Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2017713/CE (2022/0241330-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: VANDA BERNASKI CARDOSO
ADVOGADO: AQUILES LIMA DE SOUSA - CE022030
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 156): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCESSÃO. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1. Insurgência recursal contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a instituir o benefício assistencial ao idoso desde a data do requerimento administrativo. 2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da CF, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". 3. Preenchido o requisito etário na data do requerimento administrativo e ausência de contestação pelo INSS. 4. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. 5. Caracterizada a precariedade das condições da apelada. O Relatório Social demonstra que a parte autora reside com seu esposo, que é aposentado, e que a maior parte da renda familiar é utilizada com o tratamento de saúde da autora. 6. O demandante já preenchia os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, formalizado em 21/11/2017, o que lhe assegura o recebimento do amparo a partir daquela data 7. Apelação do INSS não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 192): PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Embargos de Declaração em face de acórdão que negou provimento à apelação do INSS, em que objetivava o autor o reconhecimento da atividade rural para fins previdenciários. 2. Cabem Embargos Declaratórios em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. (CPC, art. 1.022). 3. O embargante alega omissão no acórdão por ter excluído a renda familiar com base no art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), interpretação conferida pelo STJ e STF no RESP representativo 1.355.052 e RE em repercussão geral. 4. O acórdão embargado verificou que o Relatório Social constante dos autos demonstra que a parte autora reside com seu esposo, que recebe uma aposentadoria por idade no valor aproximado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), o que corresponde a uma renda per capita de R$ 700,00 (setecentos reais). Levando em conta o estado de saúde da autora e as despesas da família para custear o tratamento da autora, o estudo social realizado constatou que a esta reúne as condições para o recebimento do benefício de prestação continuado ao idoso. 5. "A mera possibilidade de aplicação de efeitos infringentes aos embargos não é suficiente para afastar o cumprimento da decisão proferida, que vincula as demais instâncias judiciais do país". Precedente: (TRF5, APELREEX 00002958120144058500, Des. Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, Primeira Turma, DJE: 04/09/2017). 6. Não estão caracterizadas nenhuma das hipóteses legais previstas para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022), descabendo, assim, a utilização de dito recurso para modificação do julgado. 7. Embargos de declaração improvidos. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "por não ter suprido a(s) omissão(ões) mesmo após a oposição dos embargos de declaração" (fl. 247), bem como ao art. 20, § 3°, da Lei 8.742/1993 e ao parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, visto que "não se pode excluir do cálculo da renda familiar per capita benefício pago a idoso que seja superior ao salário mínimo" (fl. 254). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 261). O recurso foi admitido na origem (fl. 262). É o relatório. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) tem por base suposta omissão do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de ser excluído do cálculo da renda familiar per capita benefício pago a idoso em valor superior ao salário mínimo. Extrai-se do acórdão recorrido que (fls. 232/233, destaques inovados): O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Como se observa, não se trata de uma norma autoaplicável, reclamando a edição de lei específica a regulamentar o tema. Para esse fim, foi sancionada, em 07 de dezembro de 1993, a Lei nº 8.742/93, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 08 de dezembro de 1995. Com efeito, o art. 6º, do mencionado Decreto, consignou a necessidade de comprovação, em primeiro lugar, da condição de portador de deficiência que apresente incapacidade laborativa e para a vida independente, e, em segundo lugar, de que a renda "per capita" familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Há necessidade, portanto, de comprovação, em primeiro lugar, da condição de idoso ou portador de deficiência, que apresente incapacidade de longo prazo, e, em segundo lugar, de que a renda "per capita" familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O primeiro requisito não foi contestado pelo INSS, tendo em vista a autora ter nascido em 15.11.1952, contando com 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo em 21/11/2017. Incontestável, portanto, o preenchimento do primeiro requisito. No que concerne ao requisito da miserabilidade, cabe ao julgador analisar e julgar a lide conforme as circunstâncias do caso que se apresenta, não se limitando aos fatos técnicos constantes da norma disciplinadora, mas sim aos fatos sociais que possam advir de sua decisão. Na análise deste requisito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 567.985/MT e 580.963/PR declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10741/2003, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não o limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão, do cálculo da renda familiar "per capita", dos benefícios assistenciais conferidos a deficientes e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Referido entendimento foi também objeto de análise pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos, pacificando-se no sentido de que a prova da miserabilidade não pode ser limitada ao valor da renda per capita familiar, pois esta é apenas um dos critérios para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a hipossuficiência quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] O Relatório Social constante dos autos demonstra que a parte autora reside com seu esposo que recebe uma aposentadoria por idade no valor aproximado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), correspondendo a uma renda per capita de R$ 700,00 (setecentos reais). Levando em conta o estado de saúde da autora e o grande gasto da família com despesas referentes a seu tratamento, o estudo social realizado constatou que a mesma reúne as condições para o recebimento do benefício de prestação continuado ao idoso. Sendo assim, verifica-se o cumprimento do requisito da miserabilidade. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores para a manutenção do benefício requerido pela autora, desde a data do requerimento administrativo. Nos embargos de declaração, a parte ora recorrente aponta a existência de vício de omissão no acórdão recorrido, com base nos seguintes fundamentos (fls. 166/169): O r. acórdão ora embargado concluiu pelo preenchimento do requisito de miserabilidade, após excluir renda(s) familiar(es), com base no art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), em suposta interpretação conferida pelo STJ e STF no RESP representativo 1.355.052 e RE em repercussão geral 580.963/PR. Com a devida vênia, ao contrário do que decidiu o r. acórdão ora embargado, não é qualquer rendimento obtido por idoso ou deficiente que deve ser desconsiderado no cálculo da renda familiar per capita prevista no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, MAS TÃO SOMENTE AQUELES DE VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, nos exatos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), mesmo com a interpretação estendida pelo STJ e STF. Nesse sentido, vale destacar o recurso representativo da controvérsia julgado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça: [...] No caso concreto, contudo, é indiscutível e incontroverso o fato de que um dos integrantes da família, embora idoso, aufere renda através de benefício no valor de R$ 1.466.00, nos meses iniciais de 2021, montante superior ao salário mínimo. [...] Resta demonstrado, portanto, que nos termos do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, inclusive com interpretação dada pelo Col. STJ no SP (Tema 640), REsp 1355052 não se pode excluir do cálculo da renda familiar per capita benefício pago a idoso que seja superior ao salário mínimo, sob pena de violação a esse dispositivo legal e ao § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93. Assim, considerando-se para fins do cálculo da renda familiar per capita o rendimento do integrante familiar idoso de valor superior ao salário mínimo, conclui-se inevitavelmente pelo não preenchimento do requisito de miserabilidade necessário à concessão do benefício assistencial pretendido. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem assim decidiu (fl. 188, destaques inovados): O embargante alega omissão no acórdão por ter excluído a renda familiar com base no art. 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), interpretação conferida pelo STJ e STF no RESP representativo 1.355.052 e RE em repercussão geral 580.963/PR. O acórdão embargado verificou que o Relatório Social constante dos autos demonstra que a parte autora reside com seu esposo, que recebe uma aposentadoria por idade no valor aproximado de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), correspondendo a uma renda per capita de R$ 700,00 (setecentos reais). Levando em conta o estado de saúde da autora e o grande gasto da família com despesas para tratamento, o estudo social realizado constatou que a demandante reúne as condições para o recebimento do benefício de prestação continuado ao idoso. Evidencia-se, pois, da suposta omissão aventada pela parte embargante que, na verdade, se pretende rediscutir o mérito recursal. Denota-se inexistente qualquer vício, apresentando a parte embargante verdadeiro inconformismo com o posicionamento jurídico adotado no julgado embargado, o que poderia ser objeto de instrumento recursal próprio, mas não de embargos de declaração, que possuem hipóteses estreitas e delimitadas de utilização. Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios (CPC, art. 1.022) não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão regional. Desta feita, observo que o Tribunal de origem, mesmo regularmente provocado no recurso de apelação (fls. 11/13) e nos embargos de declaração opostos na origem (fls. 165/170), deixou de se manifestar acerca da alegação da parte recorrente relativa à possibilidade ou não de ser excluído do cálculo da renda familiar per capita benefício pago a idoso em valor superior ao salário mínimo, questão relevante e com aptidão para modificar as conclusões do acórdão recorrido. Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios – omissão, contradição ou obscuridade –, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso. A propósito, cito estes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73. 2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos. 3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito. (AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães – Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão de fls. 194/197; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES