Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 987105/SP (2025/0077630-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CAROLINE GARCIA FATTORE
ADVOGADO: CAROLINE GARCIA FATTORE - SP431838
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THAUAN ROBERT DE OLIVEIRA JOAQUIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Thauan Robert de Oliveira Joaquim contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0003240-79.2024.8.26.0026, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo a imposição de falta grave (Execução n. 0004216-91.2021.8.26.0026, DEECRIM 3ª RAJ – Bauru/SP). A defesa alega, em síntese, que a imposição de falta grave deveria ser anulada, tendo em vista posterior arquivamento do processo-crime em seu desfavor. Pede a absolvição da falta grave (fls. 2/12). É o relatório. A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ. É pacífico o entendimento de que a via do habeas corpus é imprópria para a análise das teses de insuficiência probatória, responsabilização disciplinar coletiva, atipicidade da conduta ou desclassificação da conduta, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede (AgRg no HC n. 328.288/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2017). Ainda, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacificado de que a posse de drogas no interior de estabelecimentos prisionais, ainda que para uso próprio, configura falta disciplinar de natureza grave, nos moldes do art. 52 da Lei de Execução Penal. Precedentes (AgRg no HC n. 590.178/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020) – (AgRg no HC n. 904.009/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe 29/4/2024). No caso, eventual arquivamento do processo crime não significa, por si, a situação da falta grave, dada a independência da instância penal e administrativa (AgRg no HC n. 893.662/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 13/9/2024). Tal conclusão, acerca da absolvição, só poderia ser revista mediante incursão nas provas, medida essa incabível na via do mandamus. Assim, inviável a absolvição da conduta. Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR