposto ao paciente o regime de cumprimento de pena mais benéfico. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja aplicada apenas a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria, com a fixação da pena-base do delito de roubo tentado no patamar mínimo legal para JEFERSON e LUCAS, e no patamar de 1/8 acima do mínimo para MARCOS. Requer, ainda, a fixação da pena-base do delito de invasão de domicílio no mínimo legal e o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena dos pacientes JEFERSON e LUCAS. Por meio da decisão de fls. 96 e 97, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 105-107), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 113). É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade. 4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS. (AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.) Portanto, não se pode conhecer da impetração. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. Analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se a adequada aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena por esta via estreita. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES