Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17631/SP (2025/0076770-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO: FÁBIO MUTSUAKI NAKANO - SP181100
DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil de 2015, que objetiva a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fl. 100): REIVINDICATÓRIA – Imóvel de propriedade do Município – Litisconsórcio passivo plural Intimação da DPE após a constatação de presença de pessoas economicamente hipossuficientes – Ausência da nulidade – Procedimento correto – Não demostrado nenhum prejuízo – Legitimidade do Município, proprietário do bem – Impossibilidade de discussão, neste recurso, dos métodos de remoção e realocação das pessoas, sob pena de supressão de instância – Agravo de Instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 147). No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 55, caput, § 3º, 554, § 1º, e 565, § 5º, do Código de Processo Civil/2015. Sustentou, em suma, a necessidade de intervenção da Defensoria Pública em litígios coletivos possessórios, na defesa dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade, requerendo, em razão disso, a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados antes de sua intimação nos autos da presente ação reivindicatória. Afirmou que, diferentemente do decidido pelo Tribunal de origem, é inegável o prejuízo sofrido pelos réus em face da ausência de intimação da Defensoria Pública Estadual, "uma vez que todas as decisões proferidas até o presente momento, na instância de origem, o foram flagrantemente em desfavor dos suplicados" (e-STJ fl. 130). Acrescentou, no ponto, que a intimação da Defensoria ocorreu após o cumprimento da decisão que autorizou a demolição das construções inacabadas e das desabitadas, quando já havia providência para especificação de provas, prestes ao saneamento do feito. Defendeu, ainda, a existência de conexão entre a presente ação e o Processo n. 1004344-93.2020.8.26.0361, o qual ainda está em trâmite na origem, em fase de processamento do recurso especial interposto. Aduziu que "o pedido e a causa de pedir de ambas as ações são exatamente os mesmos: tanto a Prefeitura como a empresa compromissária compradora pretendem a desocupação da área para que possam novamente gozar do livre exercício possessório. O único ponto que as difere é justamente a titularidade do polo ativo". Alegou, enfim, que "o reconhecimento da conexão se faz absolutamente necessário a fim de evitar (ou reduzir) tumulto processual ou decisões conflitantes que possam se reverter em desfavor dos requeridos" (e-STJ fl. 131). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 162/171 O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido; b) não evidenciado o maltrato às normas legais enunciadas; e c) rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fl. 179/181). No agravo em recurso especial, constante às e-STJ fls. 186/194, a parte agravante não concorda com o entendimento adotado na decisão agravada. Na presente petição, a ora requerente reitera os argumentos expendidos no apelo nobre para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e, quanto ao perigo de dano, afirma que "está totalmente comprovado que a decisão atacada suscita evidente lesão grave e de difícil reparação à população que hoje ocupa a área" (e-STJ fls. 6). Passo a decidir. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora). Na hipótese dos autos, em análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, uma vez que o agravo de e-STJ fls. 186/194 não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, insurgindo-se apenas quanto à assertiva do Tribunal de origem de que não houve vulneração aos dispositivos de lei apontados. Com efeito, nas razões do agravo em recurso especial, a ora recorrente não impugnou o fundamento de que as razões expendidas no apelo nobre não são suficientes para infirmar as conclusões do acórdão combatido, tampouco rebateu a incidência da Súmula 7 do STJ. Importante registrar que a jurisprudência desta Corte de justiça não admite a apresentação de alegações genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA LOCALIZADA EM PARQUE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública de natureza coletiva, tendo o Ministério Público, ante a constatação, via relatório técnico do INEA, de invasões e ocupações irregulares em área situada dentro de parque estadual, pugnado pela desocupação e demolição de construções na área. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para excluir a condenação da municipalidade ao pagamento de verba honorária sucumbencial. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 284/STF. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 283/STF e Súmula n. 284/STF. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.573.804/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 e 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. 1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. 2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento do recurso especial, não basta à parte deduzir alegação genérica de inaplicabilidade do comando ali inserido. 3. A incidência das Súmulas n. 5, 7 e 82 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.196.988/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ainda que fosse possível, o recurso especial, em princípio, também não ultrapassaria a barreira do conhecimento. Extrai-se dos autos que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo foi intimada da decisão que deferiu a tutela de urgência, nos autos da ação reivindicatória, tendo o Juiz de primeiro grau afastado a nulidade apontada pela ora requerente, sob os seguintes fundamentos: 3- Não há que se falar em nulidade por falta de intimação prévia da Defensoria Publica. Ainda aplicando as regras possessória à ação petitória, em interpretação extensiva, o art. 565,§ 2º é claro ao preceituar que a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça. Ora, o juiz não sabe de antemão, ao determinar a citação e a intimação dos réus, se algum deles é beneficiário da gratuidade judiciária. Logo, aguardou-se o ciclo citatório, sendo que mais de 250 pessoas constituíram o mesmo escritório de advocacia. Presumidamente, os demais réus estariam abrangidos pelo patrocínio processual da Defensoria, o que foi determinado. Nenhum prejuízo, portanto. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela DPE, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou a demolição das construções erigidas em área pública e autorizou o município a impedir novas ocupações. Na ocasião, a Corte local consignou que, realmente, o magistrado não tem como saber, antes da citação dos réus, se haverá, dentre os ocupantes de determinada área objeto de reintegração de posse, algum ou alguns em situação de hipossuficiência, o que justificaria a participação imediata da Defensoria Pública. Afirmou, ainda, que não houve qualquer prejuízo para justificar a decretação de nulidade, bem como que "os métodos de remoção e realocação das pessoas que residente no local é tema que deve ser discutido em primeira instância e não neste recurso, inclusive para que não haja supressão de grau de jurisdição". Diante do quadro delineado, constata-se que a reforma do julgado, no sentido de que a defesa não sofreu prejuízo, demanda uma análise mais aprofundada dos autos, providência que, em princípio, esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. Além do mais, observa-se que a tese de existência de conexão entre a presente ação reivindicatória e o Processo n. 1004344-93.2020.8.26.0361, em trâmite na origem, não foi analisada pelo Tribunal a quo, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Assim, ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida o presente reclamo. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA