Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1914566/CE (2021/0003344-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA
ADVOGADOS: FLAVIA MARIA DE PAULA MENESCAL - CE006143
JOSÉ MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR - CE006018
RECORRIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 758/759): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DÉBITO INSCRITO EM CDA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.424/97, COM REDAÇÃO DADA PELA PELI Nº 12.767/2012. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CDA'S PROTESTADAS. IRREGULARIDADE SANADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. POSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença que, considerando a legalidade dos protestos de certidões de dívida ativa efetivados por meio do 8º Tabelionato de Notas e do 2º Ofício de Notas e Protestos de Títulos de Fortaleza/CE, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 2. Sobre a legalidade do protesto, a Lei nº 9.492/97, em seu art. 1º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012, prevê a possibilidade de realização de protesto visando ao pagamento de débito inscrito em CDA. 3. O Plenário do STF julgou improcedente, por maioria, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.135, no sentido de que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDA's e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima. Na mesma linha, o STJ, ao apreciar o R Esp 1.686.659/SP (Tema 777), definiu: " A Fazenda pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, ". da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012 4. Quanto ao argumento de que não há, nos títulos protestados, indicação das CDA's correspondentes, assiste razão à empresa. Tal circunstância, contudo, não prejudica a recorrente. 5. " O protesto de CDAs é feito de forma eletrônica por meio de integração entre os sistemas de dívida ativa das autarquias e da PGF com o sistema dos cartórios através da CRA Nacional - Central de Remessa de Arquivos. [...] Acontece que esse sistema tem limitação de caracteres para informação do número do título a ser protestado, que, em alguns casos são insuficientes para informar o número da CDA, pois o número da CDA dos créditos inscritos nesse sistema tem mais caracteres do que o sistema da CRA Nacional comporta. Assim, a solução encontrada pela PGF em parceria com o IEPTB foi informar o número do boleto gerado para cada crédito que consta da CDA, de forma a individualizar o crédito e permitir a localização tanto pelo devedor quanto pela autarquia credora. Dessa forma, os números do título apontado na notificação do cartório foi o número do boleto gerado para pagamento de cada crédito. Com tais números o devedor pode localizar, junto a Procuradoria Federal do local, a CDA " (PROCESSO Nº: 0801937-69.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, que corresponde. Relator(a) Convocado(a): Desembargador(a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho de Araújo - 1ª Turma, julgado em 04/07/2019). 6. Ademais, extrai-se dos autos que o devedor teve acesso às CDA's protestadas ( administrativamente,), nas quais constam quando esteve na procuradoria, e, depois, confirmado pela ANS na contestação informações suficientes para o pleno exercício do seu direito de defesa ( ex: fundamento legal, número do). Afastada a tese da processo administrativo, valor principal, multa, atualização, encargos legais empresa de existência de incongruências e incertezas nos protestos impugnados. 7. Não se desconhece que o art. 22 da Lei nº 9.492/92 dispõe sobre o que o instrumento de protesto deve conter, inexistindo previsão legal, contudo, de indicação de detalhamento da dívida cobrada, como pretende a apelante. O que, ressalte-se, é bastante razoável, na medida em que tais informações já constam nas CDA's protestadas. 8. No que toca à alegação de impossibilidade de protesto da CDA nº 4.002.00188017-30, porque estaria embasando a execução fiscal nº 0811165-52.2018.4.05.8100, nota-se que, mesmo após os esclarecimentos da ANS quanto aos números das CDA's protestadas e ciente do ajuizamento da mencionada execução fiscal, a parte autora se manifestou nos autos antes da sentença e não apresentou tal argumento para o Juízo. Constatada, portanto, indevida inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso a quo neste tocante. 9. Não prospera o argumento de que o encargo previsto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.025/69 - fixado em 10% (dez por cento) em cada uma das CDA's impugnadas - só se aplica na hipótese de débitos executados judicialmente. Do voto do Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão do REsp repetitivo 1.525.388/SP (Tema 969), extrai-se que " a parcela do mencionado encargo destinada aos advogados públicos tem mais semelhança a um benefício remuneratório da categoria a qual eles pertencem do que com os honorários advocatícios de sucumbência propriamente ditos, até porque sua (do encargo) incidência se dá com o ato de inscrição em dívida ativa do crédito inadimplido, o que não depende, de forma obrigatória, da instauração do processo para sua (da dívida) quitação, uma vez que o devedor pode ". efetuar tal pagamento administrativamente (hipótese em que não há falar em sucumbência) 10. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que objetivavam a sustação dos protestos supramencionados, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 11. Apelação parcialmente conhecida, improvida neste tocante Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 824/825). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, sustentando que nenhum dos advogados constituídos nos autos foi comunicado da intimação. Postula, assim, que seja reconhecida a tempestividade dos recurso, interrompendo e restituindo integralmente o prazo; b) art. 14, §2º, da Lei n. 9.492/97, alegando que não foi possível identificar de imediato nas notificações a que título (CDA) se referia cada apontamento, sendo que tal vício prejudicou seu direito, pois não ocorreu a correta notificação a tempo do prazo estipulado de três dias para o protesto; c) art. 1º da Lei n. 9.492/97, sustentando que o protesto é do número da CDA, não se admitindo qualquer outro; d) arts. 9º e 14 da Lei n. 9.492/97, em razão da nulidade do protesto por não atender às formas legalmente previstas; e) art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.784/99, uma vez que não foram respeitadas as normas básicas do processo administrativo, implicando ofensa ao princípio da segurança jurídica dos atos administrativos; f) art. 5º, LIV e LV, da CF e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal; g) art. 1º da Lei n. 1.025/64, alegando que o percentual do valor do débito cobrado somente é devido quando a União, por meio de ação judicial, executa o crédito decorrente da CDA. Alega ainda que "é indevida a condenação da Recorrente em honorários advocatícios, pois restou demonstrando que somente após a interposição da presente AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO foi possível a identificação correta dos títulos apontados a protesto" (fl. 801). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 836/854. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. Ademais, No que diz respeito à tese de que seria indevida a condenação em honorários advocatícios, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. No que tange à ausência de comunicação aos advogados da empresa acerca da intimação do acórdão, o Tribunal de origem consignou (fls. 824/825): Não prospera a alegação da recorrente de que houve omissão quanto à ausência de comunicação aos advogados da empresa acerca da intimação do acórdão. Em verdade, o que se extrai dos autos é que, como os advogados constituídos, cadastrados no sistema PJe ( Flávia Maria de Paula Menescal - OAB/CE 6.143 e José Menescal de Andrade Júnior - OAB/CE 6.018), não consultaram o sistema eletrônico em até dez dias da data do envio da intimação, que se deu em 07/05/2020 (vide id. 20412162), a parte foi considerada intimada automaticamente na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Outrossim, quanto às certidões de dívida ativa, o acórdão recorrido destacou (fls. 756): Quanto ao argumento de que não havia, nos títulos protestados, indicação das CDA's correspondentes, assiste razão à Unimed (vide id. 3445570). Tal circunstância, contudo, não prejudica a recorrente. [...] De todo modo, a apelante não nega que, antes do ajuizamento da ação, obteve, junto à procuradoria, as CDA's que estavam sendo protestadas, tendo um funcionário anotado, de caneta, nas cópias dos documentos, o número do protesto ao qual cada uma delas se relaciona (vide documentos de id. 3445572, colacionados juntos com a petição inicial). Se ainda restava alguma dúvida, a ANS, na sua contestação, esclareceu que os protestos 78586, 78648 e 78673 correspondem, respectivamente, às CDA's 4.002.001880/17-30, 4.002.000209/18-43 e 4.002.000087/18-68, confirmando, portanto, as informações prestadas pela procuradoria administrativamente. Logo, não restam dúvidas que o devedor teve acesso às CDA's protestadas, nas quais constam informações suficientes para o pleno exercício do seu direito de defesa ( ex: fundamento legal, número do processo administrativo, valor principal, multa, atualização, encargos legais), pelo que se que afasta a tese da empresa de existência de incongruências e incertezas nos protestos impugnados. Não se desconhece que o art. 22 da Lei nº 9.492/92 dispõe sobre o que o instrumento de protesto deve conter, inexistindo previsão legal, contudo, de indicação de detalhamento da dívida cobrada, como pretende a apelante. O que, ressalte-se, é bastante razoável, na medida em que tais informações já constam nas CDA's protestadas. Neste cenário, tem-se que as alegações do recorrente, neste ponto, não têm força para sustar os protestos ou desconstituir a validade e eficácia das CDA's, que gozam de presunção de certeza e liquidez. Neste sentido, modificar as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, conforme apresentado nas razões do recurso, exigiria uma nova análise das provas existentes processo, o que é vedado em recurso especial, nos termos da já citada Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À PARTE. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. ADOÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 639/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Entendimento diverso acerca do saneamento do vício e da manifestação posterior da parte implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso. 3. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido. Incidência, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. O reconhecimento da nulidade pela falta de intimação em processo administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à parte interessada, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 5. Modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da certeza e da liquidez da certidão de dívida ativa (CDA) demandaria o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação desta Corte de que, em se tratando de dívida da Fazenda Pública de natureza não tributária, aplicam-se as razões de decidir do julgamento do Tema 639 do STJ e adota-se o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, conforme o art. 177, observando-se o art. 2º, § 3º, da Lei de Execução Fiscal (LEF), bem como a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil vigente. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.687.903/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - g.n.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO. MANUTENÇÃO. I - O questionamento acerca da liquidez e certeza da CDA, dentre eles a falta de numeração do processo administrativo, implica em reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 792.785/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017 e AgInt no AREsp n. 920.331/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 17/8/2016. II - Mesmo que afastado o óbice processual, verifica-se que o Tribunal a quo agiu com acerto ao manter a higidez da CDA, com a convicção de que a irregularidade formal não gerou. Precedentes: AgInt no AREsp n. 520.705/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 6/10/2016 e AgInt no AREsp n. 1.791.585/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023 - g.n.) Por fim, quanto à alegada violação ao art. 1º da Lei n. 1.025/64, nota-se que, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de aplicação da tese fixada pelo STJ no Tema 969, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA