Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813057/GO (2024/0468189-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUELI CARVALHO GOMES
ADVOGADO: DIEGO NATANAEL VICENTE - GO037742
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE QUIRINÓPOLIS
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO DIAS SILVA - GO054990
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUELI CARVALHO GOMES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AÇÃO ORDINÁRIA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial do art. 373, II, do CPC, no que concerne ao descumprimento da distribuição do ônus probatório, porquanto a simples existência de Lei Municipal não seria suficiente para comprovar a alegada reestruturação remuneratória, que exige a demonstração de efetiva mudança na remuneração dos servidores, e não apenas reajuste ou reposição salarial, trazendo a seguinte argumentação: Tem-se por violado o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, no momento em que o acórdão assevera que as Leis Municipais nº 2.523/2004, 2.584/2005 e 2.642/2006 reestruturou a remuneração do servidor municipal. Como cediço, a mera citação de que determinada lei estadual teve o condão de reestruturar a remuneração do servidor não cumpri com o ônus probatório imposto pelo inciso II, do artigo, 373 do Codex de Ritos, pois deixa-se de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado. [...] No caso em tela, os acórdãos encerram o ônus probatório do Recorrido na simplória indicação da existência das Leis Municipais nº 2.523/2004, 2.584/2005 e 2.642/2006, e que supostamente promoveu a reestruturação remuneratória nos moldes descriminado no RE 561.836/RN C. Supremo Tribunal Federal. Destaca-se que o referido aresto determina prova de alteração salarial, distinguindo reajuste/reposição de reestruturação remuneratória (fls. 394-395). É extremamente superficial a afirmação que as Leis Municipais nº 2.523/2004, 2.584/2005 e 2.642/2006 teve o condão de promover a reestruturação remuneratória, assim, tanto o inciso II, do art. 373 do Código de Processo Civil, quanto o RE 561.836/RN C. Supremo Tribunal Federal, reclamam a existência de elementos concretos a poder evidenciar a ocorrência de transformação na remuneração do servidor. [...] Inconteste a este ponto, que a reestruturação remuneratória deve ser provada, ato que a singela menção sobre a existência de Lei Municipal, não é capaz de desincumbir, pois não afasta a possibilidade da ocorrência de mera reposição/reajuste salarial. [...] Notadamente, a acórdão viola o artigo 373, inciso II, do Código de Processo ao conferir que a mera arguição de suposta existência de legislação municipal é capaz de provar a ocorrência de reestruturação remuneratória. Assim, com supedâneo no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal da República, o presente merece ser conhecido e provido, para reconhecer a negativa a vigência do inciso II, do artigo 373 do Diploma Processual Civil, cassar o v. acórdão (fls. 396-397). A equivocada interpretação do RE 561.836/RN do C. Supremo Tribunal Federal permitiu a prolação do vergastado acórdão, que emerge totalmente divergente do entendimento consolidado no mesmo, bem como, do REsp nº 900311/RN 1, acabando por negar vigência do inciso II, do artigo 373 do Diploma Processual Civil, como restará evidenciado ao final deste. É inequívoco que o vergastado acórdão pretende equiparar reajuste/reposição com reestruturação salarial, ignorando totalmente a diferenciação e caracterização obtida no RE 561.836/RN do C. Supremo Tribunal Federal, após extenso debate. [...] Com claridade solar, o reajuste promovido por leis supervenientes não deve ser confundido com reestruturação remuneratória, pois o reajuste não compensa o erro/redução decorrente da errônea conversão de moeda. [...] Em singela interpretação, a reestruturação remuneratória ocorre quando o salário do servidor suporta transformação completa, não se atendo simplesmente a aplicação de determinada porcentagem. [...] Assim, sob a ótica do RE 561.836/RN C. STF a reposição salarial não é entendida como reestruturação salarial, vez que a primeira apenas devolve a remuneração do servidor público o poder de compra (fls. 401-403). Não fastidioso ressaltar, para ocorrência da reestruturação remuneratório é imprescindível que o salário base sofra alteração, pois, caso diferente for, é tão somente reajuste/recomposição salarial. Neste diapasão, cristalino a pertinência da tutela jurisdicional desta Nobre Corte, para que o equivocado entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça seja reformado, moldando-se ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e ao proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (fl. 406). Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ausência de prescrição, na hipótese em que se utiliza como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data de entrada em vigor de Lei Municipal, sem a demonstração de efetiva reestruturação remuneratória promovida pela lei, trazendo a seguinte argumentação: Como é esmiuçado no RE 561.836/RN o marco inaugural para contagem da prescrição quinquenal é a data de entrada em vigência da legislação que modifica a reestruturação remuneratória do servidor público. Neste trilhar, se de um lado o julgado determina o marco inaugural para contagem da prescrição, de outro impõe que seja observado o preenchimento do requisito reestruturação remuneratória. Por certo, o fustigado acórdão ao dar interpretação oposta ao RE 561.836/RN, acabou por malferir o instituto da prescrição, ferindo de morte o entendimento proferido no mesmo, ao passo que ignora que os efeitos da prescrição, somente, têm aplicação quando verificada a existência de lei que modificou substancialmente a remuneração do servidor público, alcançando a completa absorção da perda gerada na equivocada conversão de moeda (Lei nº 8.880/94) (fl. 397). Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial, sustentando que o exame da reestruturação de carreira para fins de prescrição deve ocorrer apenas na fase de liquidação de sentença, quando é possível avaliar se a reestruturação suplantou completamente a defasagem salarial decorrente de conversão monetária. Traz a seguinte argumentação: De início, o RE 561.836/RN, acertadamente, utiliza a expressão reestruturação financeira, assim o douto relator Ministro Luiz Fux destaca “... quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira...”.Nesta esteira, não basta a reestruturação da carreira, mas a ocorrência da transformação da remuneração do servidor, acabando por evidenciar que a reestruturação supriu por completo a defasagem. [...] Assim, a jurisprudência deste Corte da Cidadania e do Colendo Supremo Tribunal Federal é que eventual defasagem remuneratória ou reestruturação financeira da carreira dos servidores deve ser apurada no âmbito da liquidação de sentença, com a elaboração de laudo contábil. [...] Portanto, a Nobre Corte, por meio do eminente Ministro Francisco Falcão assevera que eventual reestruturação financeira deve ser considerada no momento da liquidação de sentença. [...] Notadamente, a divergência entre as decisões está no emprego do momento diverso para de observar a ocorrência de eventual defasagem remuneratória e a propalada reestruturação financeira da carreira do servidor como marco inaugural. Enquanto que o Tribunal de Justiça do Goiás entende que a reestruturação financeira pode ser reconhecida na fase conhecimento, essa Corte, por meio do MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, acena pela verificação da reestruturação financeira em fase de liquidação de sentença, momento que é possível auferir se a reestruturação supriu por completo a defasagem, ou melhor que não ocorreu somente reposição/reajuste salarial. [...] Neste diapasão, cristalino a pertinência da tutela jurisdicional desta Nobre Corte, para que o equivocado entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça seja reformado, moldando-se ao entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça e ao proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN (fls. 398-401). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que a parte recorrente alega, genericamente, a existência de violação do art. 1.022 do CPC de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem, contudo, demonstrar especificamente quais os vícios do aresto vergastado e a sua relevância para a solução da controvérsia. Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “é deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF”. (REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018.) Na mesma linha: "A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal." (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.466.877/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.829.871/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2020; REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 28/10/2019; e REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/9/2018. Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto às alegações de excesso de prazo, em conjunto com os pedidos de absolvição ou de redimensionamento da pena, com abrandamento de regime e substituição da pena por restritivas de direitos, a recorrente não indicou os dispositivos legais considerados violados, o que denota a deficiência da fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.977.869/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.6.2022.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.6.2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18.2.2021; e AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.11.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.848.437/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28.9.2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, Rel. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.2.2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19.8.2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, Rel. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25.4.2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, Rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3.8.2011. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Quanto à quarta controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN