Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163950/DF (2024/0303899-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EX TER FED DO ACRE
OUTRO NOME: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EX - TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE - SINPCETAC
ADVOGADOS: MARCELO LAVOCAT GALVAO - DF010958
RENATO BORGES BARROS - DF019275
GEORGE LUIS VALLE D' ALBUQUERQUE LIMA - DF020837
LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO - AP001536
DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a União, em 17/8/2012, opôs embargos à execução, nos autos da execução coletiva, com valor de R$ 92.279.636,95 (noventa e dois milhões, duzentos e setenta e nove mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e cinco centavos - fl. 61), em que aponta inépcia da inicial executiva, nulidade da citação do ente público, ilegitimidade ativa do Sindicato para atuar no feito executivo, limitação geográfica para beneficiar somente os servidores com domicílio no Distrito Federal, prescrição da pretensão executória e, alternativamente, excesso de execução. A referida execução decorre de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0004208-13.2001.4.01.3400, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Ex-Território Federal do Acre (SINPCETAC), em que se reconheceu o direito de seus substituídos às diferenças salariais referentes às vantagens do art. 4º da Lei n. 9.266/1996. Após sentença que julgou procedentes os embargos e fixou o valor da execução de R$ 44.532.927,76 (quarenta e quatro milhões, quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos - fl. 660), o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação do Sindicato, para indeferir a inicial dos embargos à execução por inépcia à inicial, ficando consignado que "não há documento hábil a permitir sejam conferidos os valores efetivamente devidos" (fl. 761). O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. HOMOLOGAÇÃO. DESCABIMENTO. INÉPCIA DA INICIAL (CPC/73, ART. 739- A, § 5º). APELAÇÃO. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – A petição inicial deve ser instruída com a memória de cálculos, quando fundados os Embargos em excesso de execução. Ainda que o embargante não disponha, nos autos, dos elementos suficientes para a elaboração dos cálculos, deve instruir a peça inicial com a Memória dos valores que entenda sejam devidos. Inteligência do § 5º, do art. 739-A, do CPC/73. 2 – A juntada da memória de cálculos, em momento posterior ao da propositura da ação de Embargos à Execução, acarreta o não conhecimento destes e impõe o indeferimento da inicial, por inépcia. 3 – No caso dos autos, descabida se mostrou a homologação, pelo Juízo de Primeiro Grau, dos cálculos que foram elaborados pela Embargante, em momento anterior ao da propositura dos Embargos à Execução, circunstância que inviabilizou a tempestiva impugnação destes pela parte embargada. 4 – Na forma do que estabelece o art. 8º, III, da CF/88, goza a entidade sindical de legitimidade ativa extraordinária para promover o cumprimento de título executivo judicial, ainda que referente a direitos individuais homogêneos, tanto quanto dos direitos coletivos. Precedentes do STF. 5 – Não tem incidência a limitação da eficácia subjetiva da sentença ao território do exercício da jurisdição do órgão prolator, estabelecida no art. 2º-A, da Lei n. 9.494/1997, quando proposta a ação coletiva no Distrito Federal, por entidade sindical de âmbito nacional. 6 – Apelação da parte-embargada a que se dá provimento, para reformar a Sentença e indeferir a Inicial dos Embargos à Execução opostos pela União, por inépcia (CPC/73, art. 295, I), tendo-se por prejudicado o exame dos demais fundamentos do Recurso, bem como para negar provimento à Apelação da União. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 284, 489, 739-A, §5º, e 1.022 do CPC; e do art. 884 do Código Civil. Sustenta que: Com efeito, a União deduziu, em essência, as seguintes teses em seus embargos declaratórios: a) a necessidade de manifestação do Tribunal quanto à possibilidade de regularização do processo de Embargos à Execução, por meio da apresentação posterior de cálculos, em observância ao art. 284 do CPC/73; b) a necessidade de manifestação do colegiado quanto à natureza de matéria de ordem pública do excesso de execução identificado pela Contadoria Judicial (quase 50 milhões de reais), evitando-se o enriquecimento ilícito da parte em desfavor da coletividade. (fl. 814) Defende, ainda, que " não há de se falar em indeferimento da inicial dos Embargos à Execução por inépcia sem que haja a oportunidade de saneamento do eventual vício existente" (fl. 819). Por fim, alega que "é possível a revisão de ofício dos valores exequendos ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor" (fl. 822). Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015. De fato, o recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: (...) a) a necessidade de manifestação do Tribunal quanto à possibilidade de regularização do processo de Embargos à Execução, por meio da apresentação posterior de cálculos, em observância ao art. 284 do CPC/73; b) a necessidade de manifestação do colegiado quanto à natureza de matéria de ordem pública do excesso de execução identificado pela Contadoria Judicial (quase 50 milhões de reais), evitando-se o enriquecimento ilícito da parte em desfavor da coletividade. (fl. 814) Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão. 3. Embargos recebidos como agravo interno e, nesta extensão, não provido. (EDcl no AREsp 1486730/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO RARO POR RECONHECER OMISSÕES NO ACÓRDÃO, NÃO SUPRIDAS MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. CABIMENTO, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE SE APRECIAR A ALEGADA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA PROPOSTA ADMINISTRATIVA, PARA FINS DE COMPARAÇÃO AO VALOR INDENIZATÓRIO FINAL AFERIDO, E, A PARTIR DAÍ, SE DETERMINAR A SUCUMBÊNCIA E A PARAMETRIZAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. MATÉRIA RELEVANTE AO DESLINDE DA CAUSA, CUJA APRECIAÇÃO, PODERÁ EM TESE, ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER APRECIAÇÃO OUTRA, DADA A PREJUDICIALIDADE DESTA MATÉRIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE NÃO IMPLICA A INCORREÇÃO DO ACÓRDÃO LOCAL, APENAS DO VÍCIO DECLARADO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ocorre a violação do art. 535 do CPC/1973, quando a parte opõe perante a Corte local, Embargos de Declaração alegando omissão relevante e capaz de influenciar o resultado final do julgamento e, tal argumentação não é apreciada. 2. O reconhecimento da nulidade de acórdão local, por violação do art. 535 do CPC/1973, nesta Instância Superior demanda apenas a objetiva constatação de um dos vícios previstos na legislação específica; análise realizada de maneira prejudicial às demais alegação e, que, por óbvio, não implica a análise da correção do acórdão recorrido. 3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1478694/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO