Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2151931/ES (2024/0220318-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: COMPANHIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZACAO - NIBRASCO
ADVOGADOS: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES - ES008544
MARCELO REINECKEN DE ARAUJO - DF014874
FLÁVIO EL AMME PARANHOS - RJ104806
MARCELLY LIZANDRO MOTA - RJ241943
ISABELA LOPES DE ALMEIDA - RJ250028
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, assim ementada (fl. 904): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA N. 106/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega que: (i) a omissão do acórdão recorrido (fato incontroverso nos termos da própria decisão agravada) reside na ausência da continência (hipótese de modificação da competência, ao lado da conexão) entre a Ação Anulatória n. 000793330.2001.4.02.5001, a qual abrange diversos outros créditos tributários a título de contribuição social de salário-educação supostamente incidente sobre variadas verbas, e os Embargos à Execução Fiscal originários do presente feito, além da própria pretensão executória, as quais estão consubstanciadas na CDA nº 0002073; (ii) a Agravante suscitou a matéria nos Embargos de Declaração justamente com o objetivo de garantir que o Tribunal de origem promovesse a suspensão dos Embargos à Execução Fiscal e da própria Execução, dado que a causa de pedir e o objeto entre os processos apontados apresentavam convergências e que a Ação Ordinária é mais ampla, nos termos dos artigos 104, 105 e 106 do CPC/73; (iii) entende-se como matéria de ordem pública as questões jurídicas que podem ser conhecidas e decididas pelo magistrado a qualquer momento do processo, independentemente de provocação das partes; (iv) a continência processual é matéria de ordem pública, pois busca preservar princípios fundamentais do processo, tal como a segurança jurídica e economia, sendo um instituto que visa harmonizar e unificar decisões que têm causas conexas ou parcialmente idênticas, buscando evitar a fragmentação do direito; (v) por ser a continência processual matéria de ordem pública, o Tribunal local tem o dever de conhecê-la a qualquer tempo ou grau de jurisdição, mesmo que a questão tenha sido suscitada em Embargos de Declaração. Alega, também a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 do STF e 7 e 211 do STJ. Sem impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 904-907 e procedo novo exame da questão. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 653): TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pela embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, V, do CPC/73, com relação ao pedido de nulidade da CDA que lastreia a Execução Fiscal em apenso, bem como julgou improcedente o pedido por meio do qual objetiva seja declarada a prescrição dos créditos tributários exequendos. 2. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.120.295/SP, apreciado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, mesmo nas Execuções Fiscais ajuizadas antes da vigência da LC nº 118/2005, a interrupção da prescrição, ocasionada pela citação do devedor, deve retroagir à data do ajuizamento do executivo fiscal, entendimento que vem sendo reafirmado pela Corte Superior. 3. No caso concreto, não restou consumada a prescrição, uma vez que a Execução Fiscal foi proposta antes do decurso do prazo quinquenal e não restou demonstrada desídia por parte do Fisco, sendo certo que a demora na realização da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. (Enunciado nº 106 da Súmula do C. STJ). 4. Resta configurada a litispendência parcial entre os Embargos à Execução Fiscal e a Ação Ordinária proposta anteriormente pela embargante com objetivo de ver declarada a nulidade da CDA objeto da Execução Fiscal em apenso, visto que ambas as demandas têm as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 5. Apelação que se nega provimento. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/15, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia, qual seja: existência de conexão do presente feito e da Execução Fiscal apensa com a Ação Anulatória n. 0007933- 30.2001.4.02.5001, fazendo- se necessária a suspensão do curso daquelas ações até o deslinde da controvérsia na Ação Anulatória. Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 156, V, e 174, I, do CTN, sob o argumento de ocorrência da prescrição, pois "tanto o ajuizamento da execução fiscal quanto a prolação do despacho de citação ocorreram anteriormente ao advento da Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005 (“LC nº 118/2005”), vigente a partir de 09/06/2005, que modificou o inciso I do artigo 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição" e "não há que se falar em aplicação da Súmula nº 106 do E. STJ4 na hipótese dos autos" (fls. 735-736). Alega, ainda, violação dos arts. 104 e 105 do CPC, sustentando que" havendo a referida conexão, estando o juízo garantido, e diante da inviabilidade de reunião dos feitos, a paralisação da Execução Fiscal ora embargada, bem como dos presentes embargos, se impõe, em nome da segurança jurídica e da economia processual, buscando-se evitar soluções judiciais contraditórias" (fl. 742). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade à fl. 429. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, por entender que remanesce omisso o julgamento da controvérsia quanto questão de ordem pública. Extrai-se dos autos que a recorrente, nas razões dos embargos de declaração, requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito dos seguinte argumentos: existência de conexão do presente feito e da Execução Fiscal apensa com a Ação Anulatória n. 0007933- 30.2001.4.02.5001, fazendo- se necessária a suspensão do curso daquelas ações até o deslinde da controvérsia na Ação Anulatória. No julgamento dos embargos de declaração, observa-se que os embargos de declaração foram rejeitados sem manifestação quanto o tema. Com efeito, as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, o que enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016. Acrescente-se, ainda, conforme trazido pela parte agravante, que as questões de ordem pública, no caso, continência, podem ser examinadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias, não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de embargos de declaração. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 904-907 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015), e conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, tornando nulo os acórdãos proferidos no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES