Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 48781/PR (2025/0078778-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECLAMANTE: JGP CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
ADVOGADOS: IGOR FLORIANO MACHADO TAVARES - PR091253
GIORGIO JACQUES BREDA - PR094248
ADRIANO PEREIRA GOMES - PR094249
LEDA VELTRINI ABBOUD SCHNEIDER - PR108414
RECLAMADO: TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CURITIBA
DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JGP CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC/2015, apontando como decisão reclamada acórdão da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 130/131): RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DE ISSQN. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO RÉU. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE ISS DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA RECORRIDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. POSSIBILIDADE DE SE EXIGIR, NO CASO, O TRIBUTO DA INCORPORADORA, NA CONDIÇÃO DE TOMADORA DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 8º, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E ART. 6º, §2º, II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE PODE SER AFASTADA SE EVIDENCIADA A EXECUÇÃO DAS OBRAS PELA PRÓPRIA INCORPORADORA. PRECEDENTES E. TJPR (0001958-55.2017.8.16.0179; 0004200- 84.2017.8.16.0179; e 0003530-12.2018.8.16.0179). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O EMPREENDIMENTO TENHA SIDO ERIGIDO EXCLUSIVAMENTE COM MÃO-DE- OBRA PRÓPRIA DO INCORPORADOR OU QUE PERMITA AFERIR A EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO FISCAL NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A despeito da tese capitaneada pela recorrida, no sentido de que não há fato gerador do ISS, comungo do entendimento do recorrente, visto que “É legal a cobrança de ISS decorrente de construção civil no caso de incorporação imobiliária se contratados os serviços de terceiros para a execução das obras. O imposto não incide, tão somente, na hipótese em que a construção é realizada pelo próprio (TJ-PR 0001958-55.2017.8.16.0179 Curitiba, Relator: Rogério Luisincorporador” Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2023). 2. Contudo, e na forma do mesmo julgado, “Tendo em vista que a apelada [incorporadora] não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à alegada execução própria das obras por meio dos documentos juntados, deve ser mantida a. exigência fiscal, que goza de presunção de certeza e liquidez” 3. Veja-se que a recorrida, além de não ter postulado a produção de novas provas quando lhe oportunizado momento para tanto (mov. 39.1 – autos de origem), não juntou documentação que demonstrasse suas razões, tal como, por exemplo, declaração de composição de custo da obra. 4. Mais. Entendo que as guias (GFIP) juntadas aos autos apenas demonstram que a recorrida possuía funcionários próprios ao tempo dos fatos, o que de modo algum comprova que a edificação foi levada a efeito sem a necessidade de mão de obra de terceiros. Para além disso, ressalta-se que consta da demonstração de resultado econômico do ano de 2022 da recorrida o custo de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) sob a rubrica de (mov. 16.2, f. 03 – autos de“serviços prestados por terceiros” origem), o que demonstra que a empresa faz uso de tal expediente na sua atividade econômica. 5. Não havendo, portanto, comprovação de que a incorporadora executou a obra por seus próprios meios, é responsável tributária nos termos do artigo 8º, inciso VI, da Lei Municipal nº 40/2011. 6. Com efeito, merece reforma a sentença ora guerreada, para fins de se julgar improcedentes as súplicas da recorrida. 7. Recurso conhecido e provido. Em suas razões, a reclamante afirma que a decisão reclamada estaria contrariando autoridade das decisões desta Corte em casos idênticos. Afirma que ajuizou a ação nº 0005508-39.2023.8.16.0182, com pedido idêntico a outros 17 processos, todos com o mesmo réu, mesmo objeto, afirmando a inegibilidade do ISS sobre a construção realizada em terreno próprio, divergindo apenas quanto ao número do alvará de construção. Das ações propostas, 12 foram julgadas procedentes, tendo os recursos do réu sido desprovidos, confirmando-se a procedência dos pedidos, enquanto 04 ainda se encontram em fase de conhecimento. Contudo, na ação ora reclamada a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais reformou a sentença de procedência, proferindo julgamento em sentido contrário ao entendimento adotado nos demais casos idênticos. Foram interpostos embargos de declaração, recurso extraordinário, agravo interno e nova oposição de embargos, mas todos foram rejeitados, mantendo-se o acórdão que diverge da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do próprio entendimento da Turma Recursal nos processos conexos. Sustenta que a decisão reclamada ignorou os precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, violando o dever de observância obrigatória da jurisprudência consolidada, contrariando a autoridade das decisões firmadas, bem como sendo contrária as demais decisões da própria Turma Recursal em casos idênticos envolvendo as mesmas partes. Por fim, requer (fls. 19/20): 2. A concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada, evitando prejuízos irreparáveis ao Reclamante; 3. O julgamento procedente da Reclamação, para cassar a decisão do Recurso 0005508- 39.2023.8.16.0182 RecIno e determinar nova apreciação do caso, em atenção ao entendimento pacificado da própria 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, bem como respeitando a autoridade das decisões do STJ. É o relatório. Decido. O instituto da reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça está previsto no art. 105, I, f, da CF/1988, sendo cabível para a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte. O Código de Processo Civil dispôs a respeito da legitimidade e cabimento da reclamação no seu art. 988, verbis: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Nesta Corte Superior, a reclamação está disciplinada no art. 187 e seguintes do Regimento Interno. No caso dos autos, a reclamante dirige suas razões contra o acórdão proferido no julgamento de seu seu recurso inominado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observa-se, portanto, que trata-se na origem de acórdão prolatado em processo que tramita no âmbito do microssistema do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja norma de regência - a Lei n. 12.153/2009 - contempla e condiciona, por seus artigos 17 a 21, os recursos cabíveis e o respectivo processamento para fins de reforma dos acórdãos proferidos pelas turmas recursais estaduais. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior tem por incabível o manejo da reclamação para esse propósito, como se fosse sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se os princípios da fungibilidade recursal e economia processual, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo interno, desde que apresentado no prazo legal e tenha por finalidade a reforma da decisão monocrática, como ocorreu no presente caso. 2. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de23/10/2020). 3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento (RCD na Rcl n. 42.888/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022.) Ademais, conforme decidido na Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AgRg na Rcl n. 18.506/SP, "com o advento da Emenda Regimental n. 22-STJ, de 16/3/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte", passando a matéria a ser regulada pela Resolução STJ n. 3/2016. Por sua vez, a Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação, tampouco o entendimento firmado nos Edcl no Re 571.572/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14.9.2009, que, de qualquer forma, permitia o manejo da reclamação apenas de forma excepcional, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, em casos de divergência com a jurisprudência desta Corte consolidada em súmula ou em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC), o que sequer é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMOAGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO.SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se os princípios da fungibilidade recursal e economia processual, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo interno, desde que apresentado no prazo legal e tenha por finalidade a reforma da decisão monocrática, como ocorreu no presente caso.2. "No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, em se tratando de acórdão envolvendo interesse da Fazenda Pública, não é cabível o ajuizamento da Reclamação, porquanto a Lei n. 12.153/09 prevê procedimento específico." (AgInt na Rcl n. 40.272/AC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de23/10/2020). 3. A autorização do cabimento excepcional da reclamação pelo STF, no julgamento do RE 571.572 ED/BA, enquanto não instituídas as turmas de uniformização dos juizados especiais cíveis estaduais, não tem o condão de criar um novo meio de impugnação das decisões proferidas pelas turmas recursais, tampouco instituir um incidente processual mais amplo do que o previsto na lei de regência. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento (RCD na Rcl n. 42.888/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO. JUIZADOESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO N. 3/2016.DECISÃO MANTIDA. 1. A Resolução n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e jurisprudência do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl n. 39.961/AL, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 26/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃODE TURMA RECURSAL E PRECEDENTE DO STJ. COMPETÊNCIA. CORTE LOCAL. RESOLUÇÃOSTJ N. 3/2016. 1. A Resolução STJ n. 12/2009, que regulava o cabimento de reclamação ao STJ em relação a processos em tramitação no âmbito dos Juizados Especiais, foi expressamente revogada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016. 2. Conforme prevê a Resolução STJ n. 3/2016, a partir de 7 de abril de2016, é da competência das Câmaras Reunidas ou da Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a apreciação de reclamação destinada a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal e a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.605/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 3/12/2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO FUNDADA NA RESOLUÇÃO 12/STJ PARA ATACAR DECISÃO DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NA LEI 12.153/2009. 1. É incabível o ajuizamento de reclamação fundada na Resolução STJ 12/2009 para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência previsto na Lei 12.153/2009. Precedentes. 2. A ausência de instalação da Turma de Uniformização nos Juizados Especiais da Fazenda no Estado de São Paulo não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente: RCDESP na Rcl 9646/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no Rcl 23.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2017). "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO COMO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a firme orientação da jurisprudência desta Corte, não se admite o ajuizamento da reclamação disciplinada pela Resolução n. 12/2009 contra acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado da Fazenda Pública. Nesse caso, existe mecanismo próprio de uniformização, consoante previsto na Lei n. 12.153/2009. 2. Em casos análogos, a Primeira Seção do STJ afastou a possibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal e o da instrumentalidade das formas para converter o feito em pedido de uniformização, haja vista o rito específico deste último e o fato de não haver dúvida objetiva sobre o instrumento de impugnação cabível na espécie, configurando-se erro grosseiro o manejo da reclamatória. 3. Reclamação não conhecida. Agravo interno prejudicado" (AgInt na Rcl 12.180/SP, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/08/2017). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL. CAUSA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO NOS ARTS. 18 E 19 DA LEI. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA OU A RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito das Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios) não é cabível reclamação contra decisões proferidas no âmbito do Juizado Estadual da Fazenda Pública, tendo em vista que há previsão de pedido de uniformização de lei em relação às questões de direito material. 2. O cabimento da reclamação da Resolução n. 12/2009, pressupõe a demonstração de divergência entre o julgado reclamado e a Súmula ou recurso especial repetitivo (art. 543-C do CPC) no âmbito desta Corte Superior, o que não foi cumprido. 3. A reclamação destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, mas não pode ter seu espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgRg na Rcl 29.542/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/08/2017) Ante o exposto, não conheço da reclamação, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RI/STJ. Prejudicada a apreciação do pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES