Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187667/CE (2024/0470799-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: SILVANA FURTADO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS
ADVOGADO: KAIO YVES RODRIGUES VALE - CE043026
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 423): Processual Civil. Recorre a demandada da r. sentença que a condenou pela pratica da conduta desenhada no art. 11, inc. VI, da Lei 8.429, de 1992, a pena de ressarcimento do valor de R$ 38.160,00, pagamento de multa equivalente ao patamar máximo de três o valor do último subsídio mensal percebido pela ora apelante, e, proibição de contratar com o Poder Público. Nas suas razões de inconformismo, esbalda a necessidade de dolo na conduta do administrador, demonstração que não foi efetuada nos autos, a alteração do sistema na prestação de contas, não podendo a presunção do dano ser suficiente para fundamentar uma sentença condenatória, tendo o convênio sido satisfatoriamente executado, impondo-se a reforma da sentença, entre outros argumentos similares. Ao ingresso da presente demanda, o inc. VI, do art. 11, da Lei 8.429, de 1992, apresenta-se com sua redação primeva, ou seja, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. A demanda traz a data de 05 de abril de 2018. Movida a demanda pelo Município de Baturité, circunstância que, por si só, aclamaria a incompetência do Juízo Federal - o autor não se encontra entre os entes arrolados no inc. I, do art. 109, da Constituição -, não fosse a integração à lide do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no polo ativo, legitimando, desta forma, a competência da Justiça Federal. A r. sentença, ao ser prolatada, em 07 de agosto de 2023, já com quase dois anos de vigência da nova redação da Lei 8.429, fruto das alterações introduzidas pela Lei 14,230, de 2021, a redação do inc. VI, do art. 11, já ostentava redação bastante diferente, com o seguinte teor: deixar de prestar conta quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha de condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. O dispositivo foi ornamentado com algumas exigências, de modo que não era deixar de prestar contas, mas, igualmente, desde que tivesse condições para tanto, e, ademais, deixasse de fazer a fim de ocultar irregularidades. O inc. VI, do art. 11, foi revestido de cores, que, até então, não faziam parte do seu texto. A r. sentença não adentrou na nova redação, portando-se como o texto coevo ainda estivesse vigente, sem se preocupar em enfrentar o inc. VI, do art. 11, de acordo com o seu novo trajo, visto que, apesar de iniciada a lide quando a Lei 14.230 ainda não existia, o inciso aludido, durante o tramitar do presente feito e igualmente, no instante da sentença, já se vestia de novo formato, que, necessariamente, deveria ter sido explorado, e não o foi, não sendo mais admissível o julgamento se fazer com base em redação anterior, que, não estava mais em vigor. Nesse sentido, não há como manter a sentença condenatória, pelos fundamentos ora esposados, no que, aliás, mantém firme o entendimento já esposado em diversos outros feitos similares, nos quais a r. sentença, apesar de prolatada na vigência da Lei 14.230, fecha os olhos para ela ou não a leva em conta no momento em que deveria assim fazê-lo. Provimento ao recurso, para julgar improcedente a presente ação. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489, § 1ª, inciso IV, e §2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito do elemento subjetivo do tipo, tampouco do prejuízo suportado pelo ente municipal em decorrência da conduta omissiva do demandado, o que culminou na inscrição da edilidade como inadimplente perante o Ministério da Educação. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 11, VI, e 12, III, ambos da Lei n. 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, ao fundamento de presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de deixar de prestar contas no prazo legal, bem como do prejuízo suportado pelo ente municipal em decorrência da conduta omissiva da demandada. Defende a subsunção da conduta ao suporte fático descrito na referida norma. Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 542-543. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 559-574, pelo provimento do recurso especial, conforme ementa abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RECURSOS PROVENIENTES DO FNDE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC DEMONSTRADA. TRIBUNAL QUE NÃO SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DO PONTO ALEGADO COMO OMISSO PELO EMBARGANTE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO, CARACTERIZADO NA ORIGEM. ADVENTO DA LEI 14.231/2021. INTELIGÊNCIA DO ARE 843.989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIO. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Com efeito, o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração ao argumento de negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se dos autos que o recorrente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito da presença do elemento subjetivo do tipo apto a configurar o ato ímprobo, bem como do prejuízo suportado pelo ente municipal em decorrência da conduta omissiva da demandada. O TRF5, ao reformar a sentença, limitou-se a mencionar que esta analisou os fatos com base na redação original do art. 11, VI, sem levar em consideração as elementares do tipo ímprobo introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 (e-STJ, fls. 425 e 467). Todavia, não se pronunciou a respeito da existência, ou não, do dolo específico para a configuração do alegado ato ímprobo, o qual é essencial para a referida tipificação. A propósito, vide: REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024. Destarte, evidencia-se que a questão suscitada guarda correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresenta imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa aos artigos 489, § 1ª, inciso IV, e §2º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC/2015, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.921.251/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/12/2023; AgInt no REsp 2.012.744/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.024.125/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 30/8/2023; AgInt no REsp 2.020.066/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/5/2023. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da existência do elemento subjetivo do tipo para a configuração do ato ímprobo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES