Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691235/GO (2024/0255837-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MG133406
AGRAVADO: CORACI DA SILVA ASSIS
ADVOGADO: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - GO041417
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 371-372): EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. N Ã O OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. RETENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO DO SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ABATIMENTO I N D E V I D O. R E T E N Ç Ã O D O F U N D O D E R E S E R V A. I N V I A B I L I D A D E. C L Á U S U L A P E N A L. D E D U Ç Ã O AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo interno possibilita à parte recorrente obter a retratação ou o exame pelo órgão colegiado da matéria analisada de forma unipessoal no Tribunal, em observância ao mencionado princípio da c o l e g i a l i d a d e. J U L G A M E N T O U L T R A P E T I T A. N Ã O OCORRÊNCIA 2. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida, de forma ampla, sendo certo que o acolhimento do pedido extraído da interpretação lógico sistemática da peça inicial não implica em julgamento ultra petita. RETENÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO D O S E G U R O D E V I D A. C O N T R A T A Ç Ã O N Ã O DEMONSTRADA. ABATIMENTO INDEVIDO. RETENÇÃO DO FUNDO DE RESERVA. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. DEDUÇÃO AFASTADA 3. A retenção do valor do prêmio do seguro de vida depende da comprovação de sua efetiva contratação em benefício do consorciado, não havendo demonstração nesse sentido, não se mostra cabível o abatimento de valores pagos a esse título do montante a ser ressarcido ao consorciado. 4. O fundo de reserva constitui-se de percentual pago pelos consorciados para cobrir eventuais riscos financeiros do grupo. O valor referente ao fundo de reserva é devido ao consorciado, inclusive ao desistente, a menos que o empreendimento consorcial comprove que esse montante foi, efetivamente, utilizado para a finalidade ao qual foi criado, hipótese inocorrente no caso. 5. Não deve haver a incidência da multa (cláusula penal compensatória) para o caso de desistência, já que se trata de estipulação leonina, que causa excessiva desvantagem ao consorciado desistente, na medida em que impõe o recebimento a menor do valor efetivamente pago, máxime porque a administradora não provou qualquer prejuízo, não se presumindo este, tão somente, pelo desligamento do consorciado. AUSÊNCIA FATO NOVO. 6. Inexistindo fato novo ou argumento que possa acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada no decisum fustigado, inafastável a respectiva manutenção. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 27, caput, § 3º, da Lei nº 11.795/2008 e arts 141, 492 e 86, parágrafo único, todos do CPC. Afirma que o Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de efetuar o desconto dos valores referentes ao seguro de vida, à multa contratual e ao fundo de reserva, o que, segundo ele, afronta o disposto no artigo 27 da Lei n. 11.795/2008, o qual estabelece que o consorciado deve pagar a taxa de administração e demais obrigações pecuniárias expressamente estabelecidas no contrato de participação em grupo de consórcio (fls. 387-388). Sustenta que houve decisão “ultra petita” ao decidir além do pedido do recorrido, limitando os descontos contratuais que incluem o seguro de vida, o fundo de reserva e a multa contratual. (fls. 386). Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, defende a recorrente que foi vitoriosa em seus pleitos, e a condenação em custas judiciais e honorários sucumbenciais deveria alcançar apenas a parte recorrida, que sucumbiu em todos os seus pleitos (fls. 388-389). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 399-429). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 435-437), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fl. 456-486). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 141, 492 do CPC (decisão ultra petita), o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: 23. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de revisão da conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência ou não de julgamento extra petita, diante do óbice da Súmula 7 do STJ". (AgInt no AREsp n. 1.985.165/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 5.10.2023). Nesse mesmo sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.1.2023.). O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ e alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à taxa de retenção, prêmio de seguro de vida, fundo de reserva, cláusula penal e sucumbência, recíproca exige o reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado, em recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto assim decidiu o Tribunal: Como salientado na decisão recorrida, com fulcro na orientação desta Corte, “a taxa de adesão integra a taxa de administração, ambas destinadas a remunerar a administradora do consórcio, sendo que a primeira constitui apenas a antecipação da segunda, autorizada pelo §3º do artigo 27 da Lei nº 11.795/2008, ou seja, a legalidade da retenção ora pretendida é mero desdobramento do teor da Súmula nº 538 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual merece acolhida este ponto da pretensão recursal.” De igual forma, também assentou que, quanto ao valor do prêmio do seguro de vida, “a retenção pretendida pela 1ª apelante depende da comprovação de sua efetiva contratação em benefício da consorciada, o que, no caso em comento, não foi demonstrado, impedindo o abatimento de valores pagos a esse título do montante a ser ressarcido à consorciada. E em relação ao pleito de retenção do fundo de reserva, o seu indeferimento ocorreu com suporte em julgado desta Corte, sob o fundamento de que: “Considerando a finalidade do fundo é assegurar o cumprimento do interesse comum do contrato de consórcio, de rigor sua restituição, mormente porque não comprovado que tal valor foi efetivamente utilizado para cobrir eventual prejuízo causado pela desistência da consorciada.” Ademais, não carece reparos a parte que afastou o pedido de dedução da cláusula penal também com base em precedente desta Corte, veja: “tenho que somente é devida quando há prova dos prejuízos causados ao grupo em razão da desistência do consorciado, o que não se verifica na espécie, de forma que, neste aspecto, melhor sorte também não assiste à 1ª apelante”. Por fim, tendo em vista que ambas as partes foram vencedores e vencidos, não prospera a pretensão de inversão dos ônus da sucumbência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS