Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RtPaut nos EDcl no AgInt no REsp 2119746/PI (2024/0018835-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: BRENO HOULY PALMEIRA
EMBARGANTE: DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA
ADVOGADOS: GUILHERME CARVALHO E SOUSA - DF030628
RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARÃES - DF065911
EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES - PI016150
EMBARGADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela BRENO HOULY PALMEIRA, DANIEL ANDRE RODRIGUES MOREIRA, contra decisão de minha lavra, que homologou o pedido de desistência dos embargos de declaração e determinou a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, nos seguintes termos (fls. 1805-1806): [...] Da análise dos autos, observa-se que, em 22/04/2024, o recurso especial não foi conhecido em razão de fundamentação exclusivamente constitucional no acórdão combatido. Interposto agravo interno, o recurso foi desprovido. Os autos encontram-se pendentes de julgamento dos embargos de declaração. Assim, diante da prestação jurisdicional já realizada no processo, não é possível extinguir o feito sem resolução do mérito. Recebo, portanto, a presente pretensão como pedido de desistência dos embargos de declaração opostos. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ e determino a retirada do feito da pauta de julgamento virtual com início no dia 21/11/2024. Publique-se. Intimem-se. Em suas razões (fls. 1811-1818), a parte embargante alega que o decisum padece do vício de erro material, em razão de não ter se manifestado pela desistência dos aclaratórios, mas sim pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos moldes do art. 485, IV, do CPC. Sustenta que, ao converter o pedido de extinção do processo em pedido de desistência dos embargos de declaração, a decisão atacada incorreu em julgamento extra petita. Defende que, "se houvesse sido deferido o que realmente foi requerido pelos embargantes, a distribuição do ônus sucumbenciais seria invertida, passando o Estado do Piauí a responder pelas despesas e pelos honorários" (fl. 1816). Requer sejam os "embargos de declaração conhecidos e providos para, corrigindo o erro material suscitado na decisão de fls. 1.805-1.806, deferir o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC". As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 1822 e 1827). É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios não comportam conhecimento, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis. Consoante preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração, medida processual de contornos bastante rígidos, tem como pressuposto a existência na decisão embargada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A parte embargante alega que a decisão combatida padece do vício de erro material. No ponto, é válido esclarecer que "o erro material remediável por embargos de declaração é aquele que pode ser verificado e corrigido a partir de critérios objetivos, configurando mera inexatidão material do julgado, a exemplo de erros de cálculo, grafias equivocadas, troca de nomes etc. O erro reside na forma de exteriorização do julgamento, e não no conteúdo do decisório ou em suas premissas". (EDcl no AgInt no AgInt no REsp n. 1.934.581/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 2/10/2024. Todavia, na hipótese vertente, os embargantes, em toda a extensão da peça recursal, olvidaram-se em apontar onde no julgado unipessoal estariam eventuais e quais seriam os erros materiais. Em verdade, os embargantes não fizeram sequer menção a quaisquer dos fundamentos da decisão recorrida, suscitando argumentos totalmente divorciados do que foi decidido. Desse modo, tem-se por manifestamente deficiente a fundamentação recursal do recurso integrativo, já que não delineia concretamente onde e como na decisão embargada se materializaria eventual vício processual de contradição, fato este a importar em não conhecimento do recurso aclaratório, ante a incidência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por analogia, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". De fato, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF". (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 7/5/2024) Na mesma linha de intelecção: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.023, CAPUT, DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que são inadmissíveis para promover novo julgamento da causa. 2. "A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que a não indicação de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do exigido no art. 1.023, caput, do CPC/2015, inviabiliza a compreensão da controvérsia a ser sanada nos embargos de declaração, caracterizando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)" (EDcl no AgInt no AREsp 837.383/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe de 24/05/2019). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.734.412/PB, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020). 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no PUIL n. 2.406/DF, rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, DJe de 5/5/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Limitam-se as razões recusais a buscar revolver aspectos da demanda decidida na Corte Paulista pelo indeferimento da petição inicial de embargos à arrematação e que sequer chegaram a ser examinados neste Superior Tribunal de Justiça. 2. No acórdão embargado não foi conhecido o agravo interno, por desatenção ao princípio da dialeticidade, inexistindo qualquer argumento do ora embargante quanto a essa motivação. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, por analogia. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 3/8/2018) AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. FURTO PRIVILEGIADO E CONDIÇÃO ESPECIAL AO REGIME ABERTO. TESES TRAZIDAS APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação dos embargos de declaração que não indica o ponto omisso, obscuro ou contraditório do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 856.844/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 6/4/2017) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF 1. O embargante não demonstra nenhuma omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida e opõe embargos de declaração cujas razões estão dissociados das contidas no acórdão embargado. 2. O agravo regimental não foi conhecido ante sua intempestividade. Todavia, o embargante aduz que era o caso de conhecimento do seu recurso, porquanto foram infirmados todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo especial, não sendo o caso de aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Destarte, é evidente a deficiência de fundamentação dos embargos de declaração na hipótese, o que traz o óbice da Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia ao caso. Precedentes. Embargos de declaração não conhecidos". (EDcl no AgRg no AREsp 628.103/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2015) Ressalte-se que eventual oposição de novos embargos declaratórios, com argumentação infundada e descabida, como a presente, será penalizada com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por serem manifestamente incabíveis/inadmissíveis, não conheço dos embargos declaratórios. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA